Acórdão nº 5/02.7ZRCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução20 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do ....., mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos, A...

, casado, empresário, residente na Covilhã, F..., casada, residente no ....., J..., casado, operário têxtil, nascido na Covilhã e aí residente, S..., solteiro, , residente em Alçaria, ....., E..., viúva, doméstica, residente no ..... e, M..., casado, taxista, ; - Um crime de auxílio à imigração ilegal agravado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 134º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro) com referência aos arts. 13º, 14º, 33º, 34º, 36º e 136º, do mesmo diploma e ao art. 30º, nº 2, do C. Penal [posteriormente p. e p. pelo art. 134º-A, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, com a redacção do Dec. Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e actualmente p. e p. pelo art. 183º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho]; - Um crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado, na forma continuada, p. e p. pelo art. 136º-A, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 244/98, de 8 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro), com referência aos arts. 13º, 14º, 33º, 34º, 36º e 136º, do mesmo diploma e ao art. 30º, nº 2, do C. Penal [posteriormente p. e p. pelo art. 136º-A, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, com a redacção do Dec. Lei nº 34/2003, de 25 de Fevereiro, e actualmente p. e p. pelo art. 185º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho]; - Um crime de lenocínio agravado, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 30º, nº 2 e 170º, nºs 1 e 2, do C. Penal [actualmente, p. e p. pelo art. 169º, nºs 1 e 2, b) e d), do C. Penal].

Por acórdão de 18 de Julho de 2008, foi decidido: - Absolver todos os arguidos da prática do acusado crime de auxílio à imigração ilegal agravado, na forma continuada, da prática do acusado crime de angariação de mão-de-obra ilegal agravado, na forma continuada, e da prática do acusado crime de lenocínio agravado, na forma continuada; - Condenar cada um dos arguidos, A..., F..., J..., S... e E..., pela prática, em co-autoria, de um crime de lenocínio simples, na forma continuada – resultante da convolação do acusado crime de lenocínio agravado – p. e p. pelo art. 170º, nº 1, do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

* Inconformado com o acórdão, dele recorre o arguido A..., formulando no termo da sua motivação as conclusões que se transcrevem: “ (…).

  1. A condenação de todos recorrentes, está alicerçada nos depoimentos para memória futura, previstos no artigo 271º do C.P.P.

  2. Estatui o n.º 1 do artigo 271º do C.P.P., "Em caso de doença grave ou deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento. " os pressupostos em que devem ser prestados tais depoimentos.

  3. Tendo em conta o teor da informação prestada pelo SEF de fls 2693 e 2694, que nenhuma daquelas circunstâncias se verifica, ou seja, não se trata de ocorrência de doença grave ou da possibilidade ausência para o estrangeiro.

  4. Com efeito, com excepção da testemunha B..., que o SEF informa desconhecer a sua localização, todas as restantes testemunhas se encontravam em Portugal à data da realização do julgamento, algumas delas com o processo de expulsão administrativa, pendente dos presentes autos.

  5. Encontram-se nesta circunstância as testemunhas, C..., D... e Z....

  6. As testemunhas E..., G... e H..., tinham autorização de permanência válida, respectivamente, até 20/07/08, 03/08/09 e 22/06/2012.

  7. Verifica-se assim que, todas as testemunhas referidas poderiam e deveriam ter comparecido na audiência de julgamento, pelo que a prestação de depoimento para memória futura, por ausência de fundamento legal, não poderá servir de alicerce para a fundamentação da matéria de facto dada como provada.

  8. Verifica-se assim que, todas as testemunhas referidas poderiam e deveriam ter comparecido na audiência de julgamento, pelo que a prestação de depoimento para memória futura, por ausência de fundamento legal, não poderá servir de alicerce para a fundamentação da matéria de facto dada como provada.

  9. Ora, como resulta do douto acórdão recorrido, o mesmo, não aprecia as questões suscitadas pelos arguidos, na 3ª sessão da audiência de julgamento, dia 6-11-2008, quanto à legalidade de tais depoimentos.

  10. Por outro lado, para que se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 170º do Código Penal, à data dos factos, era necessário que se provasse que os arguidos, "profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentavam, favoreciam ou facilitavam o exercício por outra pessoa de prostituição ou prática de actos sexuais de relevo".

  11. Refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Junho de 1996, Secção Criminal, "Não comete o crime de lenocínio a pessoa que arranja uma casa, onde as prostitutas se juntam e são escolhidas por clientes, e lucra com o aluguer de quartos e venda de bebidas aos procuram o local para com elas manter actos sexuais".

  12. Assim, por não se encontrarem preenchidos os requisitos que tipificam o crime de lenocínio, face à jurisprudência do referido acórdão da relação de Coimbra, o presente recurso deve proceder.

  13. O douto acórdão recorrido, por errada interpretação, violou o estatuído no n.º 1 do artigo 271º do C. P. P, e artigo 170º do C. P.

  14. E por via do supra referido, devem, todos os recorrentes sem excepção, ser absolvidos.

    (…)”.

    * Respondeu ao recurso o Digno Procurador da República junto do Círculo Judicial da Covilhã, formulando no termo da sua contramotivação as conclusões que se transcrevem: “ (…).

    1. Os depoimentos prestados, para memória futura, durante a fase de inquérito, foram ordenados na previsibilidade de que estas testemunhas se deslocassem para o estrangeiro e que não pudessem ser ouvidas em julgamento; 2. Mesmo que, posteriormente, na fase de julgamento, eventualmente se tenha verificado que podiam ser ouvidas em julgamento, essa circunstância não afecta de qualquer ilegalidade a decisão anterior de prestação de declaração para memória futura, que transitou em julgado; 3. Quanto muito, podia ser ordenada ou requerida a comparência dessas testemunhas para serem ouvidas na audiência de julgamento, mas, como se vê, nem os arguidos nem o Ministério Público o requereram nem o Tribunal o ordenou, por não haver fundamento legal para o efeito; 4. Dizem os recorrentes que não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 170.º do Código Penal, pois era necessário que se provasse que os arguidos, "profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentavam, favoreciam ou facilitavam o exercício por outra pessoa de prostituição ou prática de actos sexuais de relevo"; 5. Mas, foi precisamente isso que foi dado por provado, conforme se alcança do n.º 1 ao n.º 203 dos factos dados por provados pelo douto acórdão; 6. Esta norma incriminadora visa a protecção de um bem jurídico qual seja: para uns, a liberdade individual, no aspecto sexual, e, para outros, o interesse geral da sociedade na preservação da moralidade sexual e do ganho honesto; 7. A incriminação desta conduta é matéria de política criminal, que ao abrigo do princípio da dignidade humana, levou o legislador penal a descriminalizar o rufianismo, mas já não o proxenetismo, ou seja a exploração profissional, ou com intenção lucrativa, de fomento, favorecimento ou facilitação do exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo; 8. O proxeneta é um mediador, que fomenta, favorece ou facilita a prática da prostituição ou de actos sexuais de relevo, e esta foi a actividade levada a cabo pelos recorrentes, que está sobejamente dada por provada pelo douto acórdão; 9. O citado acórdão do TRC, de 18.06.1996 refere-se a uma situação de rufianismo, que foi descriminalizado pela norma incriminadora em causa, pelo que não é aqui aplicável; 10. Assim, encontrando-se provados factos que tipificam a prática, pelos recorrentes, do crime de lenocínio e não tendo sido violada pelo douto acórdão recorrido qualquer norma penal ou processual penal, deverá ser negado total provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

    (…)”.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, expressando o entendimento de que, porque o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, foi interposto para além do prazo de vintes dias, concluiu pela sua rejeição.

    Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o recorrente, pronunciando-se no sentido da tempestividade do recurso.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO.

    Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A omissão de pronúncia quanto à legalidade dos depoimentos para memória futura; - A invalidade da prova que tem por objecto os depoimentos para memória futura; - A falta de preenchimento do tipo do art. 170º, nº 1, do C. Penal.

    * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão recorrida. Assim:

  15. No acórdão...

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