Acórdão nº 241/22. 0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: O Exmº Procurador-Geral Adjunto, em funções neste Tribunal da Relação de Évora, promoveu a execução do presente Mandado de Detenção Europeu, emitido em 2022/11/03, pela autoridade judiciária de Neerlandesas (Procurador-geral da comarca de ...), no âmbito do processo n.º …, …, em que é requerida a cidadã AA, nacional dos Países Baixos, titular do passaporte dos Países Baixos n.º … válido até …, nascida …, (detida no dia 5-12-2022, pelas 16 horas por elementos do SEF na via pública, na localidade de …), tendo em vista a prossecução de procedimento criminal, nos Países Baixos, por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquela, de crime de “rapto de menores de custódia legal”, previsto e punível pelo artigo 279.º do código penal holandês, punido com pena máxima de 9 (nove) anos de prisão
Na sequência da detenção da requerida em 5 de Dezembro de 2022 e após promoção do Ministério Público junto desta Relação, nos termos dos Arts 16º e 18º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, foi proferido despacho liminar e ordenado o prosseguimento do processo, sendo designado dia para a sua audição, que teve lugar no dia 7 de Dezembro de 2022
Após nomeação de defensor oficioso, bem como de intérprete idóneo, teve lugar a audição a que se refere o Art.º 18° da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, durante a qual a supra mencionada requerida declarou opor-se ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente e não renunciar à aplicação da regra da especialidade, tendo requerido prazo para deduzir oposição
Validada então a sua detenção foi ordenado que a mesma aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de privação de liberdade
Decorrido o prazo de dez dias que lhe foi concedido para esse efeito, não foi apresentada qualquer oposição
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Considera-se provado o seguinte:
-
A cidadã AA, nacional dos Países Baixos foi apresentada no Tribunal, em dia 7 de Dezembro de 2022, por ser pedida a sua entrega para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis pela lei do Estado membro emitente com pena privativa de liberdade cujo máximo será de 9 (nove) anos e os factos que lhe são imputados integram crime elencado na alínea q), do nº2, do art.2 da Lei nº65/2003 de 23/8, ( crime de rapto e sequestro)
-
Após ser informada da existência e conteúdo do Mandado de Detenção Europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade Judicial do Reino dos Países Baixos e de renunciar à regra da especialidade, disse não consentir na entrega e não renunciar à regra da especialidade; c) No prazo que lhe foi concedido para esse efeito, não deduziu oposição
-
Segundo o conteúdo dos mandados, é a cidadã de nacionalidade Neerlandesa AA procurada para efeitos de procedimento criminal por factos susceptíveis de integrarem a prática, por aquela, de crime de “ rapto de menores de custódia legal” previsto e punível nos termos do art.º 279º do Código Penal Holandês, punível com pena de prisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO