Acórdão nº 4701/05.9TJCBR-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | FALCÃO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
(Reclamação nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil) 3ª Secção Cível Relator: Falcão de Magalhães I – Refere-se a presente reclamação ao despacho certificado a fls. 245 e 246, que não admitiu o recurso de apelação pretendido interpor, através do requerimento certificado a fls. 227, pelos ora Reclamantes, A... e B.... Tal despacho, considerando inaplicável à situação o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, indeferiu liminarmente esse recurso, por se entender que o mesmo, devendo ser interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão recorrida, foi interposto muito para além desse prazo, sendo, por isso, extemporâneo.
O Mmo. Juiz reclamado manteve a decisão de não admitir o recurso em causa, tendo a Sr.ª Administradora da Insolvência defendido o decidido, invocando, além do mais, o disposto no art.º 36, alíne i), do CIRE.
II – Decidindo: Em acção com processo especial, instaurada em 7 de Dezembro 2005, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE), foi declarada, por sentença de 16/12/2005, a insolvência da A..., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Nessa mesma sentença foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, com carácter pleno.
A Sr.ª Administradora da Insolvência deu entrada em juízo do Parecer quanto à qualificação da insolvência em Janeiro de 2008.
Por sentença de 14/05/2008, de que os reclamantes foram notificados por carta registada de 15 de Maio, considerando-se por isso notificados no dia 19 de Maio, decidiu-se: «a) Qualificar como culposa a insolvência de A...; b) Julgar afectado pela qualificação o gerente B...; c) Declarar o gerente B... inibido para o exercício do comércio por um período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Condenar o requerido B... no pagamento das custas do incidente.».
Desta decisão interpuseram recurso os ora reclamantes, através de requerimento entrado em juízo em 13/06/2008, em que ofereceram as suas doutas alegações.
Foi este recurso que o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” não recebeu, dando azo à presente reclamação, sendo a seguinte, a argumentação expendida para o efeito: «… A insolvente A... e B... vieram interpor recurso da sentença de qualificação de insolvência mediante requerimento, acompanhado das...
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