Acórdão nº 883/18.8T9PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelBERGUETE COLEHO
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

* Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo Local Criminal de Portalegre do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o assistente (…) deduziu acusação particular contra a arguida (…), imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do mesmo Código.

Mais deduziu, o assistente, como demandante, pedido cível contra a arguida, peticionando a sua condenação, no pagamento de € 3500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros legais até efectivo pagamento.

A arguida apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição, e juntou documentos e arrolou testemunhas.

Realizado julgamento e proferida sentença, decidiu-se: Da parte criminal: - julgar a acusação particular parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, - a) absolver a arguida da prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180.º, n.º 1, do CP, que lhe vinha imputado; - condenar a arguida como autora material de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelos art. 181.º do CP, na pena de vinte dias de multa; - dispensar a arguida de pena, ao abrigo do previsto no art. 74.º, n.º 1, do CP; Da parte cível: - julgar o pedido cível improcedente, por não provado e, em consequência, absolver a demandada de todo o peticionado.

Inconformado com a decisão, o assistente interpôs recurso, formulando as conclusões: 1 - Na primeira instância, o Tribunal condenou a arguida como autora material pela prática de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal, na pena de vinte dias de multa; 2 - Contudo, decidiu dispensar a arguida de pena, ao abrigo do previsto no art.º 74.º, n.º 1 do CP, dispensa com a qual o assistente não concorda por entender que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos previstos neste artigo, nomeadamente não foram reparados os danos morais sofridos pelo assistente; 3 - Decidiu também o Tribunal a quo julgar o pedido de indemnização cível improcedente, por não provado, e em consequência, absolver a demandada de todo o peticionado, decisão com a qual o assistente também não concorda, pois o mesmo foi ofendido na sua honra e consideração, com as mensagens e expressões proferidas pela arguida, que foram dadas como provadas e constantes nos factos provados n.º 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da douta sentença de que se recorre, tendo-se sentido o assistente ofendido e humilhado, o que merece a tutela do direito e consequentemente deve ser a arguida condenada no pedido de indemnização cível formulado pelo assistente.

4 - A douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova, por ter dado como não provada factualidade que, em nosso entender, deveria ter sido dada como provada.

5 - Em obediência, assim, ao estatuído no art. 412.º, n.º 2 do Código Processo Penal, vem apresentar as normas jurídicas violadas, bem como a impugnação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, indicando as provas especificas das quais deve resultar decisão diversa da recorrida.

6 - A douta sentença recorrida errou notoriamente na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 alínea c) CPP.

7 - O Tribunal a quo deveria ter dado como provado os factos constantes das alíneas e) e h) do elenco da matéria de facto dada como não provada da sentença recorrida, com base nas declarações do assistente, gravadas no sistema integrado da gravação digital que iniciou pelas 14:39:02 e terminou pelas 15:03:35 da audiência de dia 15-10-2019.

8 - A arguida ofendeu dolosamente a honra e consideração do assistente.

9 - A arguida formulou um juízo falso e ofensivo contra o assistente.

10 - O assistente sentiu-se ofendido com a expressão falsa da autoria da arguida.

11 - A arguida agiu com dolo.

12- O assistente sofre profundamente com as expressões proferidas pela arguida.

13- A honra e consideração do assistente foram dolosamente afectados pela arguida.

14- A arguida tinha plena consciência que as expressões que proferiu através das mensagens que enviou ao assistente e que foram dadas como provadas pelo Tribunal a quo, eram objectivamente ofensivas da integridade moral do assistente.

15- A arguida sempre esteve consciente da ilicitude da sua conduta.

16- A douta sentença recorrida violou o artigo 74º do Código Penal ao dispensar a arguida da pena a que foi condenada, pois o instituto da dispensa da pena está, conforme decorre da lei, previsto para ilícitos de reduzida dignidade penal, em que a ilicitude do facto e a culpa do agente são diminutas e em que não se verifica a ocorrência de quaisquer danos ou se verifica a sua reparação integral pelo agente, conforme alíneas a) e c) do referido artigo.

17 - Tal não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, atenta a gravidade das injúrias proferidas pela arguida contra o assistente.

18 - O que provocou danos morais ao assistente, que merecem a tutela do direito, devendo a arguida ser condenada a indemnizar o assistente pelos danos morais sofridos.

19 - O pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante funda-se na prática de factos ilícitos geradores de danos, factos ilícitos estes que foram dados como provados pelo Tribunal a quo.

20 - Assim, deve a arguida ser condenada no pedido de indemnização cível.

21 - A arguida com a sua conduta causou danos não patrimoniais ao assistente, devendo a mesma ser condenada no pedido de indemnização cível que foi formulado pelo assistente, no valor peticionado de 3.500,00€ (três mil e quinhentos euros).

22 - Ou se assim não se entender, deve a reparação judicial destes danos, ou seja, o montante indemnizatório ser fixado equitativamente, aplicando-se aqui a regra do art.º 566º do Código Civil.

23 - Pois nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3 do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.

24 - A douta sentença recorrida violou também o artigo 483º do Código Civil.

Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências se dignem suprir, deverá a douta sentença ora recorrida ser alterada, dando provimento ao presente recurso e condenando a arguida no pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, bem como não dispensar a arguida da pena que lhe foi aplicada.

O recurso foi admitido.

Apresentaram resposta, concluindo: - o Ministério Público: 1- A convicção do Tribunal recorrido foi a mais correcta, não sendo possível vislumbrar naquela qualquer erro de apreciação ou de raciocínio, qualquer asserção contrária às regras da experiência comum ou qualquer juízo ilógico, arbitrário ou contraditório, pelo que é manifesta a inexistência do apontado erro de julgamento à matéria de facto; 2- Com efeito, e como se impunha, na sentença foram analisados todos os elementos de prova de que dispunha o Tribunal, tendo sopesado os mesmos de modo conjunto, claro e objectivo, valorando-os à luz das regras da experiência comum (da lógica, da razão, da normalidade das coisas) e encontrando-se os seus raciocínios devidamente explicitados (sendo perceptíveis por qualquer cidadão comum); 3- A dispensa de pena a que se alude no artigo 186.º, n.º 3 do Código Penal, decorre da valoração dada pelo legislador, no âmbito dos crimes contra a honra (aplicáveis por isso a todos os crimes em que esteja em causa este bem...

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