Acórdão nº 830/06.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua ....., propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho e com a forma de processo comum contra B....

, com sede na ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) € 8.095,69 a título de retribuição resultante da aplicação da cláusula 74º nº 7 do CCT aplicável.; b) € 4.139,49 a título de prémio TIR.

  1. € 1,244,15 a título de retribuição do trabalho prestado em dia feriados e de descanso.

  2. € 420,59 a título de diferenças no prémio TIR e na cláusula 74º nº 7.

  3. Juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 21/05/2001, como motorista de transportes internacionais.

    Sucede que, apesar de ter realizado, de Novembro de 2002 até Março de 2006, viagens para diversos países da Europa, inclusive em dias de descanso e feriados, a Ré não lhe pagou o valor da retribuição específica, prémio TIR e remuneração do trabalho suplementar a que se acha com direito. E, o mesmo se passou em relação aos 3 dias do mês de Junho de 2006, em que fez uma viagem a Gibraltar, sem que a Ré lhe tivesse pago igualmente os valores a que se acha com direito.

    + Frustrada a diligência conciliatória da audiência de partes e citada a ré, contestou esta pugnando pela improcedência da acção por entender, em suma, que o A. entre Novembro de 2002 e Julho de 2004, só pontualmente fez serviços para Espanha, único país a que se deslocou no estrangeiro. E, quando o fez, foi-lhe pago o trabalho suplementar que realizou. A partir de então e até Outubro de 2005, o A. passou a fazer viagens com maior regularidade para Espanha, tendo-lhe sido pagos os correspondentes acréscimos remuneratórios. Os valores que o A. indica não lhe são devidos, seja porque não tem a filiação associativa indicada, seja devido à efectiva remuneração base que o A. auferia, seja ainda porque, a seu ver, os cálculos das prestações complementares peticionadas não devem ser feitos nos termos por aquele indicados.

    Acresce que o A. também não trabalhou em todos os dias de descanso e feriados por ele indicados, sendo que, quanto à viagem a Gibraltar, lhe foram pagos os valores devidos.

    Por tais razões, pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

    + O A. Apresentou resposta, resposta esta que só parcialmente foi admitida relativamente aos pagamentos alegados pela Ré.

    **II – Dispensada a audiência preliminar, prosseguiram os autos a sua normal tramitação com prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €. 10.284,29 (dez mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, a partir do dia 25/09/2006 até integral pagamento, à taxa legal.

    ** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: (………………………………………………………………………) + Respondeu o recorrido formulando a seguinte síntese conclusiva: (…………………………………………………………………………….) + Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    ** IV – Dos factos: (…………………………………………………………………………………..) ** V - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), as questões que importa resolver são as seguintes:

  4. Se a quantia resultante da aplicação do disposto na cláusula 74º nº 7 do CCT aplicável deve integrar o montante do subsídio de Natal.

  5. Se esta quantia deve ser calculada com referência a 22 dias úteis do mês e não com referência a 30 dias.

  6. Se o cálculo desta quantia deve ser feito com referência apenas à remuneração base com exclusão das diuturnidades.

  7. Se recorrente efectuou pagamentos a título da cláusula 74ª nº 7 em montante superior ao devido e, em caso afirmativo se tem direito ao respectivo reembolso.

    + Antes da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2003, do Cód. do Trabalho era entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a quantia resultante da aplicação da...

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