Acórdão nº 101/15.0PAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 101/15.0PAVRS, do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, J2, da Comarca de Faro, por sentença de 09-09-2019, foi condenado, dentre outro, o arguido G…, id. a fls. 429, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão de cinco euros por dia

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido G…, pugnando pela sua absolvição, nos termos da sua motivação constante de fls. 462 a 469, concluindo nos seguintes termos: I – O recorrente foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal

II – O Tribunal deu como provado no ponto II. 7 que “Pelas 17:00 horas do dia 25 de fevereiro de 2016, S… foi a casa do arguido (B…), sita …, para levar o menor G… a visitar o pai que se encontrava em convalescença por ter sido operado a um joelho.” De igual forma, no ponto II. 8 deu como provado que “Quando lá se encontrava, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido B… e a assistente S… envolveram-se em discussão.” Tendo, no ponto II. 9 dado igualmente como provado que o recorrente “Momentos após, o arguido G… que se encontrava no pátio, mas relacionadas com a discussão entre o arguido Bruno e a assistente, agarrou a assistente S…,, que acabou por cair no chão.” Dando ainda como provado no ponto II. 10 que “Na sequência de tal conduta do arguido G…, S… sofreu equimose no flanco esquerdo com 3cm por 2,5 cm no abdómen, equimose no dorso do pé esquerdo com 7 cm por 5cm e dores a palpação a nível da grelha costal esquerda, nos arcos costais 7º a 10º, as quais demandaram 12 dias de doença para cura sem afetação da capacidade de trabalho.” III – Formando a sua convicção na análise e apreciação de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento à luz do princípio da normalidade e das regras da experiência comum, nomeadamente, nas declarações prestadas pelo arguido B…, pelo arguido G… e pela assistente S…

IV – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova

V – Com efeito, o ora recorrente negou a prática dos factos descritos na acusação, tendo referido que quando chegou da escola, a S… já lá estava em casa, ficou a brincar com o sobrinho no pátio, entretanto ouviu o irmão chamar, dirigiu-se à cozinha, tentou acalmar a S… que “estava a querer chegar ao irmão”, a S… saiu e voltou, tentou agredir de novo o irmão, altura em que agarrou a S… nos braços, caíram os dois e a S… bateu com a cabeça no chão, (cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de julgamento, ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com a referência 20190424101033_4011664_2870884), por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 24.04.2019

VI – O que foi aliás corroborado pelo arguido B… que: Relativamente à ocorrência do dia 25 de Fevereiro de 2016 em casa da mãe, em …, referiu que estava na cozinha sentado a conversar com a S… quando a S… apercebendo-se que o arguido estava a usar uma pulseira com o nome de outra mulher gravado começou a discutir, partiu-lhe o telemóvel e tentou agredi-lo no joelho. Mais referiu ter pedido ajuda à mãe e ao irmão por estar a convalescer da operação ao joelho, o irmão foi em seu auxílio, tentou separá-los, e quando a S… voltou a agredi-lo o irmão agarrou-a e caíram os dois no chão, (cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de julgamento, ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com a referência 20190424095504_4011664_2870884), por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 24.04.2019

VII – Por sua vez, também os outros elementos de prova não são aptos a demonstrar a autoria das lesões descritas no facto dado como provado no ponto II. 10, constante da sentença ora objeto de recurso

VIII – Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida, considerando que o recorrente, ao agarrar a assistente, apenas agiu em legítima defesa do seu irmão, motivado pelo apelo deste face à agressão de que estava a ser vítima por parte daquela

IX – Sendo de destacar que a condenação em apreço parte, erroneamente do pressuposto de que o arguido, quando agarrou a assistente o fez com intenção de ofender o corpo ou a saúde desta tendo-lhe provocado as lesões descritas no ponto II. 10, da sentença ora objeto de recurso

X – Depois de analisada a prova produzida, verificamos que a condenação do recorrente assenta, no fundo, apenas nas declarações da assistente

XI – Pelo que é, evidente a insuficiência probatória para a decisão condenatória, a que alude a al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP. XII – Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou, ainda, o princípio “in dúbio pro reo”, consagrado no n.º 2 do art.º 32.º, da CRP, o qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição

XIII – Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal do crime de ofensas à integridade física simples não se encontram todos preenchidos, pelo que o tribunal a quo interpretou erradamente os art.ºs 26.º e 143.º, n.º 1, do Código Penal, os quais deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido da absolvição do recorrente

A assistente S… respondeu, nos termos que constam de fls. 472 a 483, aqui dados por inteiramente reproduzidos, concluindo pela manutenção do decidido

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 490 a 492, pronunciando-se, também, pela manutenção do decidido

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam: - A sua discordância quanto à matéria de facto apurada; - A insuficiência da matéria apurada para a decisão; - A legítima defesa alheia; - A violação do princípio in dubio pro reo. Está em causa a seguinte matéria de facto apurada: 1. O Arguido B… viveu com S… como se de um casal unido por casamento se tratasse até data indeterminada do ano de 2014, em que se separaram, nunca mais tendo reatado tal vida em comum

  1. De tal relação que mantiveram nasceu o filho G… no dia ….

  2. Os contactos necessários entre tal extinto casal por força da existência do filho em comum foram algumas vezes conturbados

  3. Pelas 12.00 horas do dia 15 de Maio de 2015 quando S… chegava a casa da sua avó, sita na Rua …, em …., a quem tinha deixado confiado o menor G… enquanto tinha ido às compras, vendo o arguido B… que aí aguardava para levar consigo o filho, informou-o que não...

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