Acórdão nº 163/19.1T8RDD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ ANTÓNIO MOITA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

APELAÇÃO N.º 163/19.1T8RDD.E1 COMARCA DE REDONDO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA APELANTE: (…) APELADA: ZURICH INSURANCE PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) *** Acordam os Juízes nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO (…), viúva, residente na Rua Dr. (…), 11, 7170-075 , Redondo , intentou procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória contra Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal, com sede na Rua Barata Salgueiro, n.º 41, 1269-058 Lisboa, pedindo que seja decretado o arbitramento da renda mensal de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a pagar-lhe pela Requerida até à recuperação da sua autonomia ou na pendência da ação principal a propor e até à sua decisão final, conforme o que primeiro ocorra.

Alegou, em síntese, que no dia 30 de Abril de 2019, pelas 08h15m, quando caminhava na Rua das (…), Redondo, em direção ao Cemitério Municipal, foi atropelada pela viatura automóvel, segura na Requerida, de matrícula 84-(…)-97, conduzida na ocasião por (…), a qual circulava naquele momento sem a atenção necessária, o que determinou que embatesse com a parte frontal da dita viatura em si por não ter verificado a sua presença.

Acrescentou ainda que, em consequência do sinistro ocorrido, sofreu vários danos tendo as suas despesas aumentado exponencialmente encontrando-se em situação de absoluta dependência de terceiros para a prática dos atos da vida corrente, auferindo um rendimento mensal de € 544,95, esclarecendo que os seus encargos mensais aumentaram por força do acidente de viação ocorrido, invocando encontrar-se numa situação de necessidade, subsistindo apenas com a ajuda dos filhos, pugnando, consequentemente, pelo decretamento da providência requerida.

Devidamente citada a Requerida apresentou contestação alegando, em síntese, ter o acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva da Requerente, porquanto a mesma deveria circular pela hemifaixa de rodagem esquerda, inexistindo qualquer obstáculo que a impedisse de o fazer, mais acrescentando que o veículo de matrícula 84-(…)-97 circulava a velocidade não superior a 30km/h, tendo sido a respetiva condutora encandeada pelo sol, o qual, após a curva que antecede a reta onde ocorreu o acidente, a impediu de visualizar a Requerente, pugnando, assim, pela improcedência do procedimento cautelar em apreço.

Mais invocou no concernente à situação de necessidade alegada pela Requerente que para conclusão da recuperação da condição de saúde anterior ao acidente e tendo em conta a idade da mesma a Requerente só irá necessitar da ajuda de terceira pessoa por um período de mais seis meses e apenas em três horas por dia, não carecendo de estar internada num lar, impugnando, outrossim, as despesas médicas e medicamentosas alegadas.

Realizou-se audiência de julgamento e de seguida foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, decreta-se a providência de arbitramento de reparação provisória, decidindo-se:

  1. Condenar a requerida Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal a pagar à requerente (…) a renda mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) até à recuperação da sua mobilidade ou até à decisão final da ação principal, conforme o que primeiro ocorra; B) Absolver a requerida do demais peticionado; C) Custas a cargo da requerente e da requerida, na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 80% para a requerente e 20% para a requerida, a atender a final, na ação respetiva, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.

* Registe e notifique”.

Inconformada, a Requerente apresentou para este Tribunal Superior recurso de Apelação da sentença proferida no Tribunal a quo alinhando no requerimento recursivo as seguintes conclusões devidamente aperfeiçoadas: “- A nulidade - a. A douta Sentença recorrida é omissa quanto aos fundamentos que levaram à concreta determinação do concurso de culpas entre a requerida e requerente e à fundamentação da fixação do montante da reparação provisória em € 250,00 mensais.

  1. Pelo que padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser conhecida apenas em caso de decaimento na impugnação da matéria de facto relevante para a imputação da ilicitude.

    - Impugnação da matéria de facto (factos provados e não provados) - c. A douta Sentença recorrida julgou erradamente como indiciariamente provados os factos constantes dos pontos 4) na sua parte final, 8), 9), 10), 11), 13), 18), 19), 20), 23), 36), 54) e 66).

  2. O facto 4) da douta Sentença recorrida foi erradamente dado como provado, porquanto não foi admitido por acordo, e é contrário ao que resulta do depoimento de (…), transcrito nas alegações, contrariando ainda os factos assentes em 3 e 10 da sentença.

  3. Assim, deveria ter sido dado como assente que o veículo seguro circulava encostado ao seu limite direito.

  4. O facto constante do ponto 8) foi dado erradamente como provado porquanto é contrariado pela fundamentação a fls. 12 da sentença.

  5. Termos em que o ponto 8) deve ser eliminado e aditado ao ponto 10, com a sua redação devidamente corrigida (ou seja, deveria constar daí o seguinte: “após transcrever a curva ficou encadeada” e não “após percorrer cerca de … ficou encadeada”).

  6. O ponto 9) foi erradamente dado como provado porquanto existe contradição nos depoimentos em que o tribunal se sustenta na fundamentação.

  7. Motivo pelo qual, tal facto em 9 deve ser considerado não provado ou, subsidiariamente, provado que a condutora do veículo 84-(…)-97 foi encandeada pelo sol.

  8. O ponto 10) da douta sentença recorrida foi erradamente dado como provado porque tal é contrário ao que resulta do depoimento do guarda da GNR, devendo ser aditado a este ponto 10 que a condutora percorreu cerca de 100 metros no troço de estrada reta até embater na requerente.

  9. O ponto 11) dos factos assentes foi dado erradamente como provado porquanto contraria os factos assentes em 3 e 4 e padece de qualquer fundamentação para a correspondente decisão da matéria de facto, pelo que deve ser dado como provado que o embate ocorreu a 0,5 m de distância do limite direito da faixa de rodagem, já que era a distância a que a requerente circulava na via relativamente ao seu limite.

  10. O ponto 13) dos factos assentes foi erradamente dado como provado porquanto tal é contrário ao facto assente em 14, pois que a requerente ficou deitada no solo a 1,62 m do veículo, pelo que deve ser corrigido aditado a este facto que: “…ato contínuo, sido projetada 1,62 m e caído no solo”.

  11. O ponto 18) da matéria de facto foi erradamente dado como provado porque não existem bermas na estrada, como resulta provado em 16).

  12. De igual modo resulta da prova produzida que o mato entra para dentro da faixa de rodagem, ocupando-a.

  13. Pelo que o tribunal recorrido devia ter dado como provado que “Na hemi-faixa contrária, à data do embate, a faixa de rodagem confinava com mato que pendia e entrava para dentro da faixa de rodagem, existindo nesse local gravilha na faixa de rodagem”.

  14. O ponto 19) da fundamentação de facto foi dado erradamente como provado, uma vez que tal ponto constitui uma conclusão de direito e não um facto, pelo que o ponto 19) deveria ser eliminado. Ou, subsidiariamente, deve ser corrigido, para passar a constar dele a utilização do conceito legal previsto no artigo 100.º, n.º 2, do Código da Estrada: “existia à data do acidente um comprometimento de segurança a que a requerente transitasse pela hemi-faixa de rodagem esquerda”.

  15. O ponto 20 dos factos assentes foi erradamente dado como provado porquanto tal não resulta da prova produzida, desconsiderada, neste caso.

  16. Devendo ser admitida a declaração emitida pelo Município de Redondo respeitante às condições da via naquele local e naquele lado esquerdo, e cuja admissão, nos termos do artigo 423.º, n.º 3, do CPC, se mostra fundamentada por só se ter relevado necessária após o julgamento e ter chegado ao poder da ora Recorrente depois do encerramento do julgamento, sendo relevante para a impugnação efetuada ao teor dos artigos 18, 19 e 20 da matéria assente.

  17. O ponto 23) da fundamentação de facto foi dado erradamente como provado porquanto tal não é o que resulta do depoimento de (…), sendo por isso a motivação do tribunal incongruente com o testemunho em que se fundamenta, devendo por isso ser alterado, eliminando-se do mesmo a referência ao lado esquerdo da faixa de rodagem.

  18. O ponto 36) dos factos assentes foi dado erradamente como provado, porquanto em 35) a douta Sentença deu como assente que a requerente passou a despender mais € 10 em medicamentos em resultado do acidente.

  19. O ponto 54) dos factos assentes foi dado erradamente como provado, porquanto tal não resulta sequer da prova produzida.

  20. O ponto 66) dos factos assentes padece de um erro material, uma vez que os encargos da requerente antes do sinistro eram de € 500,00 e não de € 475,00, como tal se encontra assente nos pontos 36) a 38).

  21. Quanto aos factos indiciariamente dados como não provados, a Recorrente impugna as alíneas a) e e) desses factos.

  22. Deveria ter sido dado como provado que a condutora circulava sem a atenção necessária, uma vez que condutora não adaptou suficientemente a sua condução às condicionantes da via (alínea a) dos factos indiciariamente não provados).

  23. O tribunal recorrido andou ainda mal por não ter dado como provado o facto constante da alínea e) dos factos indiciariamente não provados, porquanto a condutora era frequentadora assídua daquela via, devendo saber de que lado as pessoas se deslocam.

    - Da errada aplicação do direito - z. A douta Sentença andou mal na subsunção dos factos ao direito aplicável, confundindo conceitos legais, porquanto construiu a sua decisão no conceito de “obstáculo” ou “impedimento” à...

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