Acórdão nº 20/07.4GAVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Julho de 2008

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – 1- Nos autos em epígrafe o arguido A… foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5 pela prática dum crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348°/2 do Código Penal e 138º/2 do Código da Estrada.

2- O arguido recorre, concluindo – 1) O recorrente foi condenado pela prática em 9.2.2007 dum crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348°/2 do Código Penal por referência ao artigo 138°/2 do Código da Estrada na pena de 120 dias de multa, à razão diária de €5.

2) Para que o agente possa ser punido nos termos do disposto no artigo 348°/2 do Código Penal é necessário que exista uma disposição legal que, para além de proceder necessariamente à definição do tipo de crime, comine a punição da desobediência qualificada.

3) No presente caso, tal disposição legal seria o artigo 138°/2 do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 44/2005 de 23/2, em vigor a partir de 25.2.2005.

4) Sucede que, tal como decidido no âmbito do acórdão n.º 574/2006 do Tribunal Constitucional, esta norma é constitucionalmente invalida, uma vez que o Governo legislou sobre matéria a que alude a alínea c) do artigo 165°/1 da Constituição da República Portuguesa, não tendo para tanto previa autorização legislativa.

5) Deste modo, sendo a norma do nº 2 do art. 138° do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei nº44/005, organicamente inconstitucional, deveria o tribunal, tal como lhe foi requerido pelo recorrente, ter recusado aplicar uma tal norma no caso dos autos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204° da Constituição da República Portuguesa.

6) De tal recusa decorreria que a conduta do arguido, tal como descrita na acusação pública, deixaria de ser passível de censura criminal. Isto porque, expurgada do ordenamento aquela norma, a conduta do arguido também não pode ser subsumível a previsão do artigo 353° do Código Penal, pois que a sanção de inibição de conduzir aplicada ao arguido não foi determinada “por sentença criminal", mas sim por decisões administrativas proferidas pela Direcção Geral de Viação.

7) Ao ter aplicado a norma do n° 2 do artigo 138° do Código da Estrada o tribunal violou os artigos 165°/1 e 204° da Constituição da República Portuguesa e o artigo 348°/ 2 do Código Penal.

8) Pelas razões expostas deve julgar-se organicamente inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 138° do Código da Estrada e, em consequência, revogar-se a sentença e decretar-se a absolvição do arguido.

3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido no sentido do improvimento do recurso.

No mesmo sentido vai o douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.

4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II- 1- Decisão de facto constante da sentença -

  1. Factos provados - a) Por decisão administrativa proferida pela Direcção Geral de Viação, no dia 28 de Junho de 2005, no âmbito do processo contraordenacional n.º239573536 que correu pela Direcção Regional da Guarda, foi o arguido condenado na sanção acessória da inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspendendo-se a sua execução por um período de 180 (cento e oitenta dias) dias.

  2. O arguido foi notificado de todo o contado dessa decisão tomando assim conhecimento integral da mesma.

  3. O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou assim operativa, definitiva e executória.

  4. Por decisão administrativa proferida pela Direcção-Geral de Viação, no dia 23 de Marco de 2006, no âmbito do processo contraordenacional n.º239576870 que correu pela direcção Regional da Guarda, foi o arguido, alem do mais, condenado no sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias.

  5. O arguido foi notificado de todo o conteúdo dessa decisão e tomou assim conhecimento que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 90 dias.

  6. O arguido não impugnou judicialmente tal decisão administrativa que se tornou assim operativa, definitiva e executória.

  7. Por decisão administrativa proferida pela direcção Geral de Viação da Guarda, no dia de 18/06/06 no âmbito do processo contraordenacional n.º 245984470 que correu pela Direcção Regional de Viação da Guarda, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 120 dias.

  8. O...

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