Acórdão nº 579/20.0T9LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | FERNANDO PINA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 579/20.0T9LLE, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé- Juiz ..., o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em ..., a .../.../2001 e residente em ..., ... foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Esta pena ficou suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53º e 54º, do Código Penal, plano vocacionado para a temática do crime perpetrado e obrigatoriedade de submeter-se e continuar o tratamento de problemática aditiva do consumo de opiáceos.
No decurso do período desta suspensão, ou seja, em 10-03-2022, 28-03-2022, 21-04-2022, 04-05-2022 e 15-07-2022, pela DGRSP foram elaborados relatórios de acompanhamento do regime de prova a que se sujeitou o arguido resultando dos mesmos, que comportamentos de agressividade, que motivaram a sua expulsão da comunidade terapêutica estarão conexionados com a sua anomalia psíquica, que fundamentou o seu internamento compulsivo por duas vezes.
O Ministério Público requereu nos autos, que fosse designada data para audição do arguido na presença dos técnicos da DGRSP que apoiam e fiscalizam as condições da suspensão, quer da DGRSP Equipa Porto Penal 5, quer da Equipa Algarve 1, em conformidade e para os efeitos do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Tal requerimento obteve deferimento, pelo Tribunal “a quo”.
Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi proferido despacho que entendeu não ser de realizar audição de arguido nos termos do artigo 495º nº 2 do CPP e que tem o seguinte teor: “Dos relatórios da DGRSP juntos (10-03-2022, 28-03-2022, 21-04-2022, 04-05-2022 e 15-07-2022) resulta que os comportamentos de agressividade do condenado (um dos quais motivadores da expulsão da comunidade terapêutica) estarão conexionados com a sua anomalia psíquica, a qual, de resto, fundamentou o seu internamento compulsivo por duas vezes. Daí que, por ora, não se nos afigura estar em causa um incumprimento que se possa qualificar de culposo por parte do condenado e que justifique a sua audição para os efeitos do art. 55º ou 56º do Código Penal (que pressupõem tal culpa), tanto mais que do último relatório emerge a adesão daquele “aos diversos tratamentos”. Assim, aguardem os autos pelo próximo relatório periódico da DGRSP e decorrido 3 meses da presente data solicite nova informação ao inquérito 274/22.... sobre o estado do mesmo.
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Salvo o devido respeito entendemos que violados os artigos 51.º a 56.º do Código Penal e o estabelecido no artigo 495.º do Código de Processo Penal.
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O arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 07-12-2021 “pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53º e 54º do mesmo diploma legal plano vocacionado para a temática do crime perpetrado e obrigatoriedade de submeter-se/ continuar o tratamento de problemática aditiva – consumo de opiáceos, nos...
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