Acórdão nº 455/07.2TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFÉLIX ALMEIDA
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos presentes autos, o arguido LC...

interpôs recurso da decisão proferida no Proc. Contra-ordenacional n.

0 455/07.2TBFND, do 1º Juízo da Comarca de Fundão, a qual, tendo sido previamente efectuado o pagamento voluntário da correspondente coima de 120.00 €, pela prática de uma contra-ordenação. p. e p. pelos art.s 35º n0s 1 e 2, com referencia aos artºs 138º e 145º do C. da Estrada, lhe confirmou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execuç~1o pelo período de 180 dias.

Assim, o arguido recorre, agora, para este Tribunal da Relação, pretendendo a anulação da decisão recorrida e que, consequentemente, os autos sejam reenviados à 1ª Instância, para aí se proceder a nova audiência de julgamento, garantindo-se, desse modo, todas as garantias de defesa.

* Para o efeito, apresenta, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES: 1. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não teve presente o ordenamento jurídico-constitucional Português.

2. Face ao disposto nos art.s 20º, 32º n.

02, 202º n0s 1. 2 e 10º, todos da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal a quo não podia afirmar aquilo que afirmou na douta decisão recorrida; 3. O art.

0 175º n.

0 4. do C. da Estrada preceitua que o pagamento vo1untário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável: 4. Quanto a uma eventual confissão do arguido, o Tribunal a quo deveria ter tido presente todos os preceitos constitucionais acima citados e o artigo 3440 do Código de Processo Penal: 5. Deveria na decisão recorrida ser declarado inconstitucional o último parágrafo do artº l750, do C. da Estrada, por comer uma presunção iniludível, que viola o amplo direito de defesa que assiste ao arguido; 6. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos art.s 20º, 18º, 32º e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa e o art.

0 344º do Código de Processo Penal: Deve a douta decisão recorrida ser anulada, ordenando-se quc os autos baixem ao Tribunal a quo. ordenando-se também no sentido de se proceder a audiência, garantindo-se, desse modo, todas as garantias de defesa.

* O Ministério Público respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso e, consequente manutenção da decisão recorrida.

* Junto desta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, manifesta-se pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência — art.

0 420º n.

010. do C. P. Penal – já que o arguido que...

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