Acórdão nº 565/14.0TASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução10 de Março de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 565/14.0TASTB, que correu termos no actual Juízo Competência Genérica de Grândola do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, pela Exª Juiz titular dos autos foi ditado para a acta da audiência de julgamento, realizada em 19/12/2017, um despacho do seguinte teor: «Veio o arguido no passado dia 15 de Dezembro (sexta-feira), já após o hora de fecho da secretaria judicial, requerer a alteração e o adicionamento ao rol de uma testemunha.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da alteração ao rol e consequente deferimento do requerido.

Dispõem o artigo 316° nº1 do Código do Processo Penal que "O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.ºs 7 e 8 do artigo 283.°, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência".

Atenta a data da entrada do requerimento o mesmo só pôde ser comunicado ao Ministério Público na segunda - feira dia 18, não podendo assim ser observado o prazo a que alude o artigo 316° nº 1 do Código do Processo Penal.

Face à intempestividade de alteração e adicionamento ao rol indefere-se o requerido.

Notifique. " Do despacho transcrito interpôs recurso devidamente motivado o arguido JCFS, formulando as seguintes conclusões: 1 - Veio o arguido requerer ao Meritíssimo Juiz o aditamento de testemunha, tendo o Meritíssimo Juiz indeferido, de que se recorre, por estar inibido da busca da verdade material.

2- O despacho viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º e 52º da CRP.

3- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n° 1 e 2 do CRP, 2078° do C. C., art.30, n° 3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP) e) artigos 8°) 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, 316 ° do CPP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos legais.

Assim se fará a devida justiça! O recurso interposto do despacho de 19/12/2017 foi admitido com subida nos próprios autos, juntamente com o recurso interposto da decisão final e efeito devolutivo.

No processo identificado supra, foi proferida sentença, em 5/1/2018, com o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência: a) - Condeno o arguido JCFS como autor material de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 5€ (cinco euros), ou seja, na multa de 400€ (quatrocentos euros).

  1. - Condeno ainda o arguido no pagamento de 2 (duas) UC de taxa de justiça, e demais encargos com o processo.

    Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. No dia 25 de Maio de 2013, pelas 11 horas, na rua da I…, em C……., P…….., a Guarda Nacional Republicana procedeu à apreensão, nos termos do art. 162°, n° 1, al. f), do Código da Estrada, do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matricula……. propriedade da ………………………, SA, por circular na via pública sem possuir seguro de responsabilidade civil.

    1. O arguido ficou com o dito veículo como fiel depositário, com a obrigação de o não utilizar ou alienar por qualquer forma, de o entregar quando tal lhe fosse exigido, tendo sido notificado de que a utilização ou alienação do veículo o faria incorrer no crime de desobediência.

    2. Porém, pese embora tal notificação, o arguido, no dia 5 de Setembro de 2013, pelas 17 horas, no ….., ao Km ……. junto a ……, em ……………a, circulava no dito veículo onde foi surpreendido numa acção de fiscalização das mesmas forças policiais.

    3. Ao ser notificado naquela data, teve o arguido pleno conhecimento das obrigações que sobre si impendiam, nomeadamente, a não utilização ou alienação do veículo, bem como teve consciência da ordem que lhe foi dada e das consequências em que incorria caso não a observasse.

    4. Agiu com o firme propósito de usar o veículo, bem sabendo que o mesmo se encontrava apreendido, que tal apreensão tinha sido efectuada por autoridade competente e que por isso não o podia conduzir, agindo com o claro intuito de desrespeitar a ordem emanada da autoridade competente.

    5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

    6. O arguido não tem antecedentes criminais.

    7. Vive sozinho em casa própria.

    8. Exerce a profissão de taxista esporadicamente.

    9. Estudou até ao 4° ano de escolaridade.

      Mais se provou da Certidão Permanente da Empresa……………e da Certidão de Nascimento de ……………………….., juntas aos autos, respectivamente a fls. 513 a 518 e 520 11. O arguido foi administrador único da mencionada sociedade entre a data da sua constituição e a data de renúncia a 20-12-2006.

    10. Em 16-09-2009 e até ao cancelamento da matrícula da sociedade, que ocorreu em 15-09-2016 foi administrador único da mencionada sociedade BSSS.

    11. BSSS, nascida a ………. é filha do ora arguido.

      Da referida sentença o arguido JCFS veio interpor recurso com devida motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O Sr Juiz não deveria dado como provado os factos provados na sentença 1 a 6, por não ter feito prova da mesma em audiência e julgamento.

      2- E deveria ter dado como provado o vertido na contestação do arguido.

      3- Com base nas declarações da arguido, obtém-se uma versão, de que a sua conduta nunca foi dolosa, que o arguido teve uma conduta de defesa da posse, perante ordem ilegal.

      3- O arguido não tinha o carro a transgredir qualquer regra estradal, pelo que as autoridades não deveriam ter intervindo.

      4- O arguido não estava a conduzir, não desobedeceu:

      a) Ordem ou mandado, a ordem era ilegal, por inexistir violação regra de trânsito; b) Legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; c) Competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; d) Regularidade da sua transmissão ao destinatário; 5- Pelo que se não verificam os pressupostos de crime de desobediência. - tinha seguro.

      6- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128°, 129° e 355 do CPP, devendo ter dado como provado o inexistir de intenção dolosa do arguido em desobedecer.

      7- Os restantes documentos não foram confirmados na audiência, não tendo qualquer valor probatório, nos termos do n° 1 do art. 355° do CPP.

      8- Em nome do princípio m dubio pro reo o arguido deveria ter sido absolvido por falta de prova, nos termos do art. 32 n° 2 da CRP, 14, n° 2 do pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6 n° 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

      9- Além de que o Tribunal ultrapassou os limites na livre apreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do art. 128, 129 e 355 do CPP.

      10- O tribunal violou os artigos 3° e 32 n° 2 da CRP, n° 1 do art. 355° do CPP, art. 128° n° 1 do CPP, art. 129 n° 1 e n° 2 do CPP, n° 2 do art. 374° do CPP, art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6 n° 2 da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14 n° 2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 348° do CP.

      11- Deveria o Tribunal, como único silogismo e corolário lógico objectivo acordado em absolver o arguido, face à falta de prova e presunção da sua inocência.

      12- Deveria o Tribunal aplicar ao arguido uma pena diferente, nomeadamente, mais reduzida, atento o inexistir de precedentes, quanto ao mesmo.

      Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se o arguido.

      Assim se fará a devida JUSTIÇA! O recurso interposto da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

      O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

      A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência.

      O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele não fez.

      Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

      1. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

      Encontramo-nos perante dois recursos, interpostos pelo mesmo arguido, um deles visando um despacho interlocutório proferido em audiência de julgamento, que lhe indeferiu, por extemporâneo, um aditamento ao rol de testemunhas e o outro a sentença condenatória.

      A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, desdobra-se nas seguintes questões:

      a) Impugnação da matéria de facto, com pedido de absolvição do arguido da acusação; b) Subsidiariamente, impugnação da medida da pena aplicada.

      Ainda que o recurso interposto do despacho interlocutório não questione a validade do processado anterior à sentença, a sua procedência é susceptível, pelo menos em abstracto, de...

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