Acórdão nº 206/18.6GHSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA FERNANDA PALMA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 206/18.6GHSTC, do Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém, J1, da Comarca de Setúbal, por sentença de 09-10-2019, foi condenado o arguido N…, id a fls. 267, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (dois) anos de prisão; e, ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, e 4 do mesmo diploma legal, na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, com incidência no reforço de competências parentais, a iniciar no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado; Mais foi decidido, suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, com elaboração de competente plano de reinserção social, com imposição ao Arguido dos seguintes deveres e regras de conduta (nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5, 53.º, n.º 2 e 3, 54.º, n.ºs 1, 2 e 3): i) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; ii) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; iii) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; iv) Ao cumprimento da pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, nos termos determinados na alínea b); v) À condição de proceder ao pagamento do montante indemnizatório infra arbitrado (4.000,00 €), pelo menos à razão de 112,00 € (cento e doze euros) mensalmente, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, mensalmente, até ao dia 08 do mês seguinte, juntar aos autos comprovativo de pagamento
Foi decidido, também, arbitrar a J… a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos por força do ilícito criminal de violência doméstica cometido pelo Arguido, a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), condenando N… no seu pagamento, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido N…, nos termos da sua motivação constante de fls. 290 a 295, concluindo nos seguintes termos: A) O Ministério Público acusou em Processo Comum o arguido N… imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art°s. 152., n.° 1 d), e n.° 2. 4, 5 e 6 do Código Penal, sendo que sujeito a julgamento, com a observância do formalismo legal, o ora recorrente foi condenado, como autor material de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelos art°s. 152.°, n.° l alínea d) e n.° 2 ambos do Código Penal, na pena de 3 (três anos) de pena de prisão,suspensa na sua execução por igual período
É condição para a suspensão o pagamento do montante indemnizatório de 4.000,00, pelo menos à razão de €112,00 (cento e doze euros) mensalmente, a contar do transito em julgado da sentença, devendo, mensalmente até ao dia 8 do mês seguinte, juntar aos autos comprovativo de pagamento
Foi também condenado nas custas e encargos do processo
B) O objecto do presente recurso, versa a matéria de direito e discorda-se do montante arbitrado à vítima a título de indemnização por danos não patrimoniais
C) O arguido é primário e foi o primeiro contacto que teve com o sistema judicial
D) Considera o ora Recorrente que o pagamento de um valor de indemnização de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) à razão mensal de €69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) terá um impacto menor junto do arguido e restante agregado familiar, além de ser suficiente e adequado para a reparação dos prejuízos causados pelo ilícito criminal
E) O Tribunal recorrido não considerou as condições sócio-económicas do arguido assim como a composição do seu agregado familiar
F) Assim, a condenação do arguido numa pena suspensa de 3 anos sujeita à condição do pagamento de um valor indemnizatório por danos não patrimoniais, no montante de €4000,00 (quatro mil euros), pelo menos à razão mensal de €112,00 (cento e doze euros), atendendo à sua situação económica, é um sacrifício demasiadamente pesado, e traduzir-se-á numa grande diminuição da qualidade de vida e estabilidade emocional do arguido e agregado familiar que se reflectirá na sua vida, pelo que o pagamento de uma quantia de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelo menos à razão mensal de €69,45 (sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos) é adequado e importa um sacrifício considerável
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 299 a 300, pronunciando-se pela manutenção do decidido
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida, ora recorrente, no que respeita à questão...
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