Acórdão nº 184/07.7TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução11 de Junho de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação que correu termos pela Direcção Geral de Viação, Delegação de Coimbra, A..., foi condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artsº 27º nº 1, 2 a), 138º e 146º i) do CE, em 30 dias de inibição de conduzir, pelo facto de conduzir no dia 06.12.16, pelas 8,51 H, na EN 234, ao km 4,4, Leitões, Mira, o veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula XX-XX-XX, à velocidade de 95 km/hora, em local limitado a velocidade máxima de 50 km/hora.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Mira, o qual foi julgado improcedente.

Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui: “ 1) O recurso de impugnação assentou essencialmente em três razões: Primeira - Nulidade da decisão administrativa por ter sido proferida sem se ter assegurado, por qualquer outra via de notificação do arguido, a efectiva audição do arguido (questão prévia); Segunda - Nulidade da decisão condenatória (questão prévia); Terceira - o não cometimento da infracção.

2) O douto despacho sentença pronunciou-se apenas quanto à primeira e segundas questões, não se tendo pronunciado quanto à terceira. Logo deve ser julgado nulo, nos termos do artº 379 nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.

3) A Meritíssima juiz limitou-se a concluir que o ora Recorrente teria efectuado o pagamento voluntário da coima quando o que na realidade aconteceu foi que o Recorrente poderia ter lançado mão do disposto no artigo 173.° do Código da Estrada prestando caução/depósito.

4) A interpretação no sentido de não permitir ao Recorrente lançar mão do mecanismo previsto no artigo 173. ° do Código da Estrada, nomeadamente a possibilidade de prestar caução/depósito é inconstitucional na medida em que trata de maneira diferente situações que rigorosamente são iguais.

5) No sentido em que dá a possibilidade de a quem, notificado pessoalmente e na hora pelos Senhores agentes de efectuar um depósito e posteriormente poder impugnar a autuação. E retirar essa possibilidade a quem é notificado, posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário.

6) Por outro lado, regra geral são os senhores agentes que preenchem o auto de notícia e assinalam que o pagamento a ser efectuado é-o a título de cumprimento voluntário.

7) O Recorrente estaria numa posição mais favorável se tivesse recebido a notificação na hora.

8) Este tratamento diferenciado é injusto, inconstitucional por violar os direitos da igualdade e as garantias da defesa previstos na Constituição da República Portuguesa.

9) É notório que neste caso em concreto, face à interpretação dada na decisão ora recorrida, não se asseguram mas restringem os direitos de audiência, defesa e presunção da inocência do arguido.

10) Com efeito, a interpretação feita pela Meritíssima Juiz no sentido em que o artigo 172. ° do Código da Estrada estabelece "um benefício" a favor do infractor está contra os mais básicos e elementares princípios de direito penal - princípio da inocência, além de não estabelecer benefício algum, mas sim uma presunção de culpa.

11) Esta questão ganha mais importância na medida em que não foi dada a possibilidade, ao Recorrente de exercer o seu direito de defesa, ao não terem sido respeitadas as formalidades impostas pelo artigo 50.° do Decreto lei nº 433/82 de 27/10 e dos artigos 175.°, 176.° do Código da Estrada.

12) Fundamental é para a defesa do arguido que o mesmo conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável.

13) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (artigos 18°, nºs 1 e 2, CRP), necessário se torna que, na imputação, se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna.

14) Ora isto foi coisa que não aconteceu em qualquer altura do processo de contra-ordenação violando-se assim direitos constitucionais do arguido nomeadamente o direito de audição (artº 32.° nº 10 da CRP).

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