Acórdão nº 241/22. 0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BACELAR
Data da Resolução10 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: O Exmº Procurador-Geral Adjunto, em funções neste Tribunal da Relação de Évora, promoveu a execução do presente Mandado de Detenção Europeu, emitido em 2022/11/03, pela autoridade judiciária de Neerlandesas (Procurador-geral da comarca de ...), no âmbito do processo n.º …, …, em que é requerida a cidadã AA, nacional dos Países Baixos, titular do passaporte dos Países Baixos n.º … válido até …, nascida …, (detida no dia 5-12-2022, pelas 16 horas por elementos do SEF na via pública, na localidade de …), tendo em vista a prossecução de procedimento criminal, nos Países Baixos, por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquela, de crime de “rapto de menores de custódia legal”, previsto e punível pelo artigo 279.º do código penal holandês, punido com pena máxima de 9 (nove) anos de prisão

Na sequência da detenção da requerida em 5 de Dezembro de 2022 e após promoção do Ministério Público junto desta Relação, nos termos dos Arts 16º e 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, foi proferido despacho liminar e ordenado o prosseguimento do processo, sendo designado dia para a sua audição, que teve lugar no dia 7 de Dezembro de 2022

Após nomeação de defensor oficioso, bem como de intérprete idóneo, teve lugar a audição a que se refere o Art.º 18° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, durante a qual a supra mencionada requerida declarou opor-se ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente e não renunciar à aplicação da regra da especialidade, tendo requerido prazo para deduzir oposição

Validada então a sua detenção foi ordenado que a mesma aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de privação de liberdade

Decorrido o prazo de dez dias que lhe foi concedido para esse efeito, não foi apresentada qualquer oposição

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Considera-se provado o seguinte:

  1. A cidadã AA, nacional dos Países Baixos foi apresentada no Tribunal, em dia 7 de Dezembro de 2022, por ser pedida a sua entrega para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis pela lei do Estado membro emitente com pena privativa de liberdade cujo máximo será de 9 (nove) anos e os factos que lhe são imputados integram crime elencado na alínea q), do nº2, do art.2 da Lei nº65/2003 de 23/8, ( crime de rapto e sequestro)

  2. Após ser informada da existência e conteúdo do Mandado de Detenção Europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade Judicial do Reino dos Países Baixos e de renunciar à regra da especialidade, disse não consentir na entrega e não renunciar à regra da especialidade; c) No prazo que lhe foi concedido para esse efeito, não deduziu oposição

  3. Segundo o conteúdo dos mandados, é a cidadã de nacionalidade Neerlandesa AA procurada para efeitos de procedimento criminal por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquela, de crime de “ rapto de menores de custódia legal” previsto e punível nos termos do art.º 279º do Código Penal Holandês, punível com pena de prisão...

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