Acórdão nº 1157/10.8TAPTM.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ SIMÃO
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 20 de Outubro de 2016 proferida no processo comum singular com o número acima mencionado do Tribunal da Comarca de Faro ( Instância Local de Portimão – Secção Criminal- Juiz 2) o arguido JJM foi absolvido da prática do crime de infracção de Regras de Construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. no art. 277º, nº 1 al. a), do Código Penal, bem como do pedido civil formulado pela demandante

Interposto recurso para o Tribunal da Relação, foi declarada nula a decisão por existir contradição insanável entre o facto nº 14 da matéria provada e os factos nºs 3 e 5 da matéria não provada e determinou-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º e 426ºA, sobre os factos referidos, relativos à construção do murete e sobre os danos sofridos pela demandante por causa de tais deficiências

Procedeu-se a novo julgamento no tribunal da 1ª instância e por decisão de 16-12-2019 decidiu-se:

  1. Condenar o arguido como autor material de um crime de infracção das regras de construção, p. e p. no artº 277º nº 1 a) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão

  2. Suspender a execução da pena aplicada pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão

    Julgar o pedido cível parcialmente procedente por parcialmente provado e em consequência decidiu-se:

  3. Condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos patrimoniais

  4. Condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros para compensação dos danos não patrimoniais

  5. Absolver o demandado do demais peticionado

    A assistente recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1-Vem o presente recurso interposto de parte da aliás douta sentença proferida nos autos do processo comum nº. 1157/10. 8 TAPTM, na qual a Mmª. Senhora Juiz de Direito, decidiu julgar procedente por provada a acusação e, em consequência decidiu condenar o arguido, ora Recorrido, como Autor material de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido nos termos do disposto na alínea a), do nº. 1, do artigo 277º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão

    2-Mais, decidiu: -suspender na sua execução a pena de prisão aplicada pelo período de 1 (um)ano e 6 (seis) meses

    3-Julgar, ainda, parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pela aí Demandante, aqui Recorrente, SG

    4-E condenou-se o arguido a pagar à Demandante ora Recorrente a quantia de: -30.000,00€ (trinta mil Euros), para ressarcimento de danos patrimoniais

    -5.000,00 (cinco mil Euros) a título de danos morais

    5-Ora, a aqui Recorrente não se conforma com parte do decidido

    6-A Recorrente concorda com a condenação, porém, discorda dos seus termos

    7-O arguido cometeu um ilícito criminal. Dos autos resulta o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo

    8-Porém, entende a Recorrente que esta condenação não satisfaz o direito e está longe do que se pretende no que à justiça diz respeito

    9-Entende, assim, a aqui Recorrente que mal andou o Tribunal a quo

    10-A medida da pena não reproduz a culpa do agente e é insuficiente se atentarmos à conduta do arguido

    11-A censura que merecem os seus actos não se coaduna com uma pena de dois anos e dois meses de prisão

    12-Tal censura também não se compagina com a suspensão da execução da pena

    13-Também não se percebe que atenta a prova produzida se aceite que o arguido “agiu dolosamente, tendo representado o perigo a título de dolo eventual.” Fls. 25 da sentença proferida

    14-Por fim, atenta a factualidade dada como provada, a gravidade dos danos não patrimoniais provocados pelo arguido, a condenação parcial no que aos danos não patrimoniais diz respeito. Note-se que a ora Recorrente peticionou o pagamento de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos Euros) e acabou por ver ser- lhe atribuída indemnização no valor de 5.000,00 € (cinco mil Euros)

    15-O crime objecto dos presentes autos é punido com pena de prisão que vai de 1 a 8 anos – alínea a), do nº. 1, do artigo 277º do Código Penal

    16-A determinação da medida da pena deverá, em síntese, ter em atenção a: -culpa do agente; -exigências de prevenção… 17-Ao que acrescem todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal depuseram a favor ou contra o seu agente

    18-In casu o Tribunal a quo decidiu aplicar uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses

    19-Estamos a falar de uma pena de prisão mínima de 1 e máxima de 8 anos

    Ficamos, assim, nos termos da sentença objecto do presente recurso muito próximo do limite mínimo da pena

    20-Ora, tendo em atenção: -a factualidade dada como provada; -a gravidade do comportamento; -os prejuízos patrimoniais causados; -os danos morais provocados; -o impacto de uns e outros na vida da Assistente e família

    -a exposição ao perigo da Assistente e da sua família; -a exposição ao perigo de todos aqueles que (ainda hoje) passam no local; -a representação da possibilidade de tal comportamento criar perigo para a vida ou para a integridade física de terceiros

    -a consciência de que a construção que levava a cabo violava a legis artis aedificandi; -a consciência de que violava as mais elementares regras de segurança relativas à construção e execução da obra; -a consciência de que a construção que estava a levar acabo não ficaria bem atenta a experiência que assumiu ter

    -a consciência de que a construção efectuada nos termos descritos determinaria o colapso parcial dos materiais

    -a representação da possibilidade de tal comportamento criar perigo para a vida ou para a integridade física de terceiros

    -o não reconhecimento dos factos; -o não arrependimento e, -a não assunção de culpa

    ao arguido deveria ter sido aplicada uma pena nunca inferior a 5 (cinco) anos de prisão

    21-A aplicação de pena inferior não espelha a culpa e não reproduz a censura que os actos do agente merecem

    22-O que se requer, alterando-se nessa medida a sentença proferida

    23-Caso contrário e mantendo-se o entendimento constante da sentença proferida necessário será concluir pela violação do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 71º do Código de Processo Penal. Violação ao arrepio da Constituição

    24-Entende a Recorrente que o juízo de censura efectuado também não se compagina com a suspensão da execução da pena de prisão

    25-Conforme melhor decorre dos autos a pena aplicada ao arguido, aqui Recorrido, foi suspensa na sua execução

    26-Ora, com tal entendimento não pode a Assistente nos autos conformar-se

    27-A discordância decorre: A)-da personalidade do arguido *o arguido não falou verdade *o arguido não assumiu os seus actos; B)-da sua conduta posterior aos factos; *o arguido não tentou reparar os prejuízos; *o arguido não tentou corrigir o seu erro, *o arguido não pediu desculpa

    C)-das condições da sua vida: *o arguido vive em casa própria; *o arguido trabalha; *o arguido recebe uma reforma; *a esposa do arguido trabalha

    28-O arguido agiu deliberada livre e conscientemente. O arguido agiu sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei. Os factos praticados são graves. O impacto na vida da Recorrente é tremendo

    29-A simples censura do facto e a ameaça da prisão não resultam em forma adequada e suficiente para satisfazer as necessidades da punição, a menos que a suspensão seja condicionada ao pagamento dos valores determinados em sede de sentença

    30-Interpretação distinta viola claramente o disposto no artigo 50º do Código Penal. Interpretação distinta é manifestamente inconstitucional

    31-Também não se percebe que atenta a prova produzida se aceite que o arguido “agiu dolosamente, tendo representado o perigo a título de dolo eventual.” Fls. 25 da sentença proferida

    32-Ora, tendo em atenção a factualidade dada como provada é certo que o arguido sabia que o seu comportamento (construção em violação da legis artis aedificandi) redundaria necessariamente nas consequências identificadas. Vide, a título de exemplo, ponto 18 da factualidade dada como provada 33-É obvio que não estamos perante dolo eventual

    34-Também nesta matéria deve a decisão proferida ser alterada 35-Por fim, atenta a factualidade dada como provada, a gravidade dos danos não patrimoniais provocados pelo arguido, também não se entende a condenação parcial no que aos danos morais diz respeito

    36-Note-se que a ora Recorrente peticionou o pagamento de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos Euros) e acabou por ver ser-lhe atribuída indemnização no valor de 5.000,00 € (cinco mil Euros)

    37-Note-se que à excepção de um elemento todos os factos indicados em sede de pedido de indemnização foram dados como provados

    38-Note-se que a arguida viu ser destruído o sonho de uma vida. A arguida é pobre. A arguida viu os seus pais falecerem numa casa que não lhes dava as mínimas garantias de segurança, uma casa coberta de humidade, uma casa cheia de bolor, uma casa recheada de falhas construtivas graves, uma casa onde a aqui arguida vive hoje na companhia de uma filha menor, uma criança que já sofre de alergias sérias

    39-Note-se que a aqui Recorrente ainda hoje paga empréstimo bancário. Veja-se que a Recorrente com as condições económicas que possui e com o empréstimo bancário que teve de contrair não poderá ter uma casa com as condições mínimas

    40-Já o arguido vive em casa própria, sem encargos e com rendimento (decorrente da reforma e de trabalhos que vai levando a cabo)

    41-Assim, também o valor indicado deve ser atribuído na sua globalidade, sendo o mesmo, até insuficiência atento o evidente sofrimento da ora Recorrente

    42-Entende a aqui Recorrente que foram violadas / mal interpretadas as seguintes disposições e princípios legais: -artigo 277º, nº. 1, alínea a) do Código Penal; -artigo 50º do Código Penal e, -artigo 71º do Código de Processo Penal 43-Atenta a matéria constante dos autos e, ainda, toda a...

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