Acórdão nº 843/19.1T9EVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

No inquérito nº 843/19.1T9EVR, que corre termos no MP junto da Comarca de Évora, em que é arguido MPVC, distribuído para o exercício das funções judiciais próprias dessa fase processual ao Juízo de Instrução Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Exº Juiz desse Juízo proferiu, em 17/6/2020, um despacho com o seguinte teor: «No interrogatório do dia 19 de Dezembro de 2019, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva a MC. O Ministério Público promoveu a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva cfr. fls. 406. Proferida a acusação, cumpre agora reexaminar a medida de coacção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não vislumbrando o Tribunal a necessidade de proceder à audição do arguido na medida em que não foram juntos quaisquer elementos que importem o exercício do contraditório (cfr. art. 213°, n° 3, "a contrario" do Código de Processo Penal). Ao arguido foi fortemente indiciada a prática, em autoria material, de um (01) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.°, n° 1, alínea b), 2, 4 e 5 do Código Penal. Na acusação, o Ministério Público imputa-lhe, para além do crime de violência doméstica, um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punido pelo artigo 205.°, n.º 1 e 4, al. a), por referência ao art. 202.°, al. a), do Cód. Penal, com a pena de prisão até 5 anos ou com a pena de muita até 600 dias. Atentos os fundamentos do despacho proferido em sede de interrogatório judicial e a acórdão constante do apenso A, e que aqui damos por integralmente reproduzidos, verifica-se que não foram rebatidos os fortes indícios nem os perigos que se pretenderam acautelar com a sujeição do arguido à medida de coacção de prisão preventiva, que saem reforçados com a prolacção do despacho acusatório de fls. 401 a 407. Conclui-se - como já em sede do interrogatório judicial - que nenhuma outra medida de coacção, que não a prisão preventiva, é a adequada e suficiente a acautelar tais necessidades. De referir que também não se mostra excedido o prazo máximo de duração previsto para a medida de coacção, conforme decorre do estatuído no art. 215°, nºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo Penal. Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.°, 192.°, 193.°, 202.°, n° 1, alínea b), por referência ao artigo 1.º, alínea j), 204.°, alínea c), 212.° "a contrario" e 213.°, n° 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, decido manter o arguido em prisão preventiva. Notifique. Comunique a presente decisão aos procs. n.º 18/16.1GBARL (Juízo Local Criminal de Évora - Juiz 2) e 500/19.9TXEVR-A (TEP de Évora - Juiz 1). Devolva os presentes autos ao DIAP»

Do despacho proferido em 17/6/2020 o arguido MC interpôs recurso, devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 O ora recorrente, arguido, encontra-se em prisão preventiva desde 19 de Dezembro de 2019, à ordem dos autos supra indicados. 2 À data da determinação da medida de coacção de prisão preventiva, encontrava-se a cumprir pena domiciliária de prisão à ordem de outro processo crime. 3 Com conclusão em nove de Junho de 2020, o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente, como autor material de um crime de violência doméstica, bem como, em autoria material, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado. 4 Porém, mantém a convicção que vai conseguir demonstrar a falsidade de tais factos. 5 O ora recorrente e arguido, não apresenta nenhum antecedente criminal por qualquer dos crimes que lhe são atribuídos na acusação. 6 A prisão preventiva do arguido, excede amplamente as necessidades cautelares que se mostram como necessárias e indispensáveis nos autos. 7 A prisão preventiva é a mais extrema das medidas de coacção, pelo que a sua aplicação apenas se mostra fundada quando nenhuma outra medida se mostre adequada a salvaguardar os interesses a proteger. 8 Nos autos recorridos, não existe a impossibilidade de aplicação de medida de coacção que não envolva a prisão preventiva do arguido. 9 O arguido, desde o primeiro interrogatório Judicial de arguido detido que defendeu a aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade. 10 O arguido e ora recorrente, enquanto preso preventivo, tem padecido de continuado estado depressivo. 11 A ser mantida a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, os progenitores e as irmãs deste, nutrem a certeza que a vida deste se encontra em risco elevado. 12 Atentas as legais previsões de aplicação de outra medida cautelar que não envolva a prisão do arguido, deve optar-se pela sua aplicação, em substituição desta. 13 A prisão preventiva do arguido viola o previsto no Artigo 193º/1 do C.P.P., desrespeitando os princípios da adequação e da proporcionalidade. 14 A douta decisão recorrida, decide em violação pela decisão de 27-10-2010, do Tribunal da Relação do Porto, para cujo texto integral se remete, acessível nomeadamente em www.dgsi.pt/jtrp, processo 991/08.3PRPRT-B.P1, no qual, de forma sumariada, é decidido: I - Na aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, o princípio da adequação (art. 193.º, n.º 1, I parte, do CPP) comporta uma formulação positiva, relacionada com a eficácia que se obtém através da medida; e uma vertente garantística, que se reconduz ao princípio da subsidiariedade, nos termos do qual a aplicação de cada uma das medidas só se justifica quando todos os outros meios se revelam ineficazes para tutelar os interesses subjacentes. II - O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, II parte) assenta em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro

15 A douta decisão recorrida olvida os princípios da adequação, da subsidiariedade e da proporcionalidade na aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido. 16 A douta decisão recorrida, viola o decidido em 13/08/2010, pelo Tribunal da Relação de Évora, para cujo texto integral se remete para todos os efeitos legais, acessível nomeadamente em www.dgsi.pt/jtre, no âmbito do processo 348/08.6GCSLV.E1 no qual, de forma sumariada, se decide: As medidas de coacção têm como escopo assegurar a eficácia/eficiência do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer no que respeita à execução das decisões condenatórias, exigindo-se, por isso, tratando-se de matéria sensível em que estão em causa direitos, liberdades e garantias do arguido, uma definição rigorosa e clara dos pressupostos das mesmas

17 Nos autos recorridos, a prisão preventiva do arguido não está estribada numa definição rigorosa e clara dos pressupostos da sua aplicação. 18 O Certificado do Registo Criminal do Arguido não exibe nenhuma condenação por qualquer um dos crimes que se encontram na acusação deduzida contra si. 19 É de prever que o arguido não venha a ser condenado em pena de prisão efectiva

20 A prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito, deve ser substituída pela prestação de novo Termo de...

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