Acórdão nº 1251/16.1T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1251/16.1T8STB-A.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: O Autor/Apelante (…), domiciliado na Av. da Quinta (…), n.º 3, r/c, Dto., (…), Amadora, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 11 de Fevereiro de 2020 (ora a fls. 66 a verso dos autos) e que lhe indeferiu a reclamação da conta de custas processuais que havia apresentado, no âmbito da presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que instaurara no Juízo Central Cível de Setúbal (Juiz 3) contra as Rés (…), (…) e “(…) – Exploração de Parque de Campismo, Lda.”, todas domiciliadas na Rua da (…), n.º 4, (…), (…), Sesimbra e a “Herança Indivisa por óbito de (…)”, em que é cabeça-de-casal a 1.ª Ré (acção onde foram tais Rés absolvidas do pedido que aí formulara de declaração da simulação absoluta de negócio jurídico de compra e venda) – com o fundamento aduzido no douto despacho ora objecto do recurso de que “Daquela informação resulta que na conta foi considerada como sendo devida taxa de justiça pelos dois grupos de rés que apresentaram contestação, o que em nosso entender é a posição correcta” –, intentando a sua respectiva revogação e apresentando alegações, rematadas com a formulação das seguintes Conclusões: 1.

Foram os presentes autos pelo Autor/Recorrente movidos contra as identificadas Rés em litisconsórcio necessário, tendo as duas primeiras Rés e a terceira Ré contestado a acção em duas contestações distintas e procedido ao pagamento, cada uma delas, das respectivas taxas de justiça no valor individual de € 1.632,00, num total de € 3.264,00.

  1. Por acórdão proferido em 09/04/2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça foi confirmada a sentença proferida em primeira instância no sentido da improcedência da acção, à semelhança do que, quanto ao mesmo tema, já havia decidido esse Tribunal da Relação de Évora, que mais condenou o Autor, ora Recorrente, no pagamento das custas processuais de todas as mencionadas instâncias dado o seu correspectivo decaimento.

  2. Nesse seguimento foi do Recorrente exigido, a título de conta final de custas processuais, o pagamento do montante total de € 15.300,00, valor este que resulta de uma indevida triplicação da taxa de justiça aplicada à acção principal, uma com reporte ao Autor e duas outras com reporte às Rés, uma com referência às Rés (…) e (…) e outra à Ré (…).

  3. A sobredita conta de custas processuais foi pelo Tribunal a quo mantida em sede de incidente de reclamação de conta, o que consubstancia uma incorrecta aplicação da Lei ao caso vertente e, por essa razão, é objecto do presente recurso, tendo em vista a sua revogação.

  4. Com efeito, tem sido jurisprudência constante, com acolhimento na doutrina, que, quer seja um, quer sejam vários os réus, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão sempre considerados uma só parte para efeitos de cálculo da taxa de justiça.

  5. “Parte” para efeitos de custas era no âmbito da vigência do revogado Código das Custas Judiciais e ainda é no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, um conceito distinto do de “sujeito processual”, expressão esta última suficientemente ampla que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte, donde que, para efeitos de custas, na designação de “parte” se tenham de incluir todas as pessoas singulares ou colectivas que se situem no mesmo lado da relação processual.

  6. A diferenciação de regimes de tributação que resulta plasmado nos números 4 e 5 do artigo 530.º do Código de Processo Civil é elucidativa, pois que nos casos de coligação determina-se que é responsável pelo pagamento da respectiva taxa cada parte coligada, mas não resulta daquele regime que idêntica responsabilidade individual exista nos casos de litisconsórcio.

  7. Com efeito, nos casos de litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário, só existe uma única relação material controvertida a fundamentar o mesmo pedido, que assim define o objecto da actividade jurisdicional tendente à definição do direito, respeitante a várias pessoas, em litígio, o que não sucede nos casos de coligação, onde a actividade jurisdicional se dirige à definição mais individualizada dos direitos de cada uma das partes coligadas, ainda que a causa de pedir seja a mesma, pois que vários são os pedidos formulados.

  8. Assim, à luz dos enunciados princípios, não releva a...

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