Acórdão nº 354/09.3TBCTX-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

F… e mulher M… e Ma… intentaram a presente Acção Declarativa, contra R… Empreendimentos Imobiliários, Lda., e Banco …, S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as hipotecas constituídas por escritura de 13 de Outubro de 2004, lavradas no Cartório Notarial da Azambuja, de fls. 57 a fls. 59 verso, do Livro 125F por serem falsas as declarações aí vertidas e, em consequência, declarados nulos os registos a que se referem as apresentações n°s C 1 Ap. … e C2 Ap. …, do prédio descrito na Conservatória do Cartaxo sob o n° … e na matriz sob o artigo …, da mesma freguesia. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que as hipotecas e respectivos registos sejam reduzidos na sua extensão de modo a salvaguardar os direitos dos AA. e relativos a todo o 2° andar a que correspondem as fracções G, 1-1, e 1, do prédio sito na Avenida João de Deus, no Cartaxo e descrito na Conservatória do Cartaxo sob o n° … e inscrito no artigo …da matriz predial urbana, da freguesia do Cartaxo.

Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinado a habitação e logradouro, com a área total de 1.631m2, sito na Av. João de Deus, freguesia e concelho do Cartaxo, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, sob o n° …, da citada freguesia do Cartaxo.

Requerida a desanexação de uma parte do prédio, que foi registada pela Ap. …, com a área de 890m2, dando origem ao prédio n° ….

Em 2004 os AA. mandaram elaborar um projecto de construção que sujeitaram à aprovação camarária, que previa a demolição do prédio existente e a constituição de dois lotes, nos quais estava prevista a construção de dois prédios, um para a Avenida João de Deus e outro para a Rua Correia Ramalho. Adjudicada a obra a uma empresa de construção, iniciou-se a construção do prédio no lote da Avenida João de Deus, com cinco pisos e cave destinada a habitação e comércio.

Iniciada a obra ainda cm 2004, em 09.10.2004 encontrava-se betonada a laje do 2° piso, as escadas de serviço e as paredes da caixa do elevador até este nível.

Por escritura outorgada em 13.10.2004, os AA. deram à R. R…o o prédio, recebendo em troca quatro fracções autónomas no edifício que seria construído na parte do prédio destacada, com a área de 8901112, que deu origem ao prédio n° 03502/20041203, correspondente às fracções B, destinada a garagem, 1, segundo andar direito "A", para habitação, J segundo andar frente "B", para habitação, e K, segundo andar esquerdo "C", destinado a habitação, cuja identificação seria posteriormente rectificada por escritura outorgada cm 20.07.2006, que alterou as letras das fracções.

Nesse mesmo dia 1.3.10.2004, a R. R… deu de hipoteca ao Banco …, S.A., o prédio permutado, sem qualquer ressalva quanto às fracções permutadas.

Os AA. quando tomaram conhecimento da hipoteca sobre o prédio notificaram os RR. para que reduzissem a hipoteca, sem que estes o tenham feito.

Conclui que, à data da escritura de permuta, o edifício onde se inclui o segundo piso, estava concluído, pelo que a escritura está errada quando se refere a bem futuro, devendo considerar-se que as fracções que constituíam o 2° andar estavam integradas no património dos AA., pelo que a R. Rio Comprido deu de hipoteca um bem que não lhe pertencia.

Citados os RR., apenas o R. Banco …, agora Banco, S.A., contestou a acção impugnando os factos dizendo que, em troca de quatro facções a entregar no futuro, os AA. transmitiram o prédio à R. R…, que passou a ser única titular. Quando os AA. rectificaram a escritura de permuta, já as hipotecas se encontravam registadas e certamente constavam da certidão de registo predial que instruiu a referida escritura. Conclui dizendo que, actualmente, a quase totalidade das fracções foi vendida, e o R. Banco … é alheio ao negócio celebrado entre os AA. e a R. R….

A R. Rio C… foi declarada insolvente e encontra-se representada pela administradora da insolvência (fls. 419).

Os AA. apresentaram Réplica (fls. 363-373), mantendo, no essencial, o já alegado na petição inicial.

Foi proferido Despacho de Aperfeiçoamento quanto ao alegado pelos AA. nos artigos 40° a 45° da petição inicial.

Os AA. juntaram articulado superveniente (fls. 486-492), que foi indeferido a fls. 535-536.

Realizou-se audiência preliminar (fls. 518-520, 534-537 e 578-587), na qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Os AA.. apresentaram novo articulado superveniente (fls. 662-671), que foi rejeitado a fls. 756-757.

Os A.A. recorreram deste despacho, que foi admitido a fls. 794 e tramitado em separado, tendo sido proferido acórdão que confirmou o despacho.

Requerida a suspensão da instância, por existir causa prejudicial no Proc° 1609/12.5TBCTX, do 2° Juízo, foi a mesma indeferida (fls. 1277).

Realizou-se o julgamento (fls. 1282-1286 e 1303-1309).

Por despacho do Exm°. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 03.03.2017, foi determinada a redistribuição do processo ao juiz competente para ser tramitado e decidido.

O Banco … sucedeu ao R. Banco …, como consta do despacho de fls. 1370.

Do Despacho datado de 17/03/2017, consta o seguinte: Compulsados os autos verifica-se que: - foi proferido despacho saneador em sede de audiência preliminar realizada em 31-01-2012 (ref. 2137055); - a audiência de julgamento realizou-se em 16-01-2014 e 20-02-2014; - foi aberta conclusão para prolação de sentença em 27-02-2014 (ref. 2768594).

- não consta do mesmo sentença.

Por despacho do Exmo, Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 03-03-2017, foi determinada a redistribuição do processo n.° 354/09.3TBCTX ao Juiz que agora exerce funções no competente Juízo, para que aí seja tramitado e decidido.

Por força do disposto no artigo 5.° n.° 1 da Lei n.° 41/2013, 26-06, o Código de Processo Civil na redação resultante de tal Lei é imediatamente aplicável.

Nos termos do disposto no artigo 605.° do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz, compete ao juiz perante o qual decorram os atos praticados em audiência de julgamento elaborar a sentença.

Mais prevê o referido artigo a substituição do juiz em caso de impossibilidade permanente, com consequente repetição de atos, ou temporária mas na qual se justifique essa mesma repetição de atos.

Sucede que os presentes autos (ação de processo ordinário, com valor de ação fixado em despacho saneador de € 2.300.000,00), que aquando da realização da audiência de julgamento pertenciam ao extinto 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, não foram como deveriam ter sido aquando da reforma do mapa judiciário (em 01-09-2014) remetidos ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, eventualmente, porque estava concluso ao, então, Juiz de Círculo para sentença ou porque não tem atualizado o valor fixado pelo despacho saneador.

Sem prejuízo do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 03-03-2017, que retira o processo à Mma. Colega que presidiu à audiência de julgamento, o que é facto é que este Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, por força do artigo 66.° do Código de Processo Civil e artigo 117.° n.° a al. a) da Lei n.° 62/2013, 26-08, é incompetente para o conhecimento da presente ação (repetição de julgamento e prolação de sentença), que deve caber ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém.

A infração de regras de competência fundada no valor da ação determina a incompetência relativa do tribunal e a remessa dos autos para o tribunal competente sendo, no que respeita ao processo em apreço, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 66.°, 102.°, 104.° n.° 2 e 3, 105.° n.° 3 do novo Código de Processo Civil).

Pelo exposto, declara-se verificada a exceção de incompetência em razão do valor a presente ação, que deve ser tramitada pelo Juizo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém por ser o competente para o efeito.

Notifique.

Com cópia, comunique ao Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

Após trânsito, remeta o processo ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém.” Foi proferida Sentença em 15/03/2018, julgando a acção improcedente, que foi confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de 31/01/2019.

Por Requerimento de 11/04/2019, veio o Réu Banco…, S.A. solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da Taxa de Justiça, extensiva a todas as partes, nos seguintes termos: “… Banco, S.A., Réu nos autos à margem indicados, vem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e com os fundamentos seguintes 1. Dispõe o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que "a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento".

  1. O n.° 7 daquela disposição legal estabelece que "nas causas de valor superior a (ouro) 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à' complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".

  2. Ou seja, para se evitar situações absolutamente desproporcionais com o pagamento de taxas de justiça demasiado elevadas, a Lei introduziu um mecanismo de salvaguarda, conferindo a faculdade ao Juiz do processo de dispensar o pagamento do remanescente da taxa quando o grau; de complexidade do processo e a conduta das partes o justificar.

  3. Assim, o Juiz do processo tem o poder-dever de flexibilizar o montante...

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