Acórdão nº 211/195YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO A - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal veio, ao abrigo do que se dispõe nos art.°s 1º, n.º 2, 3°, n.º 1, alínea n), 4º, 27°, n° 1, 34°, n.º 2, 35º, n.ºs. 1 e 2, 38º e 39º, todos da Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, requerer o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional com medidas de vigilância com vista à sua execução em Portugal, concedida, pelas autoridades judiciárias do Reino da BÉLGICA, ao cidadão de nacionalidade portuguesa, AMP……………………….., com última residência ………………… Bélgica e com residência em Portugal no ………………………….Lagoa, com os seguintes fundamentos: “1° Nos termos do art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO de 27 de Novembro de 2008, relativa a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e concedam liberdade condicional para efeitos de fiscalização das medidas de vigilância, o Reino da Bélgica solicitou ao Estado Português o reconhecimento e execução de liberdade condicional ditada no Proc. 17/1401 (n.º arquivo 16/0466/LC) do Tribunal de Execução de Sentenças de Liége), com data de 5 de outubro de 2017, transitada em julgado em 11/10/2017. 2º Por decisão do Tribunal Criminal da Província do Luxemburgo, sediado em Arlon, proferida em 20 de maio de 2010 e transitada em julgado, foi o supra identificado cidadão condenado na pena de 25 anos de prisão pela prática, como autor material de um crime de homicídio premeditado, ocorrido em …. no dia 6/01/2008, na pessoa de AB, com quem manteve um relacionamento amoroso. O cidadão esteve presente no julgamento que conduziu à decisão condenatória. 3º O crime de homicídio premeditado consta da al. n) do n.º1 do artigo 3º da Lei n.º 158/2015 de 17/9, dispensando o controlo da dupla incriminação, sempre diremos que tal ilícitos também é punível no nosso ordenamento jurídico com pena de prisão. 4º A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva no período de 7/1/2008 a 20/05/2010, e a partir desta data manteve-se preso em cumprimento de pena até 11/10/2017. Nesta data foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, e mediante o cumprimento de regras de conduta, como seja: Não cometer quaisquer infrações; ter residência fixa e não se ausentar sem comunicação prévia ao Ministério Público e assistente encarregado da sua orientação; comparecer às convocatórias que lhe sejam feitas por estas entidades; obrigação de comparecer a urna entrevista perante a assistente de justiça; obrigação de colaborar lealmente na sua reinserção e orientação social; dever de informar a assistente de justiça de suas deslocações ao estrangeiro por um período superior a três meses por ano; dar conhecimento de qualquer alteração ao seu estatuto sócio-profissional e evolução da sua situação relacional ou emocional; continuar o acompanhamento psicológico em curso; apresentar prova de rendimento legal e ocupação regular; fica proibido de: não acompanhar com ex-prisioneiros condenados; não abusar de bebidas alcoólicas; não contactar por qualquer meio, directa ou indirectamente ,os familiares da vítima, e em caso, de encontro casual adoptar uma atitude de afastamento; e não possuir arma de qualquer tipo. 5º O condenado, em 28 de outubro de 2016, manifestou o seu desejo, constante da referida documentação, expressando, clara e inequivocamente, a livre vontade de cumprir em Portugal o que lhe resta do período de liberdade condicional, em virtude de ter a nacionalidade portuguesa, ser proprietário de uma casa no Algarve, localizada em………, pretendendo renová-la para a por à venda e onde passa as suas estadias regulares em Portugal, desde que foi colocado em liberdade condicional, no máximo três meses por ano. Logo que venda aquela casa tem condições de voltar a viver perto dos seus familiares, tendo para isso rendimentos provenientes de pensão de reforma que recebe da Bélgica e outra do Luxemburgo. Por outro lado, acabou o namoro com a sua parceira na Bélgica e, por conseguinte, deixou de ter laços afetivos e familiares na Bélgica. 6º O condenado está disposto a colaborar na orientação e respeitar as condições que lhe são impostas, sendo que as partes civis foram compensadas e que o Tribunal belga concordou em que venha a cumprir o período que lhe resta de liberdade condicional em Portugal, se este Tribunal reconhecer a decisão relativa àquela medida e ordena a sua execução

7º Este Tribunal da Relação de Évora é o competente, de harmonia com o estatuído no art.º 34º, n.º 1, da já citada Lei n.º 158/2015, em face da residência do identificado cidadão em Portugal (Lagoa). 8º Inexistem causas de recusa de reconhecimento - cfr artº 36° da Lei n.º 158/2015, no entanto, nos termos do artigo 38º, n.º l da Lei 158/2015 a fiscalização e aplicação das medidas de vigilância a que está submetido o condenado regem-se pelo nosso ordenamento jurídico, impondo-se que a duração do período de vigilância (prazo de liberdade condicional) seja adaptado ao nosso ordenamento jurídico (artigo 39°, n.ºs 1 e 2 da citada lei). 9º Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5, do artigo 61ºo do Código Penal português, limita a liberdade condicional, em qualquer das modalidades a um período máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena, caso o tempo de prisão que falte cumprir seja superior e que, em caso de revogação desta medida o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão não cumprida que o Estado emitente computa em 5. 560 dias. 10º Conforme referido em 4º, no dia 11/10/2017 o cidadão em causa foi libertado, passando a regime de liberdade condicional, por um período de 10 anos, ou seja, com termo a 9/10/2027, o que excede a duração máxima prevista na lei portuguesa, pelo que, nos termos das citadas normas, deverá fazer-se uma adaptação da decisão que a Bélgica nos transmite, fazendo-se constar na decisão de reconhecimento que o período da liberdade condicional não pode exceder o prazo de cinco anos, ou seja, no caso em apreço, terá o seu termo em 11/10/2022. 11º Nos termos expostos, atento o art.º 4° da decisão-quadro 2008/947/JAI do CONSELHO, de 27 de Novembro de 2008 e o disposto nos art.º 1, n° 1, 3º, n.º 1 al n), 27°, n.º 1, 34°, n.º l, 35º, n°1, 35º- A, todos da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, na redação dada pela Lei n.°115/2019 requer-se que seja reconhecida a decisão que concedeu a liberdade condicional, Com a adaptação referida em 11º e se dê execução desta medida, com fiscalização das medidas de vigilância, em Portugal, e para tanto se proceda da seguinte forma: (a) seja nomeado defensor oficioso ao condenado e notificado apenas este do requerimento do...

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