Acórdão nº 217/08.0GAOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2009

Data28 Abril 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1.

    F, arguido nos autos, recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu condená-lo: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguês p e p pelo art. 292º, n.º1 do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de (um) ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados prevista no art. 69º do C. Penal, pelo período de 12 (doze) meses; --- - a entregar à Santa Casa da Misericórdia de Oliveira do Bairro a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), durante o período da suspensão, com prova nos autos.

    * 2. Na motivação do recurso formula as seguintes CONCLUSÕES: I. Não resultam, do processo, elementos suficientes que possam ser atinentes à condenação de que foi alvo o arguido, concatenando os factos provados pelas testemunhas que responderam sobre a personalidade e o carácter do arguido, nos termos do art. 128º, n.º2 do CPP.

  2. Todas elas clarificaram o facto de o arguido se encontrar familiar, profissional e SOCIALMENTE inserido, sendo bom companheiro e pai, bem empregador e BOM AMIGO.

  3. Ficou ainda provado pela prova testemunhas que é uma pessoa respeitada e respeitadora, quer socialmente, que profissionalmente; IV. Aliás, o testemunho do Sr. A, quando perguntado pela Digníssima Procuradora-Adjunta do Ministério Público, se “considera que o arguido está profissional e socialmente inserido e que esta infracção se tratou de uma situação isolada”, o mesmo respondeu, sem qualquer dívida que “SIM”.

  4. Tanto assim é que em alegações, a Digníssima Procuradora-Adjunta do Ministério Público pediu a condenação do arguido, EXCLUSIVAMENTE EM PENA DE MULTA POR OUTRO LADO; VI. O arguido impugna que tenho tido, na data da prática dos factos uma taxa de álcool no sangue de 1.24gr/l poiso aparelho de medição da TAS utilizado nos presentes autos está sujeito a aferição metrológica, pelo que apresenta inevitavelmente, uma margem de erro.

  5. Assim, conforme resultou provado o aparelho aprovado HÁ MAIS DE 10 ANOS, apenas foi verificado em 07.06.08, ou seio HÁ MAIS DE 5 (CINCO) MESES sobre a prática dos factos. Ademais, também afirmou o soldado da GNR - D... que não tinha, nem tem qualquer formação como lidar com tal aparelho ou verificar da sua aferição.

    ORA; VIII. Essa margem de erro está legalmente prevista e deverá ser descontada ao valor aferido dado que as normas legais e regulamentares aplicáveis ao controlo metrológico dos alcoolímetros admitem a possibilidade de erro, estando os limites máximos desse erro, para mais ou para menos do valor efectivamente registado, estabelecidos em recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e nas Portarias 748/94, de 13 de Agosto e 1556/2007, de 10 de Dezembro.

  6. Aliás, nos termos do art. 10º da Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro, concatenado com o Anexo à referida Portaria, temos, INDUBITAVELMENTE, que tais aparelho apresentam uma margem de erro “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis do verificação periódica.

  7. Nesta medida, as margens de erro legalmente admissíveis nos alcoolímetros são as seguintes: para uma taxa de álcool no sangue inferior a 0,92 gramas/litro são de 0,07 g/l, entre 0.92 e 2.30 g/l podem ir até 7.5 por cento do valor registado, entre 2,30 e 4,60 g/l podem ir até 15 por cento e entre 4,60 e 6.90 g/l o erro pode ser até 30 por cento.

  8. Nesse sentido, veja-se a Recomendação da Organização Internacional de Metrologia bem como a nota técnica difundida pela DGV em 19 de Julho de 2006, para que, “na fiscalização da condução sob influência do álcool, o valor relevante, quer paro efeitos da qualificação do acto como crime ou contra-ordenação, quer para efeitos da qualificação desta como grave ou muito grave, seja o resultante da taxa de álcool no sangue registado deduzida do valor do erro máximo admissível atrás indicado”; XII. OU SEJA, 0,075 g/l!!! XIII. Constatada tal margem, e deduzida a mesma, o arguido apresenta uma TAS de 1,165 g/l. Por isso, NÃO COMETEU QUALQUER CRIME, por não estarem preenchidos os pressupostos legais.

    POR OUTRO LADO; XIV. Em analogia com os limites de velocidade, se admite a dedução de uma margem de erro para os aparelhos medidores de velocidade, entre 5 e 7km/h, constantes do C. Estrada, não se percebe, como não poderão também aqui, como em qualquer aparelho de medição que PONHA EM CAUSA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ARGUIDO, ser deduzida a margem de erro, técnica e cientificamente, apurada; XV. Sob pena de se CONDENAR A UMA PENA DE PRISÃO AQUELE QUE NEM SEQUER PRATICOU O CRIME, na senda do princípio do tratamento mais favorável ao arguido.

  9. Tal princípio não pode admitir, que ainda que hipoteticamente, e sem qualquer prova em contrário, se condene ARBITRARIAMENTE o arguido.

  10. Na verdade, resulta indubitávelmente do princípio constitucional in dubio pro reo, e das competências/deveres do Ministério Público o ónus da prova dos factos alegados em sede acusatória.

  11. Nesta mesma medida, cabe ao Ministério Público - E NUNCA AO ARGUIDO - requerer e produzir a prova necessária de modo a que não resulte qualquer dúvida quanto à produção dos factos criminalmente imputados ao arguido pelo mesmo.

  12. Deste modo, da falta de prova produzida outra solução não restava ao Tribunal senão ABSOLVER O ARGUÍDO dos factos que lhe vinham imputados, pelo que incorreu com a decisão propalada na violação do mais elementares princípios constitucionais, mormente, na interpretação do art. 292º nº 1 do C. Penal de que não deve ser deduzida a margem de erro técnica e cientificamente apurada, e ainda do princípio in dubio pro reo e do tratamento mais favorável ao arguido - cfr. art. 32º n.º 2 da constituição da República Portuguesa - e do art. 374º n.º 2 do CPPenal.

    ADEMAIS, XX. Pretende o arguido invocar, a seu favor a excepção contida no art. 102º, n.ºs 1 e 2 do CPenal com remissão para o disposto no correspondentemente aplicável art. 51º, n.ºs 1 a 3.

  13. SEM PRESCINDIR, resulta que a arguido vive com uma companheira, tem uma filha que com eles vive, menor, é sócio-gerente de uma empresa de transportes de mercadorias e que é o principal sustento do agregado familiar e encontra-se socialmente e familiarmente integrado.

  14. Assim, a função da pena visa os elementos preventivos e ressocializadores, como formas de prevenção geral e especial, pelo que a pena concreta deve ser sempre limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa e valorando-se, entre demais critérios, a personalidade do agente, as condições da sua vida e as circunstâncias do crime.

  15. Circunstância de que não pode alhear-se o Tribunal na determinação da medida da pena e da sua suspensão, e que não levou em consideração.

  16. Aliás, também a pena acessória de inibição de condução, que como a pena principal é manifestamente excessiva e penalizadora, atenta a profissão do arguido, que é sócio-gerente de uma empresa de transportes, efectuando ele próprio os transportes pelas mais diversas vezes. Na verdade; XXV. E o próprio intróito ao Código Penal que prevê “o propósito de, por um lado, furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e, por outro lado, impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e profissionais”; XXVI. Tanto mais, atentas as circunstâncias e condições de vida do arguído.

  17. A aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa e uma pena acessória de inibição de condução pelo período de 12 meses, seria apenas repressora para o arguido e destituída de qualquer sentido útil, prejudicando não só o arguido, que está socialmente integrado e trabalha, bem como os que dele dependem, nomeadamente a sua companheira e filha menor e todos os seus empregados, clientes e fornecedores.

  18. Tanto mais, quando se verifico o princípio in dubio pro reo, aplicável aqui também ao juízo de prognose da conduta do arguido, dado que o mesmo, não voltou a ser condenado por tais factos desde 10/01/05, ou seja, há mais de QUATRO ANOS.

  19. Como tal, apenas pode resultar um juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido.

    POR OUTRO LADO: XXX. Nos termos do art. 69º n.º 2 do CPenal, este normativo estabelece que “A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.

  20. Ora, o arguido é titular de carta de condução de todas as categorias de veículos a motor e exerce no âmbito da sua actividade profissional, a condução de camiões.

  21. Assim, o mesmo foi objecto de fiscalização quando conduzia o seu veículo particular, de categoria B.

  22. No que abrange a sua conduta profissional, o arguido percorre anualmente milhares de quilómetros, é fiscalizado inúmeras vezes em proporções muito maiores do que a de um condutor normal médio.

  23. E, no entanto, nunca foi detectada qualquer infracção/crime no exercido da sua actividade, tendo sempre pautado a sua conduta estradal pelas maiores regras de diligência a cuidado; XXXV. Sendo um condutor exemplar, na medida em que é sócio-gerente da empresa de camionagem, dá o exemplo aos seus funcionários.

  24. A entender-se que a pena abrange todas as categorias, a pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de doze meses aplicada ao arguido que desempenha funções de motorista em transportes nacionais e internacionais, por factos ocorridos no decorrer da condução de um veículo ligeiro de passageiros, viola o art. 40º nº 1 do CPenal, dado que tal proibição impede o arguido de exercer a sua profissão, não permitindo assim, a sua reintegração na sociedade, ou seja a sua ressocialização.

  25. A pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado viola o principio constitucional da igualdade previsto no art. 13º da CRP XXXVIII. Dado que trata de uma forma igual o que é...

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