Acórdão nº 802/18.1T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelGILBERTO DA CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo comum nº802/18.1T9RV procedente do Juízo Local Criminal de Évora (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, as arguidas (…), melhor identificadas nos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foram submetidas a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 06-06-2019 a ser julgada provada e procedente e em consequência cada uma das arguidas a ser condenada pela prática em co-autoria de um crime de furto qualificado, pp. pelos arts.203º, nº1 e 204º, nº1, al.f) do Código Penal nas penas cento e cinquenta (150) dias de multa à taxa diária de cinco euros e cinquenta cêntimos (€ 5,50).

Recursos.

Inconformadas com essa decisão dela recorreram autonomamente as arguidas (…) pugnando ambas pela sua absolvição.

I. A arguida (…) concluiu a motivação com as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal “a quo” condenou a Recorrente pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204, n.º1, alínea f), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) que perfaz a quantia de €825,00 (oitocentos e vinte cinco euros); 2 – Considera-se que mal andou o tribunal “a quo” ao fazer uma incorrecta apreciação no que ao reconhecimento diz respeito, sendo manifestamente insuficiente para a condenação da arguida; 3 – Cumpre salientar que nas diligências de reconhecimento das arguidas não foram observadas as formalidades impostas no artigo 147.º do Código de Processo Penal; 4 – A prova por reconhecimento constitui prova autónoma, pré-constituída, que deve ser examinada em julgamento; 5 – Para que se verifique um verdadeiro e efectivo exercício dos direitos de defesa e contraditório, mostra-se necessário inquirir o “reconhecedor” acerca das circunstâncias em que viu a pessoa que reconhece como autora dos factos; 6 – Tal meio de prova assume particular importância relativamente à Recorrente, pois é evidente a escassez de outros meios de prova, que acabam por se resumir às declarações do ofendido e do agente (…) sendo que o seu testemunho constitui prova indirecta por não ter tido conhecimento directo dos factos; 7 – Em julgamento o ofendido não reconhece de forma categórica – diremos isenta de dúvidas, quem praticou os factos; 8 – Na primeira sessão de julgamento em que o ofendido prestou declarações não estava presente a Recorrente; 9 – Esteve a recorrente presente na segunda sessão de julgamente, tendo sido efectuada a diligência de reconhecimento por parte do ofendido, não oferecendo a certeza e segurança que se exige para a condenação; 10 – O problema assume particular relevância quando nos deparamos, como no caso dos autos, com ausência de prova que corrobore o reconhecimento, dadas as declarações inseguras do ofendido prestadas em julgamento; 11 – Neste quadro, justifica-se a formulação de sérias dúvidas acerca da fidedignidade do reconhecimento efectuado na fase de inquérito, concluindo-se pelo escasso valor probatório; 12 – Na ausência de mais e melhor prova, estaremos, assim, perante uma dúvida insanável sobre se a arguida teve efectiva participação nos factos ocorridos; 13 – Tal dúvida, por força do princípio “in dubio pro reo” é uma das vertentes da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), não poderá deixar de se resolver a favor da Recorrente; 14– Impondo-se a sua absolvição; 15 – Assim, atendendo a todo o circunstancialismo descrito, deverá a arguida, (…) ser absolvida do crime de que vem condenada.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão proferida em 06/06/2019, e substituída por outra, absolvendo a Recorrente do crime de furto qualificado em que foi condenada

.

  1. A arguida (…) terminou a motivação com as seguintes conclusões: (…) Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância, pugnando pela improcedência dos recursos, concluindo do seguinte modo.

Relativamente ao recurso da arguida (…): «1) A identificação da arguida (…) pelo ofendido (…) no decurso do audiência de discussão e julgamento não constitui(u) o reconhecimento em sentido próprio a que se refere o artigo 147.° do Código de Processo Penal.

2) Ao invés, constitui prova testemunhal, visto que tal identificação resultou do resposta oferecido pelo ofendido no decurso da sua inquirição para confirmação perante o Tribunal de que a arguida recorrente, ali presente, fora uma dos autoras dos factos descritos no acusação submetida a julgamento.

3) Conforme sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, "( ... ) a nossa lei processual penal atual prevê e admite, fora do quadro dos pressupostos e requisitos essenciais ao conceito de reconhecimento em sentido próprio, os chamados reconhecimentos atípicos ou informais, valoráveis no âmbito da prova testemunhal e demais prova pessoal, quando tenham lugar em audiência de julgamento, sem que possa atribuir-se-lhes, porém, o especial valor de convicção que é inerente ao reconhecimento em sentido próprio ( ... )" in acórdão do STJ, de 15/09/2010, Relator: Fernando Fróis. proc. n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 .

4) Estando perante prova testemunhal, como estamos, nada obsto à realização desta identificação, sendo esta legal e sendo, em sede de valoração do provo, apreciada de acordo com o disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal o valor do depoimento no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT