Acórdão nº 446/14.7T8TMR.1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | EMÍLA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O sinistrado P… veio participar acidente de trabalho de que foi vítima, o qual ocorreu em 24-06-2014, pelas 11h00, nas instalações da sua entidade patronal, a sociedade “M…, SA”, sita em …, e ao serviço desta, tendo a referida entidade patronal transferido a responsabilidade infortunística para a seguradora “T…”, através da apólice n.º ….
…A “V…, SA” participou, igualmente, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, o acidente sofrido pelo sinistrado P….
…O processo interposto pela companhia de seguros “V…, SA” veio a ser incorporado nos presentes autos.
…Em 09-04-2015, foi realizada perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, sendo a data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 21-10-2014.
…Realizada a tentativa de conciliação, houve conciliação das partes, conciliação essa que foi homologada por despacho judicial.
…Posteriormente, o sinistrado veio requerer a realização de exame para revisão da incapacidade.
…Em 28-06-2019 foi realizada nova perícia médico-legal ao sinistrado, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente parcial de 7,8310%.
…O tribunal de 1.º instância proferiu, em 18-09-2019, decisão em incidente de revisão de incapacidade, nos seguintes termos: Nesta conformidade e em face de tudo o exposto, decido: 1.- Julgar totalmente procedente o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado P…, sendo o mesmo atualmente portador de uma incapacidade permanente parcial com 7,8310% de desvalorização, condenando, em consequência, V…, SA.
, no pagamento ao mesmo do capital de remição de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 103,38, devida desde 22/03/2019, data da entrada do pedido de revisão nos autos, acrescida de juros legais, contados desde essa data.
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- Condenar V…, SA.
, no pagamento das custas do incidente, que se fixam em 3 UCs.
…Não se conformando com tal decisão, veio a seguradora “V…, SA” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1.
Por não poder a Ré, ora Recorrente, conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, vem dela interpor recurso com fundamento no erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
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No dia 24/06/2014 o sinistrado, P…, sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou uma incapacidade permanente parcial de 6,8661%, tendo-se, por acordo, a ora Recorrente obrigado no pagamento, entre outros montantes, do capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia no valor de € 709,94.
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Por requerimento de 22/03/2019, veio o sinistrado apresentar incidente de revisão da incapacidade, alegando o agravamento das sequelas provocadas pelo acidente de trabalho de que foi vítima.
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Após a realização do exame pericial, concluiu-se que o sinistrado se encontrava afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,8310%, ou seja, superior à inicialmente fixada.
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Tornou-se, pois, necessário proceder à correspondente alteração da pensão anteriormente fixada, tendo pensão revista passado a ascender a € 809,71.
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Para além desta alteração, determinou o Tribunal a quo que o valor resultante da diferença entre a pensão paga e a pensão revista fosse sujeito às atualizações legalmente estabelecidas desde 2015 até ao presente.
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A ora Recorrente não se pode conformar com a aplicação das normas legais efetuada pelo Tribunal a quo ao caso sub judice, na medida em que a pensão revista é obrigatoriamente remível e, por isso mesmo, não atualizável.
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Tendo o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado ocorrido em 22/04/2010, ao mesmo aplica-se o disposto na Lei n.º 98/2009 de 04/09.
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O regime da atualização das pensões devidas por acidente de trabalho foi introduzido na ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 668/75 de 24/11, tendo o mesmo por fundamento a desvalorização...
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