Acórdão nº 579/20.0T9LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 579/20.0T9LLE, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé- Juiz ..., o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido em ..., a .../.../2001 e residente em ..., ... foi condenado nos autos, por sentença transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Esta pena ficou suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53º e 54º, do Código Penal, plano vocacionado para a temática do crime perpetrado e obrigatoriedade de submeter-se e continuar o tratamento de problemática aditiva do consumo de opiáceos.

No decurso do período desta suspensão, ou seja, em 10-03-2022, 28-03-2022, 21-04-2022, 04-05-2022 e 15-07-2022, pela DGRSP foram elaborados relatórios de acompanhamento do regime de prova a que se sujeitou o arguido resultando dos mesmos, que comportamentos de agressividade, que motivaram a sua expulsão da comunidade terapêutica estarão conexionados com a sua anomalia psíquica, que fundamentou o seu internamento compulsivo por duas vezes.

O Ministério Público requereu nos autos, que fosse designada data para audição do arguido na presença dos técnicos da DGRSP que apoiam e fiscalizam as condições da suspensão, quer da DGRSP Equipa Porto Penal 5, quer da Equipa Algarve 1, em conformidade e para os efeitos do artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Tal requerimento obteve deferimento, pelo Tribunal “a quo”.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos foi proferido despacho que entendeu não ser de realizar audição de arguido nos termos do artigo 495º nº 2 do CPP e que tem o seguinte teor: “Dos relatórios da DGRSP juntos (10-03-2022, 28-03-2022, 21-04-2022, 04-05-2022 e 15-07-2022) resulta que os comportamentos de agressividade do condenado (um dos quais motivadores da expulsão da comunidade terapêutica) estarão conexionados com a sua anomalia psíquica, a qual, de resto, fundamentou o seu internamento compulsivo por duas vezes. Daí que, por ora, não se nos afigura estar em causa um incumprimento que se possa qualificar de culposo por parte do condenado e que justifique a sua audição para os efeitos do art. 55º ou 56º do Código Penal (que pressupõem tal culpa), tanto mais que do último relatório emerge a adesão daquele “aos diversos tratamentos”. Assim, aguardem os autos pelo próximo relatório periódico da DGRSP e decorrido 3 meses da presente data solicite nova informação ao inquérito 274/22.... sobre o estado do mesmo.

  1. Salvo o devido respeito entendemos que violados os artigos 51.º a 56.º do Código Penal e o estabelecido no artigo 495.º do Código de Processo Penal.

  2. O arguido AA foi condenado por sentença transitada em julgado em 07-12-2021 “pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, a contar da data do trânsito em julgado da sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social elaborado e vigiado pelos serviços da DGRSP, nos termos previstos nos artigos 53º e 54º do mesmo diploma legal plano vocacionado para a temática do crime perpetrado e obrigatoriedade de submeter-se/ continuar o tratamento de problemática aditiva – consumo de opiáceos, nos...

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