Acórdão nº 206/18.6GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 206/18.6GHSTC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, J1, da Comarca de Setúbal, por sentença de 09-10-2019, foi condenado o arguido N…, id a fls. 267, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (dois) anos de prisão; e, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, e 4 do mesmo diploma legal, na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, com incidência no reforço de competências parentais, a iniciar no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado; Mais foi decidido, suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, com elaboração de competente plano de reinserção social, com imposição ao Arguido dos seguintes deveres e regras de conduta (nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5, 53.º, n.º 2 e 3, 54.º, n.ºs 1, 2 e 3): i) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; iv) Ao cumprimento da pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos determinados na alínea b); v) À condição de proceder ao pagamento do montante indemnizatório infra arbitrado (4.000,00 €), pelo menos à razão de 112,00 € (cento e doze euros) mensalmente, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, mensalmente, até ao dia 08 do mês seguinte, juntar aos autos comprovativo de pagamento

Foi decidido, também, arbitrar a J… a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos por força do ilícito criminal de violência doméstica cometido pelo Arguido, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), condenando N… no seu pagamento, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido N…, nos termos da sua motivação constante de fls. 290 a 295, concluindo nos seguintes termos: A) O Ministério Público acusou em Processo Comum o arguido N… imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art°s. 152., n.° 1 d), e n.° 2. 4, 5 e 6 do Código Penal, sendo que sujeito a julgamento, com a observância do formalismo legal, o ora recorrente foi condenado, como autor material de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art°s. 152.°, n.° l alínea d) e n.° 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três anos) de pena de prisão,suspensa na sua execução por igual período

É condição para a suspensão o pagamento do montante indemnizatório de 4.000,00, pelo menos à razão de €112,00 (cento e doze euros) mensalmente, a contar do transito em julgado da sentença, devendo, mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte, juntar aos autos comprovativo de pagamento

Foi também condenado nas custas e encargos do processo

B) O objecto do presente recurso, versa a matéria de direito e discorda-se do montante arbitrado à vítima a título de indemnização por danos não patrimoniais

C) O arguido é primário e foi o primeiro contacto que teve com o sistema judicial

D) Considera o ora Recorrente que o pagamento de um valor de indemnização de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) à razão mensal de €69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) terá um impacto menor junto do arguido e restante agregado familiar, além de ser suficiente e adequado para a reparação dos prejuízos causados pelo ilícito criminal

E) O Tribunal recorrido não considerou as condições sócio-económicas do arguido assim como a composição do seu agregado familiar

F) Assim, a condenação do arguido numa pena suspensa de 3 anos sujeita à condição do pagamento de um valor indemnizatório por danos não patrimoniais, no montante de €4000,00 (quatro mil euros), pelo menos à razão mensal de €112,00 (cento e doze euros), atendendo à sua situação económica, é um sacrifício demasiadamente pesado, e traduzir-se-á numa grande diminuição da qualidade de vida e estabilidade emocional do arguido e agregado familiar que se reflectirá na sua vida, pelo que o pagamento de uma quantia de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelo menos à razão mensal de €69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) é adequado e importa um sacrifício considerável

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 299 a 300, pronunciando-se pela manutenção do decidido

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida, ora recorrente, no que respeita à questão...

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