Acórdão nº 830/06.0TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A...
, residente na Rua ....., propôs a presente acção emergente de contrato de trabalho e com a forma de processo comum contra B....
, com sede na ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) € 8.095,69 a título de retribuição resultante da aplicação da cláusula 74º nº 7 do CCT aplicável.; b) € 4.139,49 a título de prémio TIR.
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€ 1,244,15 a título de retribuição do trabalho prestado em dia feriados e de descanso.
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€ 420,59 a título de diferenças no prémio TIR e na cláusula 74º nº 7.
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Juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré em 21/05/2001, como motorista de transportes internacionais.
Sucede que, apesar de ter realizado, de Novembro de 2002 até Março de 2006, viagens para diversos países da Europa, inclusive em dias de descanso e feriados, a Ré não lhe pagou o valor da retribuição específica, prémio TIR e remuneração do trabalho suplementar a que se acha com direito. E, o mesmo se passou em relação aos 3 dias do mês de Junho de 2006, em que fez uma viagem a Gibraltar, sem que a Ré lhe tivesse pago igualmente os valores a que se acha com direito.
+ Frustrada a diligência conciliatória da audiência de partes e citada a ré, contestou esta pugnando pela improcedência da acção por entender, em suma, que o A. entre Novembro de 2002 e Julho de 2004, só pontualmente fez serviços para Espanha, único país a que se deslocou no estrangeiro. E, quando o fez, foi-lhe pago o trabalho suplementar que realizou. A partir de então e até Outubro de 2005, o A. passou a fazer viagens com maior regularidade para Espanha, tendo-lhe sido pagos os correspondentes acréscimos remuneratórios. Os valores que o A. indica não lhe são devidos, seja porque não tem a filiação associativa indicada, seja devido à efectiva remuneração base que o A. auferia, seja ainda porque, a seu ver, os cálculos das prestações complementares peticionadas não devem ser feitos nos termos por aquele indicados.
Acresce que o A. também não trabalhou em todos os dias de descanso e feriados por ele indicados, sendo que, quanto à viagem a Gibraltar, lhe foram pagos os valores devidos.
Por tais razões, pede a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
+ O A. Apresentou resposta, resposta esta que só parcialmente foi admitida relativamente aos pagamentos alegados pela Ré.
**II – Dispensada a audiência preliminar, prosseguiram os autos a sua normal tramitação com prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de €. 10.284,29 (dez mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, a partir do dia 25/09/2006 até integral pagamento, à taxa legal.
** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: (………………………………………………………………………) + Respondeu o recorrido formulando a seguinte síntese conclusiva: (…………………………………………………………………………….) + Recebida a apelação o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
** IV – Dos factos: (…………………………………………………………………………………..) ** V - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), as questões que importa resolver são as seguintes:
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Se a quantia resultante da aplicação do disposto na cláusula 74º nº 7 do CCT aplicável deve integrar o montante do subsídio de Natal.
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Se esta quantia deve ser calculada com referência a 22 dias úteis do mês e não com referência a 30 dias.
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Se o cálculo desta quantia deve ser feito com referência apenas à remuneração base com exclusão das diuturnidades.
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Se recorrente efectuou pagamentos a título da cláusula 74ª nº 7 em montante superior ao devido e, em caso afirmativo se tem direito ao respectivo reembolso.
+ Antes da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2003, do Cód. do Trabalho era entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a quantia resultante da aplicação da...
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