Acórdão nº 105/06.4GCPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelVASQUES OSÓRIO
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

30 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. RELATÓRIO.

    Pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Porto de Mós, mediante acusação do Ministério Público, acompanhada pela assistente TSMG, que lhe imputava a prática, em concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. b), d), g) e i), do C. Penal, de um crime tentado de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, al. b), 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, als. b), g) e i), do c. Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido ASAG, casado, operador de máquinas no desemprego, em Vila Moreira, Alcanena, residente, antes de detido, em Alcanena.

    Pela assistente TSMG foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 25.000, por danos patrimoniais sofridos.

    Ainda pela assistente e por RAMG e NMMG foi deduzido pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 131.796, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência da morte de sua mãe, EOM.

    Pelos Hospitais da Universidade de Coimbra foi deduzido pedido de reembolso contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 9.069,08, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da notificação do pedido e até integral pagamento, correspondente à assistência hospitalar prestada à assistente.

    Pelo centro Hospitalar de Coimbra foi deduzido pedido de reembolso contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 2.960,53, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento, correspondente à assistência hospitalar prestada à assistente.

    Por acórdão de 9 de Outubro de 2007, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, nºs 1 e 2, b), 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, i), do C. Penal (actualmente pelo art. 132, nºs 1 e 2, j), na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), na pena de 8 anos de prisão, e pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, d) e i), do C. Penal (actualmente art. 132º, nºs 1 e 2, e) e j), na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), na pena de 18 anos de prisão.

    Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 23 anos de prisão.

    Mais foi o arguido condenado: - No pagamento à assistente de uma indemnização no montante de € 20.000, acrescidos de juros, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, pelo sofrimento e dores sentidas em consequência dos ferimentos causados pelo demandado; - No pagamento à assistente e aos demandantes civis AG e NG, de uma indemnização no montante global de € 117.796, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento, pelos danos decorrentes da morte de EM; - No pagamento aos Hospitais da Universidade de Coimbra da quantia de € 9.069,08, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento e; - No pagamento ao Centro Hospitalar de Coimbra da quantia de € 2.960,53, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.

    Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): “ (…).

    1. O Tribunal de Círculo de Alcobaça por Douto Acórdão condenou o arguido: a) pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punível pelo artigo 6º n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de dez (l0) meses de prisão: b) pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22º, nºs 1 e 2, alínea b). 23º do Código Penal vigente à data da sua prática (actualmente, pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea j), 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º do Código Penal aprovado pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de oito (8) anos de prisão: c) pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º n.ºs 1 e 2, alíneas d) e i), do Código Penal vigente à data da sua prática (actualmente, pelos artigos 131º, 132º nºs 1 e 2, alínea e) e j) do Código Penal aprovado pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de dezoito (18) anos de prisão: d) Efectuando o cúmulo jurídico destas três penas, ao abrigo do artigo 77º do Código Penal, condena-se o arguido na pena única de vinte e três (23) anos de prisão, à qual será descontado o tempo de prisão por ele já sofrido, nos termos do disposto no artigo 80º n.º 1 do Código Penal actualmente em vigor.

    2. Para tanto, fundamentou o tribunal "a quo" a sua decisão nos factos do ponto II destas alegações e que nestas conclusões se dão como integralmente reproduzidas.

    3. O tribunal "a quo" na sua motivação diz que "A convicção probatória do Tribunal baseou-se no conjunto da prova produzida, e da sua análise crítica, com destaque para os seguintes meios de prova": a) Documental: (…): b) Pericial: (…): c) Declarações do arguido prestadas em audiência (…); d) Declarações da assistente TSMG (…): e) Testemunhal: (…).

    4. Como nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou os factos ocorridos naquela noite, a matéria fáctica julgada provada atinente às acções empreendidas pelo arguido e as suas consequências resulta exclusivamente das declarações do próprio arguido e da assistente (que, de forma objectiva e desapaixonada relatou os factos de que foi vítima, bem como suo mãe, cfr. se pode ler no acórdão recorrido).

    5. É convicção do arguido, ora recorrente, que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (conjugação dos elementos probatórios trazidos dos autos pelas suas declarações sobre os factos, declarações da assistente e prova pericial), deveria ter resultado diferente matéria provada no que concerne ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, pelo que o presente recurso visa questionar a matéria incorrectamente ,julgada provada no que concerne à acusação pelo crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 22º, nºs 1 e 2, alínea b), 23º do Código Penal vigente à data da sua prática (actualmente, pelos artigos 131º, 132º, nºs 1 e 2, alínea j), 22º, nºs 1 e 2 , alínea b), 23º do Código Penal aprovado pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, e condenação na pena de oito (8) anos de prisão; 6. Em obediência, assim, ao estatuído no art. 412, n.º 3 e 4 do C. Processo Penal, vem apresentar impugnação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como indicar as concretas provas (transcrição especificada das passagens da gravação) da quais deve resultar decisão diversa da recorrida.

    6. Tais factos concretos são: 14. Após o jantar, cerca das 21 h 40m, a EM e sua filha TSMG saíram do prédio e encontraram o arguido sentado.

    7. Seguidamente, quando TG, que já se encontrava fora do veículo, corria em direcção à sua mãe, o arguido, achando-se frente a frente com ela, a uma distância de cerca de um metro, voltou a apontar a arma, desta vez à zona do pescoço e tronco da mesma, e disparou contra ela um novo tiro, de cima para baixo e da direita para a esquerda.

    8. Do mesmo modo, ao utilizar a mesma arma apontando-a à zona do pescoço e do tronco da TG, onde sabia alojarem-se órgãos vitais, disparando também a uma distância de cerca de um metro, e tingindo-a nessa parte do corpo, quis igualmente causar-lhe a morte.

    9. O facto dado como provado em 14 deveria ser: “Após o jantar, cerca das 21 h 40 m, a EM e sua filha TSMG saíram do prédio e depararam-se com o arguido, de pé, à entrada da porta, onde acabara de chegar”, pois como decorre das declarações do arguido e das da assistente, este acabara de chegar por volta das 21,30 horas, estacionara o carro e no momento em que acabara de chegar à entrada do prédio, mãe e filha desciam e depararam-se com o mesmo, de pé, conforme resulta das gravações que acima se transcrevem (cassete 1, lado A., cassete 2, lado B e cassete 3, lado A., com referência às rotações).

    10. O facto dado como provado em 32) deveria/deve ser: Seguidamente, quando a TG, que já se encontrava fora do veículo, corria em direcção à sua mãe, o arguido, achando-se frente a frente com ela, a uma distância de cerca de um metro, disparou contra ela um novo tiro que a atingiu no ombro direito.

    11. Face à prova discutida, dar-se como provado que o arguido voltou a apontar a arma, desta vez à zona do pescoço e tronco da mesma, configura um julgamento subjectivo e discricionário, sem qualquer correspondência com os factos, e, por isso, denegador da verdade material.

    12. Na verdade, da declaração do arguido ressalta que ele disparou um segundo tiro contra a assistente quando ela corria em auxílio da mãe – caída no chão, depois de baleada –, mas apenas se pode dar como certo que a TG foi atingida no ombro direito. Não resulta de modo nenhum provado com certeza que desta vez à zona do pescoço e tronco da mesma (prova resultante das declarações do arguido cassete 1, lado B, rotações indicadas, que supra se indicaram) 12. Por sua vez, é também de relevância acrescida que da pronúncia constava "apontou a referida arma à zona do pescoço e do coração de TG”, sendo que dos factos provados não se provou “que o arguido apontou a arma à zona do coração desta". E se se deu como não provado que o arguido não apontou a arma à zona do coração, como é que se pode dar como provado, quando não existe prova alguma objectiva que acolha e faça prova que o arguido...

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