Acórdão nº 4701/05.9TJCBR-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelFALCÃO MAGALHÃES
Data da Resolução28 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

(Reclamação nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil) 3ª Secção Cível Relator: Falcão de Magalhães I – Refere-se a presente reclamação ao despacho certificado a fls. 245 e 246, que não admitiu o recurso de apelação pretendido interpor, através do requerimento certificado a fls. 227, pelos ora Reclamantes, A... e B.... Tal despacho, considerando inaplicável à situação o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, indeferiu liminarmente esse recurso, por se entender que o mesmo, devendo ser interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão recorrida, foi interposto muito para além desse prazo, sendo, por isso, extemporâneo.

O Mmo. Juiz reclamado manteve a decisão de não admitir o recurso em causa, tendo a Sr.ª Administradora da Insolvência defendido o decidido, invocando, além do mais, o disposto no art.º 36, alíne i), do CIRE.

II – Decidindo: Em acção com processo especial, instaurada em 7 de Dezembro 2005, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), foi declarada, por sentença de 16/12/2005, a insolvência da A..., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.

Nessa mesma sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno.

A Sr.ª Administradora da Insolvência deu entrada em juízo do Parecer quanto à qualificação da insolvência em Janeiro de 2008.

Por sentença de 14/05/2008, de que os reclamantes foram notificados por carta registada de 15 de Maio, considerando-se por isso notificados no dia 19 de Maio, decidiu-se: «a) Qualificar como culposa a insolvência de A...; b) Julgar afectado pela qualificação o gerente B...; c) Declarar o gerente B... inibido para o exercício do comércio por um período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Condenar o requerido B... no pagamento das custas do incidente.».

Desta decisão interpuseram recurso os ora reclamantes, através de requerimento entrado em juízo em 13/06/2008, em que ofereceram as suas doutas alegações.

Foi este recurso que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” não recebeu, dando azo à presente reclamação, sendo a seguinte, a argumentação expendida para o efeito: «… A insolvente A... e B... vieram interpor recurso da sentença de qualificação de insolvência mediante requerimento, acompanhado das...

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