Acórdão nº 269/05.4PBVIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução30 de Abril de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi o arguido A…, condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 16 anos de prisão, pela prática dos seguintes crimes: um crime de coacção grave p. e p. pelos artºs 154º nº 1 e 155º nº 1 a) CP, um crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º nº 1 CP, um crime de sequestro p. e p. pelo artº 158º nº 1 CP, um crime de violação p. e p. pelo artº 164º nº 1 CP, um crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº 190º nº 1 CP, um crime de violação de domicílio p. e p. pelo artº 190º nºs 1 e 3 CP, um crime de homicídio qualificado na forma tentada p. e p. pelos artºs 22º, 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 a) e b), 131º e 132º nº 1 e 2 i) CP, dois crimes de detenção ilegal de arma de fogo p. e p. pelo artº 6º nº 1 da Lei 22/97 de 27/6, um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º CP e um crime de evasão p. e p. pelo artº 352º CP.

De tal acórdão interpôs o arguido recurso para este Tribunal da Relação, o qual foi julgado improcedente, confirmando-se totalmente a decisão recorrida.

Face a tal confirmação, proferiu o Mmº juiz despacho, no qual deixou expresso que “ para efeitos do disposto no artigo 215º nº 6 do CPPenal o prazo máximo de prisão preventiva passa a ser de 8 (oito) anos.” É deste despacho que o arguido recorre, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: “ 1. O arguido está sujeito à medida de coacção mais gravosa de prisão preventiva desde 2 de Março de 2005, tendo vindo a ser condenado pelo 1° Juízo Criminal de Viseu na pena única de 16 anos de prisão por Acórdão de 30 de Março de 2007.

2. Foi interposto recurso do Acórdão condenatório de 1ª Instância para o Tribunal da Relação de Coimbra em Abril de 2007, sendo que, meio ano depois, com aquele recurso pendente na Relação, veio o 1° Juízo Criminal de Viseu, na tarde do dia 14 de Setembro de 2007, precisamente no dia anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29 de Agosto, declarar a excepcional complexidade do processo de forma a prorrogar o prazo máximo de prisão preventiva.

3. Do despacho de ·14 de Setembro de 2007 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e, tendo vindo este Tribunal, por Acórdão de 19 de Dezembro de 2007, a manter a decisão recorrida e, assim, a declaração de excepcional complexidade e a forma como foi declarada, foi interposto recurso, ora pendente, para o Tribunal Constitucional.

4. Por Acórdão de 28 de Novembro de 2007, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a manter a condenação do arguido, dando como incensuráveis, mais uma vez, o entendimento e o procedimento do 1° Juízo Criminal de Viseu e como irrelevantes as falhas graves e comprovadas em praticamente toda a gravação do julgamento, desde logo, em todos os depoimentos das testemunhas de acusação.

5. Foi interposto, em 26 de Dezembro de 2007, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de direito e para apreciação dos vícios previstos no artigo 410° nºs 2, alíneas a), b) e c), tal como nulidade ao abrigo do respectivo nº 3, do Código de Processo Penal.

6. Pelo despacho ora recorrido, datado de 9 de Janeiro de 2008, acompanhado de promoção antecedente, veio o 1° Juízo Criminal de Viseu aplicar, desta feita, já o actual artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal em vigor desde 15 de Setembro de 2007, fixando a duração máxima de prisão preventiva do arguido em 8 anos.

7. Por via do despacho ora recorrido, vem o 1° Juízo Criminal de Viseu pretender aplicar agora a nova Lei, que no actual nº 6 do artigo 215° é nitidamente mais prejudicial ao arguido, com processo pendente e sujeito a prisão preventiva desde 2 de Março de 2005.

8. Sem prejuízo das dúvidas que suscita o próprio texto do artigo 215°, nº 6, do Código de Processo Penal quando se fala em sentença condenatória confirmada em sede de recurso ordinário, como pressuposto para se vir fixar a duração máxima da prisão preventiva em metade da pena do arguido, uma coisa é certa e tornou-a clara já o próprio...

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