Acórdão nº 1511/16.1T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

  1. B…a, em 6 de setembro de 2016, intentou contra Cooperativa Agropecuária do …, CRL, ambos com os demais sinais dos autos, a presente ação declarativa comum, pedindo a condenação da Ré, a: a) Reconhecer a denúncia e cessação do contrato de arrendamento para 07/12/2013, e subsequentemente a declarar-se que a denúncia é válida e eficaz para produzir os seus efeitos a partir de 7/12/2017; b) Reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o prédio identificado no art.º 1.º da p. i., e a o restituir completamente livre de pessoas e bens; c) Levantar, retirar e demolir todas as edificações referidas no art. 30 da P.I. ou em alternativa a pagar à Ré todas as despesas e custos demolição, remoção e transporte dos respetivos inertes e entulhos para aterros sanitários, a apurar em execução de sentença; d) Pagar ao A. a quantia de € 100.000,00 referente à ocupação do prédio de 08/12/2013 a 8/12/2015 e partir dessa data a quantia diária de € 137,00 a título de indemnização pela ocupação indevida e perda do uso e fruição do prédio, até à data da sua devolução.

    Alegou, em síntese, ser dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado Herdade da …, identificado no art.º 1.º da p.i., que adquiriu por sucessão testamentária, como único e universal herdeiro de M…, prédio que foi expropriado por despacho da Ministra da Agricultura de 16/11/1994, durante a sujeição do prédio às medidas de expropriação o Estado celebrou com a Ré um contrato de arrendamento com início em 27/12/1984, pelo prazo de 6 anos, renovável por 3 anos, e como condição para a entrega da reserva, nos termos da Lei de Bases da Reforma Agrária 46/90, de 22/08, a anterior possuidora M… viu-se obrigada a celebrar com a Ré em 25/10/1994 um contrato de arrendamento ao abrigo do art.º 29.º/3 da lei n.º 46/90, com o início da entrega da reserva em 7/12/1994, pelo prazo inicial de 10 anos, com 3 renovações obrigatórias de 3 anos, tendo terminado em 7/12/2013 a última renovação a anterior possuidora denunciou o contrato em 16/03/2011 com efeitos a partir de 7/12/2013.

    Contestou a Ré, invocando a ilegitimidade do Autor para intentar a presente ação e pediu a suspensão da instância, alegando encontrar-se registada uma ação intentada pela ora A. Cooperativa Agropecuária do … contra a anterior proprietária, M…, cujo pedido é que seja decretada a favor da Autora, ora Ré Cooperativa, por acessão imobiliária, a aquisição do prédio em causa, que corre termos pelo tribunal da comarca de Évora sob o nº 189/14.1 TBMMN secção cível J3, ação que constitui causa prejudicial geradora de suspensão da instância nos termos do disposto e já citado art.º 272.º, n. º 1 do C. P. Civil.

    Em 16 de novembro de 2016 foi proferido o seguinte despacho, do qual não foi interposto qualquer recurso: “Cumpre apreciar: Resulta do preceituado no artigo 272.º n.º 1 do Código de Processo Civil que o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. E do n.º 2 que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.

    Da certidão constante de fls. 377 e segs. extraída do processo 24194/15.1TT8LSB que corre termos na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1ª Secção Cível, J2 resulta que A, C…, J… e F… intentaram ação declarativa de condenação contra B… e CA…, notária, visando obter a declaração de nulidade ou a anulação do testamento, outorgado perante Notária em 11.03.2012, por M…a favor de B…, por alegadamente aquela não possuir então «capacidade para dispor, com consciência, do seu património» (artigo 24º da petição inicial), e ter agido «sob coação do ora Requerido» (artigo 39º da petição inicial).

    Os autos em questão, têm julgamento agendado para 14 e 16 de fevereiro de 2017.

    No despacho saneador do processo em causa foi fixado como objeto do litígio o seguinte: “Pedido principal – ser declarada a nulidade, ou anulado, o testamento outorgado em 11 de março de 2012, por M…, condenando-se o réu a restituir à herança daquela os bens, os valores e os rendimentos respetivos; Pedido...

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