Acórdão nº 38/13.8PAABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 38/13.8PAAB, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo Central- Secção Criminal, Juiz 3, foram Pronunciados os arguidos: MCMC, …….

NPCR……….., FJOG…… JFRD…….., JMDL……

JJFST……… AAA……; Imputando a prática aos arguidos MCMC, NPCR e JFRDs, em co-autoria material e na forma consumada a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.º s 204°, n.º 1, aI.ª e) e n.º 2, ais. a) e e) do C.P., com referência ao art.º 203°, ao art.º 202.º, aI.ª b) e ao art.º 26.º, todos do referido diploma legal; E aos arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST, a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., com referência ao artigo 26.º, do mesmo diploma legal. Os arguidos MC e FG apresentaram contestação, na qual ofereceram o merecimento dos autos e arrolaram testemunhas. O arguido JT apresentou contestação na qual nega a prática dos factos e arrolou testemunhas. Os arguidos NR, JD, JL e AA não apresentaram contestação nem arrolaram testemunhas. JJSR constituiu-se assistente. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo exigido

Procedeu-se a uma alteração da qualificação jurídica e a uma alteração não substancial de factos

Nesse seguimento veio a prolatar-se pertinente Acórdão, onde se Decidiu:

A) Absolver os arguidos MCMC e NPCR e JFRD da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 204.º, n.º1, aI. e) e n.º 2, al.ªs. a) e e) do C.P, com referência ao art.º 203.º, ao art.º 202.º, aI.ª b), todos do Código Penal; B) Absolver o arguido NPCR da prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos art.ºs 204.º, n.º 1, aI.ª e) e n.º 2, al.ªs a) e e) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal; C) Absolver os arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST, da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.ºA, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. D) Sem custas. E) Nos termos do disposto no art.º 109.º, do Código Penal declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos e ordenar a sua destruição, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Inconformado com o assim decidido traz o assistente JJSR o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões: 1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade

  1. O Artigo 40.º, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. 3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que refletem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal. 4. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto

  2. A proteção de bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida - É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). 6. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão atuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente - A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. 7. Os arguidos MCMC, NPCR, e JFRD, vieram acusados e pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 204.º, nº 1, alínea e), e n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, com referência ao artigo 203º, ao artigo 202º, alínea b), e ao artigo 26º, todos do referido diploma legal

  3. Os arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA, e JJFST, vieram acusados e pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, nº. 1 e nº. 2, do Código Penal, com referência ao artigo 26º, todos do referido diploma legal. 9. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. 10. Existiu na prova produzida, além da confissão, livre e sem reservas do arguido Nélio Rodrigues, conjugada com a demais prova carreada para os presentes autos que, de facto, o assalto ao Palácio da Abrançalha retratado nos presentes autos aconteceu, que os agentes criminosos que o perpetraram foram estes arguidos, e que executaram o assalto no dia no dia 08/02/2013, durante a manhã

  4. O Douto Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da matéria de facto, bem como na prova careada que estriba os fundamentos pelos quais absolveu os arguidos e fez ainda uma facilitista, mas errada aplicação do direito. 12. Existiu erro notório na apreciação da prova - cfr. Artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal. 13. Existiu vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - cfr. Artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal. 14. Existiu vício de insuficiência insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - cfr. Artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal. 15. O depoimento/confissão do arguido NPCR, livre e sem reservas, credível e objectivo, que conjugado com outras provas careadas para os presentes autos, nomeadamente as escutas telefónicas entre os arguidos, assalto ocorreu e que foram estes arguidos que o perpetraram

  5. Devem arguidos serem condenados pelos crimes de que vieram acusados

  6. Deve ser arbitrada uma indemnização ao assistente, que não deverá ser inferior a cem mil euros (€100.000,00)

  7. Ao decidir como decidiu, ao julgar como julgou, o Douto Tribunal decidiu mal, errou, e assim, Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprir conceder-se provimento ao presente recurso, anulando a decisão do Douto Tribunal condenando os arguidos pelos crimes de que vieram acusados e pronunciados, ainda uma indemnização ao assistente, que não deverá ser inferior a cem mil euros (€100.000,00), com que se fará a costumada Justiça

    Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. Por Acórdão proferido em 19.02.2019, no âmbito dos presentes autos foram absolvidos os arguidos: - MCMC, NPCR e JFRD da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º1, al. e) e n.º 2, als. a) e e) do CP, com referência ao artigo 203.º, ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal; - NPCR da prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, als. a) e e) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal; - MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST, da prática em co-autoria material e na forma consumada a prática de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal

  8. O erro notório, previsto na alínea c), do n. 2, do artigo 410.º, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental: as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial (neste sentido vd., entre outros, Acórdão do STJ de 28-10-1998, in www.dgsi.pt)

  9. Não pode, por outro lado, deixar de se realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida. 4. Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível

  10. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da...

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