Acórdão nº 446/14.7T8TMR.1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍLA RAMOS COSTA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O sinistrado P… veio participar acidente de trabalho de que foi vítima, o qual ocorreu em 24-06-2014, pelas 11h00, nas instalações da sua entidade patronal, a sociedade “M…, SA”, sita em …, e ao serviço desta, tendo a referida entidade patronal transferido a responsabilidade infortunística para a seguradora “T…”, através da apólice n.º ….

…A “V…, SA” participou, igualmente, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente sofrido pelo sinistrado P….

…O processo interposto pela companhia de seguros “V…, SA” veio a ser incorporado nos presentes autos.

…Em 09-04-2015, foi realizada perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 21-10-2014.

…Realizada a tentativa de conciliação, houve conciliação das partes, conciliação essa que foi homologada por despacho judicial.

…Posteriormente, o sinistrado veio requerer a realização de exame para revisão da incapacidade.

…Em 28-06-2019 foi realizada nova perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%.

…O tribunal de 1.º instância proferiu, em 18-09-2019, decisão em incidente de revisão de incapacidade, nos seguintes termos: Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, decido: 1.- Julgar totalmente procedente o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado P…, sendo o mesmo atualmente portador de uma incapacidade permanente parcial com 7,8310% de desvalorização, condenando, em consequência, V…, SA.

, no pagamento ao mesmo do capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 103,38, devida desde 22/03/2019, data da entrada do pedido de revisão nos autos, acrescida de juros legais, contados desde essa data.

  1. - Condenar V…, SA.

    , no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 3 UCs.

    …Não se conformando com tal decisão, veio a seguradora “V…, SA” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1.

    Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.

  2. No dia 24/06/2014 o sinistrado, P…, sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, tendo-se, por acordo, a ora Recorrente obrigado no pagamento, entre outros montantes, do capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia no valor de € 709,94.

  3. Por requerimento de 22/03/2019, veio o sinistrado apresentar incidente de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho de que foi vítima.

  4. Após a realização do exame pericial, concluiu-se que o sinistrado se encontrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,8310%, ou seja, superior à inicialmente fixada.

  5. Tornou-se, pois, necessário proceder à correspondente alteração da pensão anteriormente fixada, tendo pensão revista passado a ascender a € 809,71.

  6. Para além desta alteração, determinou o Tribunal a quo que o valor resultante da diferença entre a pensão paga e a pensão revista fosse sujeito às atualizações legalmente estabelecidas desde 2015 até ao presente.

  7. A ora Recorrente não se pode conformar com a aplicação das normas legais efetuada pelo Tribunal a quo ao caso sub judice, na medida em que a pensão revista é obrigatoriamente remível e, por isso mesmo, não atualizável.

  8. Tendo o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorrido em 22/04/2010, ao mesmo aplica-se o disposto na Lei n.º 98/2009 de 04/09.

  9. O regime da atualização das pensões devidas por acidente de trabalho foi introduzido na ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11, tendo o mesmo por fundamento a desvalorização...

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