Acórdão nº 274/14.0GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 274/14.0GHSTC, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Santiago de Cacém do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi proferida, em 16/11/2017, sentença que decidiu: Julgar a acusação pública totalmente procedente, por provada e em consequência condenar os arguidos: - VN, como em co-autor material e na forma consumada, de um crime de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova. - MPN, como co-autor material, em concurso efectivo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do C.P. e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; - como co-autor material, na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, e 184.º, ambos do C.P., por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do C.P., na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 570,00€; - como co-autor, material na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 900,00€; - em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 1200,00€; - LJBN, como co-autor material, em concurso efectivo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do C.P. e na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; - como co-autor material, na forma consumada, de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, e 184.º, ambos do C.P., por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do C.P., na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 570,00€; - como co-autor, material na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do C.P., na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 900,00€; - em cúmulo jurídico, vai condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 1200,00€; - CCMD, como co-autor material, em concurso efectivo, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do C.P, na forma consumada, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do C.P. na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; - em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do C.P., na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no valor total de 1080,00€; Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1 – No dia 11 de Junho de 2014, pelas 10.00h, no parque de estacionamento do Intermarché, em Sines, na sequência de uma acção de fiscalização, os militares da GNR do Posto Territorial de Sines, AF e MF, que se encontravam devidamente identificados e uniformizados, abordaram FN, que conduzia um veículo automóvel sem para tal ser portador de habilitação legal, tendo tais factos dado origem ao NUIPC 273/14.1GHSTC. 2 – Aquando da comunicação pelos militares da GNR a FN de que este incorria na prática de um crime de condução sem habilitação legal e que teria de os acompanhar até ao posto da GNR, o arguido VN, que acompanhava FN, ao mesmo tempo que dizia que FN não iria acompanhar os militares empurrou os militares e afastou-os de FN, evitando assim a detenção deste. 3- Após, o arguido VN colocou-se entre os militares e o veículo da GNR, impossibilitando que os militares colocassem FN no interior daquele veículo. 4 – Momentos depois, o arguido VN efectuou um telefonema, tendo comparecido naquele local, ao volante do veículo automóvel de matrícula ………., o arguido MPF, acompanhado dos arguidos LN e CD. 5 – Ali chegado, o arguido MPF colocou o seu veículo automóvel em frente à viatura policial. 6 – Em acto contínuo, o arguido MPF dirigiu-se ao militar da GNR AF e desferiu-lhe um murro na face. 7 – De seguida, o arguido MPF, de modo a imobilizar no chão o militar da GNR AF, agarrou pela camisa, não logrando, contudo, imobilizá-lo. 8 – Como consequência da conduta do arguido MPF, sofreu AF escoriação com crosta na região malar esquerda, com 1 cm de diâmetro. 9 – Tais lesões foram causa directa, necessária e adequada de um período de 7 dias de doença, sem afectação para o trabalho geral e profissional. 10 – No sentido de auxiliar a patrulha de serviço às ocorrências, deslocaram-se também ao local, devidamente uniformizados e identificados, os militares da GNR NM e LG. 11 – De seguida, os arguidos MPF, VN, LN e CD, na sequência de um plano previamente acordado entre todos, visando evitar a detenção de FN por parte dos militares da GNR, agarraram e puxaram FN ao mesmo tempo que empurraram os militares da GNR AF, MF, NM e LG. 12 – Seguidamente, os arguidos MPF, VN, LN e CD agarraram o militar da GNR AF, impedindo-o de exercer as suas funções. 13 – Ao mesmo tempo que agarravam o militar da GNR AF, os arguidos MPF e LN dirigiram-se aos militares e mais concretamente ao militar da GNR AF dizendo “filhos da puta” “cabrões” e “havemos de matá-lo”. 14 – Concomitantemente, o arguido CD dirigiu-se ao militar da GNR AF dizendo “Eu sei que você tem uma filha, sei onde é que ela anda a estudar, eu hei-de me vingar nela.” 15 – Na sequência de tal conduta dos arguidos, a camisa da farda do militar da GNR AF ficou rasgada e com cinco botões arrancados. 16 – Os arguidos conheciam a qualidade de militares da GNR de AF, de MF, de NM e de LG que se encontravam devidamente uniformizados e identificados, e ao actuar do modo descrito em 2), 3), 6), 7), 11) e 12) agiram os arguidos em comunhão de esforços e intenções, levando à prática um plano que previamente haviam gizado, visando atingir os militares da GNR e impedir que os militares detivessem FN, praticando actos englobados nas suas funções, bem sabendo que se encontravam perante agentes policiais no exercício de funções. 17 – Ao proferirem as expressões “filhos da puta” “cabrões”, referidas em 13) na direcção do militar da GNR AF, agiram os arguidos MPF e LN em comunhão de esforços e intenções, com a intenção alcançada de colocar em causa a honra e consideração que lhe é devida, cientes de que se tratava de militar da GNR que se encontrava em exercício de funções. 18 – Ao proferirem as expressões “havemos de matá-lo”, referidas em 13) na direcção do militar da GNR AF, agiram os arguidos MPF e LN em comunhão de esforços e intenções, bem sabendo os arguidos que as mesmas eram idóneas a causar-lhe receio e medo de que viesse a sofrer um acto atentatório da sua vida, coarctando-lhe desse modo a liberdade, o que conseguiram. 19 – Ao proferir as expressões referidas em 14) na direcção do militar da GNR AF, bem sabia o arguido CD que as mesmas eram idóneas a causar-lhe receio e medo de que a sua filha viesse a sofrer um acto atentatório da sua integridade física, coarctando-lhe desse modo a liberdade, o que conseguiu. 20 – Em todas as suas condutas, agiram os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. ______ 21 – O arguido VN foi condenado por sentença de 09.02.2006, transitada em julgado no mesmo dia, pela prática em 01.08.2005 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5,00€, no total de 400,00€, no âmbito dos autos de processo sumaríssimo n.º 4/05.7FCSTC do Tribunal Judicial de Grândola. 22 – Foi também condenado por sentença de 26.02.2008, transitada em julgado em 07.02.2008, pela prática em 14.12.2005 de um crime de usurpação de direitos de autor, p. e p. pelo artigo 195.º, da Lei n.º 114/91, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2,00€, no total de 400,00€, no âmbito dos autos de processo sumaríssimo n.º 332/05.1GGSTC, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém. 23 – Foi ainda condenado por sentença de 30.09.2008, transitada em julgado em 30.10.2008, pela prática em 27.08.2006 de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do C.P., na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, no âmbito dos autos de processo comum singular n.º 296/06.4GHSTC, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém. 24 – Foi novamente condenado por sentença de 04.02.2011, transitada em julgado em 22.02.2011, pela prática em 01.10.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, do D.L. n.º 2/998, de 03.01, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, que perfaz o total de 700,00€, no âmbito dos autos de processo sumaríssimo n.º 331/10.1GTSTB, do Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal, do Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral. 25 – Voltou a ser condenado por sentença de 11.05.2012, transitada em julgado em 11.06.2012, pela prática em 30.05.2011 de uma contra-ordenação rodoviária p. e p. pelos artigos 4.º, n.º 1 e 2, e 146.º, alínea l), do Código da Estrada e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º...

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