Acórdão nº 103/19.8YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM AUDIÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1.

RELATÓRIO O MP junto deste Tribunal veio, nos termos dos Artsº 1 nº1, 2 nsº1 e 2 al. e) e 4, 15 nsº1 e 2, 16 nº1 e 18 nº2, todos da Lei nº 65/2003, de 23/08, promover a execução, na modalidade de entrega para procedimento criminal, do mandado de detenção europeu, emitido pelas autoridades judiciárias da República da Áustria – Ministério Público de Innsbruck – contra o cidadão de nacionalidade alemã, JS nascido em 08/09/82, natural de Pinswang, Áustria, filho de…, residente em…, Santa Clara a Velha, Odemira.

O requerimento mostra-se instruído com os elementos necessários a que alude o Artº 16 da Lei 63/03, de 23/08.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o condenado foi ouvido pessoalmente sobre o pedido de entrega, de harmonia com o estatuído no Artº 18 nº2 da citada Lei, tendo manifestado a sua oposição ao mesmo, não renunciando à regra da especialidade.

Nos termos do Artº 21 da dita Lei, pelo Ilustre Defensor foi apresentada oposição escrita, em que solicita a recusa da execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE), por o Estado emitente não ter dado a garantia prevista na al. b) do nº1 do Artº 13 da citada Lei 65/03.

Notificado desta oposição, o MP requereu que se solicitasse à entidade emitente a informação se iria diligenciar pela concessão da garantia a que se refere o nº3 do Artº 5 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06.

Assim se tendo procedido, pelas autoridades austríacas foi concedida a garantia reportada ao Artº 29 nº3, parágrafo 3 da EU-JZG (Lei Federal relativa à cooperação judiciária em matéria penal com os Estados-Membros da União), pela qual, vieram “garantir às autoridades portuguesas que, após ter efectuado a audiência, o arguido JS, nascido em 08-09-1982, será devolvido para Portugal para cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferidas pelo Tribunal austríaco.” Tendo sido dado conhecimento deste facto ao arguido, pelo mesmo foi referido que entendia não se encontrar devidamente prestada a garantia preconizada no nº3 do Artº 5 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e na al. b) do nº1 do Artº 13 da Lei 65/03.

Também o MP entendeu que a garantia concedida pelas autoridades austríacas não satisfaz a condição colocada para a execução do presente MDE, tendo solicitado que aquelas fossem questionadas se haviam equacionado a possibilidade de conceder a garantia aludida no nº3 do Artº 5 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e optaram...

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