Acórdão nº 2141/17.6T9PTM. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2020

Data10 Março 2020

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Portimão, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi julgada provada a prática pelo arguido AA de factos integradores do crime de importunação sexual, p. e p. pelo art.º 170.º, do Código Penal, e declarado o mesmo inimputável em razão de anomalia psíquica, não tendo, porém, sido aplicada ao arguido qualquer medida de segurança, por o tribunal "a quo" entender que não se verifica, em concreto, a perigosidade fundada do agente para a prática, no futuro, de factos ilícitos e típicos da mesma espécie.

  1. A sentença recorrida declarou o recorrente inimputável não perigoso, por força de anomalia psíquica, nos termos do art. 20.º, n.º1 do Código Penal e não aplicou ao arguido uma medida de segurança.

  2. Entendeu a Mmª Juiz que, não se apurou a existência de um perigo sério e fundado de vir o arguido a cometer novos factos da mesma natureza que os presentes e que, os factos não alcançavam o patamar de gravidade convocado pelo artigo 91º nº1 do CP por forma a legitimar a aplicação de uma medida de segurança; 4. Ao contrário da Mmª Juiz, entendemos que se verificou uma comprovação de uma séria probabilidade de repetição de crimes da mesma natureza, a qual exigia a aplicação ao arguido de uma medida de segurança e os factos praticados por aquele alcançam o patamar de gravidade, convocado pelo artigo 91º do CP; 5. Estamos perante uma conduta que assume alguma gravidade, objectivamente apreciada, importando não esquecer que o arguido, com a sua conduta atentou contra a liberdade sexual de uma menor de 16 anos de idade; 6. Trata-se de uma adolescente em que a sua sexualidade está em pleno processo de desenvolvimento, em que uma conduta como a que o arguido praticou sobre a menor pode ter consequências negativas naquele processo; 7. A menor viu-se confinada a um espaço, encostada à parede, tendo à sua frente, um homem “ grande”, como referiram as testemunhas, e que a apalpou numa zona íntima do seu corpo, o seu seio, e ainda lhe disse “ vou-te comer”; 8. Entendemos, ao contrário da Mmª Juiz que os factos alcançam o patamar de gravidade exigido pelo artigo 91ºnº 1 do CP.

  3. É, no nosso entender, notório o perigo de cometimento de outros factos objectivamente ilícitos por parte do agente, já que, o arguido padece de dependência do álcool associada a demência grave que lhe potenciam a agressividade; 10. Da prova produzida em Julgamento, resultou que o arguido não se inibe de frequentemente perseguir adultos e crianças, que vêm da escola a descer a Avenida 25 de Abril, em Portimão, as quais ficam com medo do que lhes possa fazer; 11.

    Inclusive a uma das testemunhas inquiridas, também adolescente e do sexo feminino, o arguido agarrou-lhe o tornozelo, apenas largando o mesmo porque a testemunha lhe deu um empurrão. E isto, estando o arguido sentado. Desconhece-se o que teria acontecido, caso o arguido estivesse de pé… 12.Entendemos, ao contrário da Mmª Juiz que há uma séria probabilidade de repetição, pelo agente, no futuro, de crimes da mesma espécie.

  4. Tornando-se necessária, a aplicação de uma medida de segurança, em ordem a prevenir a perigosidade do arguido e a reabilitá-lo.

  5. No caso dos autos, não deverão existir dúvidas da necessidade que deve ser aplicada ao arguido uma medida de segurança.

  6. Provou-se que o arguido praticou factos ilícitos típicos, é inimputável e praticou os factos em virtude da sua anomalia psíquica, pois ficou provado que essa anomalia foi causal dos comportamentos que lhe são imputados.

  7. Mais se demonstrou que a dependência do álcool associada a demência grave potencia a agressividade sendo muito menor a probabilidade de vir a praticar actos da mesma natureza se cumprir o tratamento delineado.

  8. Consideramos que será adequada e proporcional a medida de segurança de internamento e de tratamento em estabelecimento adequado pelo período máximo de seis meses, suspenso na sua execução por um ano mediante sujeição a regras de conduta.

  9. Assim, ao proferir decisão de não aplicação de medida de segurança, a Meritíssima Juiz violou o art. 170.º do Código Penal e o art. 91º do Código Penal.

    Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a sentença, a qual deverá ser substituída por outra que determine a aplicação ao arguido de uma medida de segurança de internamento do arguido em estabelecimento psiquiátrico, pelo período de 6 (seis) meses, pela prática de factos objectivamente ilícitos, por violadores da disposição do art 170 º do CP e que se suspenda na sua execução, o internamento referido pelo período de 1 (um) ano, sujeitando o arguido a acompanhamento pela DGRS, a tratamento psiquiátrico, e a controlo quinzenal, da ingestão de bebidas alcoólicas.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    Procedeu-se a exame preliminar.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: -- Factos provados: 1. No dia 9 de Maio de 2017, entre as 18h30 e as 19h00, após terminar as aulas na Escola Secundária Poeta António Aleixo, a menor CC, nascida em 01.01.2001 (com 16 anos de idade), desceu a Avenida 25 de Abril, em Portimão, percorrendo-a em direcção à zona Ribeirinha.

  10. Quando CC caminhava na Rua Quinta do Bispo, em Portimão, o arguido AA, ao passar pela mesma, sem que nada o fizesse prever, abeirou-se de si, ao mesmo tempo que esta, para se afastar, recuou, ficando encostada a uma parede.

  11. Em seguida, o arguido apalpou-a no seio, enquanto lhe dizia “vou-te comer”.

  12. Tendo a menor gritado, o arguido abandonou o local, seguindo em direcção à Avenida 25 de Abril.

  13. O arguido, ao agir como agiu, quis satisfazer os seus desejos sexuais, o que conseguiu.

  14. Com o seu comportamento o arguido logrou molestar, incomodar e causar desconforto na ofendida, ofendendo a liberdade sexual e o sentimento de pudor da menor.

  15. O arguido padece de perturbação mental e do comportamento secundário ao consumo de álcool – dependência do álcool associada a demência grave.

  16. Vive desde há vários anos nas ruas desta cidade, como sem abrigo.

  17. Por...

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