Acórdão nº 411/07.0TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2008

Magistrado Responsável.VASQUES OSÓRIO
Data da Resolução09 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

8 I. RELATÓRIO.

O arguido FM foi condenado por decisão da Delegação de Viação de Leiria, e pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 69º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 138º, 140º e 146º, l), do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

Inconformado com a decisão, dela interpôs o arguido recurso de impugnação judicial, reconhecendo na sua alegação a prática da infracção, invocando em seu abono a inexistência de danos, de perigo e anteriores averbamentos no registo individual, e a premente necessidade da carta de condução por ser militar motorista, concluindo pela suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período e condições consideradas suficientes.

Remetidos os autos a juízo nos termos do art. 62º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), foi proferido o despacho de 8 de Junho de 2007, com o seguinte teor (transcrição): “ (…).

Da prescrição: Sendo a prescrição de conhecimento oficioso passa a proferir-se despacho nos termos seguintes: Por factos praticados em 29-5-2005 e que foram detectados pela autoridade policial que levantando o auto, o comunicou à autoridade administrativa, foi instaurado procedimento contra-ordenacional ao arguido sancionável com coima de € 74,82 a € 374,10.

Olhando ao regime decorrente do DL 433/82, de 27-10: O prazo de prescrição seria pois de 1 ano nos termos do art. 27/ c) do DL 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14-9, pelo DL 323/2001, de 17-12 e pela Lei 109/2001, de 24-12, em vigor à data da prática dos factos.

Sendo as causas de interrupção previstas pelo art. 28 e as de suspensão pelo art. 27-A do supra referido diploma.

Sem embargo das causas de interrupção do prazo de prescrição, já na vigência da lei anterior se entendia que a regra do n.º 3 do art. 121 do Código Penal – que estatui a verificação da prescrição do procedimento, quando descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade –, era aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 32 do regime geral das contra-ordenações (DL 433/82, de 27-10, alterado pelo DL 244/95, de 14-9) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional – assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 6/2001, de 8-3-2001, publicado no DR Iª Série de 30-3-2001.

Em 30-12-2001 entrou em vigor a Lei 109/2001, de 24-12 que veio precisamente alterar nesse sentido o art. 28 daquele diploma introduzindo-lhe um n.º 3 com essa redacção, e ainda especificando as causas e a duração máxima do período de suspensão.

Veio ainda criar três categorias de prazos prescricionais: de 5, 3 e 12 ano, consoante o montante máximo da coima abstractamente aplicável à contra-ordenação verificada (cfr. art. 27).

No caso em apreço o prazo prescricional é de um ano como supra se referiu.

Ora, o arguido foi notificado da decisão final, e deu entrada ao requerimento que faz fls. 14 e segs., intentando recurso em 6-10-2006 (cfr. fls. 13).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público em 13-4-2007 (cfr. fls. 5).

Todavia, se é correcto que nos termos da al. c) e do n.º 2 do art. 27-A do supra referido diploma, na redacção da Lei 109/2001, a suspensão não pode ultrapassar 6 meses, é patente que desde a prática dos factos, consideradas as causas de interrupção da prescrição previstas no art. 28/ l/a) e d) daquele Regime, encontra-se já decorrido o período de 1 ano, e 6 meses, sendo certo que não ocorreu qualquer causa de suspensão.

Dir-se-á ainda e com interesse para a decisão a proferir que em 25-3-2005 entrou em vigor o novo Código da Estrada aprovado pelo DL 44/2005, de 23-2, o qual no seu art. 188 estipula que o procedimento por contra-ordenação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT