Acórdão nº 211/195YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA ISABEL DUARTE |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO A - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal veio, ao abrigo do que se dispõe nos art.°s 1º, n.º 2, 3°, n.º 1, alínea n), 4º, 27°, n° 1, 34°, n.º 2, 35º, n.ºs. 1 e 2, 38º e 39º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, requerer o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional com medidas de vigilância com vista à sua execução em Portugal, concedida, pelas autoridades judiciárias do Reino da BÉLGICA, ao cidadão de nacionalidade portuguesa, AMP……………………….., com última residência ………………… Bélgica e com residência em Portugal no ………………………….Lagoa, com os seguintes fundamentos: “1° Nos termos do art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO de 27 de Novembro de 2008, relativa a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e concedam liberdade condicional para efeitos de fiscalização das medidas de vigilância, o Reino da Bélgica solicitou ao Estado Português o reconhecimento e execução de liberdade condicional ditada no Proc. 17/1401 (n.º arquivo 16/0466/LC) do Tribunal de Execução de Sentenças de Liége), com data de 5 de outubro de 2017, transitada em julgado em 11/10/2017. 2º Por decisão do Tribunal Criminal da Província do Luxemburgo, sediado em Arlon, proferida em 20 de maio de 2010 e transitada em julgado, foi o supra identificado cidadão condenado na pena de 25 anos de prisão pela prática, como autor material de um crime de homicídio premeditado, ocorrido em …. no dia 6/01/2008, na pessoa de AB, com quem manteve um relacionamento amoroso. O cidadão esteve presente no julgamento que conduziu à decisão condenatória. 3º O crime de homicídio premeditado consta da al. n) do n.º1 do artigo 3º da Lei n.º 158/2015 de 17/9, dispensando o controlo da dupla incriminação, sempre diremos que tal ilícitos também é punível no nosso ordenamento jurídico com pena de prisão. 4º A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva no período de 7/1/2008 a 20/05/2010, e a partir desta data manteve-se preso em cumprimento de pena até 11/10/2017. Nesta data foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, e mediante o cumprimento de regras de conduta, como seja: Não cometer quaisquer infrações; ter residência fixa e não se ausentar sem comunicação prévia ao Ministério Público e assistente encarregado da sua orientação; comparecer às convocatórias que lhe sejam feitas por estas entidades; obrigação de comparecer a urna entrevista perante a assistente de justiça; obrigação de colaborar lealmente na sua reinserção e orientação social; dever de informar a assistente de justiça de suas deslocações ao estrangeiro por um período superior a três meses por ano; dar conhecimento de qualquer alteração ao seu estatuto sócio-profissional e evolução da sua situação relacional ou emocional; continuar o acompanhamento psicológico em curso; apresentar prova de rendimento legal e ocupação regular; fica proibido de: não acompanhar com ex-prisioneiros condenados; não abusar de bebidas alcoólicas; não contactar por qualquer meio, directa ou indirectamente ,os familiares da vítima, e em caso, de encontro casual adoptar uma atitude de afastamento; e não possuir arma de qualquer tipo. 5º O condenado, em 28 de outubro de 2016, manifestou o seu desejo, constante da referida documentação, expressando, clara e inequivocamente, a livre vontade de cumprir em Portugal o que lhe resta do período de liberdade condicional, em virtude de ter a nacionalidade portuguesa, ser proprietário de uma casa no Algarve, localizada em………, pretendendo renová-la para a por à venda e onde passa as suas estadias regulares em Portugal, desde que foi colocado em liberdade condicional, no máximo três meses por ano. Logo que venda aquela casa tem condições de voltar a viver perto dos seus familiares, tendo para isso rendimentos provenientes de pensão de reforma que recebe da Bélgica e outra do Luxemburgo. Por outro lado, acabou o namoro com a sua parceira na Bélgica e, por conseguinte, deixou de ter laços afetivos e familiares na Bélgica. 6º O condenado está disposto a colaborar na orientação e respeitar as condições que lhe são impostas, sendo que as partes civis foram compensadas e que o Tribunal belga concordou em que venha a cumprir o período que lhe resta de liberdade condicional em Portugal, se este Tribunal reconhecer a decisão relativa àquela medida e ordena a sua execução
7º Este Tribunal da Relação de Évora é o competente, de harmonia com o estatuído no art.º 34º, n.º 1, da já citada Lei n.º 158/2015, em face da residência do identificado cidadão em Portugal (Lagoa). 8º Inexistem causas de recusa de reconhecimento - cfr artº 36° da Lei n.º 158/2015, no entanto, nos termos do artigo 38º, n.º l da Lei 158/2015 a fiscalização e aplicação das medidas de vigilância a que está submetido o condenado regem-se pelo nosso ordenamento jurídico, impondo-se que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo 39°, n.ºs 1 e 2 da citada lei). 9º Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 61ºo do Código Penal português, limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena, caso o tempo de prisão que falte cumprir seja superior e que, em caso de revogação desta medida o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão não cumprida que o Estado emitente computa em 5. 560 dias. 10º Conforme referido em 4º, no dia 11/10/2017 o cidadão em causa foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, o que excede a duração máxima prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, deverá fazer-se uma adaptação da decisão que a Bélgica nos transmite, fazendo-se constar na decisão de reconhecimento que o período da liberdade condicional não pode exceder o prazo de cinco anos, ou seja, no caso em apreço, terá o seu termo em 11/10/2022. 11º Nos termos expostos, atento o art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO, de 27 de Novembro de 2008 e o disposto nos art.º 1, n° 1, 3º, n.º 1 al n), 27°, n.º 1, 34°, n.º l, 35º, n°1, 35º- A, todos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, na redação dada pela Lei n.°115/2019 requer-se que seja reconhecida a decisão que concedeu a liberdade condicional, Com a adaptação referida em 11º e se dê execução desta medida, com fiscalização das medidas de vigilância, em Portugal, e para tanto se proceda da seguinte forma: (a) seja nomeado defensor oficioso ao condenado e notificado apenas este do requerimento do...
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