Acórdão nº 184/07.7TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Junho de 2008
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação que correu termos pela Direcção Geral de Viação, Delegação de Coimbra, A..., foi condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artsº 27º nº 1, 2 a), 138º e 146º i) do CE, em 30 dias de inibição de conduzir, pelo facto de conduzir no dia 06.12.16, pelas 8,51 H, na EN 234, ao km 4,4, Leitões, Mira, o veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula XX-XX-XX, à velocidade de 95 km/hora, em local limitado a velocidade máxima de 50 km/hora.
Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Mira, o qual foi julgado improcedente.
Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação.
Na sua motivação conclui: “ 1) O recurso de impugnação assentou essencialmente em três razões: Primeira - Nulidade da decisão administrativa por ter sido proferida sem se ter assegurado, por qualquer outra via de notificação do arguido, a efectiva audição do arguido (questão prévia); Segunda - Nulidade da decisão condenatória (questão prévia); Terceira - o não cometimento da infracção.
2) O douto despacho sentença pronunciou-se apenas quanto à primeira e segundas questões, não se tendo pronunciado quanto à terceira. Logo deve ser julgado nulo, nos termos do artº 379 nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
3) A Meritíssima juiz limitou-se a concluir que o ora Recorrente teria efectuado o pagamento voluntário da coima quando o que na realidade aconteceu foi que o Recorrente poderia ter lançado mão do disposto no artigo 173.° do Código da Estrada prestando caução/depósito.
4) A interpretação no sentido de não permitir ao Recorrente lançar mão do mecanismo previsto no artigo 173. ° do Código da Estrada, nomeadamente a possibilidade de prestar caução/depósito é inconstitucional na medida em que trata de maneira diferente situações que rigorosamente são iguais.
5) No sentido em que dá a possibilidade de a quem, notificado pessoalmente e na hora pelos Senhores agentes de efectuar um depósito e posteriormente poder impugnar a autuação. E retirar essa possibilidade a quem é notificado, posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário.
6) Por outro lado, regra geral são os senhores agentes que preenchem o auto de notícia e assinalam que o pagamento a ser efectuado é-o a título de cumprimento voluntário.
7) O Recorrente estaria numa posição mais favorável se tivesse recebido a notificação na hora.
8) Este tratamento diferenciado é injusto, inconstitucional por violar os direitos da igualdade e as garantias da defesa previstos na Constituição da República Portuguesa.
9) É notório que neste caso em concreto, face à interpretação dada na decisão ora recorrida, não se asseguram mas restringem os direitos de audiência, defesa e presunção da inocência do arguido.
10) Com efeito, a interpretação feita pela Meritíssima Juiz no sentido em que o artigo 172. ° do Código da Estrada estabelece "um benefício" a favor do infractor está contra os mais básicos e elementares princípios de direito penal - princípio da inocência, além de não estabelecer benefício algum, mas sim uma presunção de culpa.
11) Esta questão ganha mais importância na medida em que não foi dada a possibilidade, ao Recorrente de exercer o seu direito de defesa, ao não terem sido respeitadas as formalidades impostas pelo artigo 50.° do Decreto lei nº 433/82 de 27/10 e dos artigos 175.°, 176.° do Código da Estrada.
12) Fundamental é para a defesa do arguido que o mesmo conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável.
13) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (artigos 18°, nºs 1 e 2, CRP), necessário se torna que, na imputação, se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna.
14) Ora isto foi coisa que não aconteceu em qualquer altura do processo de contra-ordenação violando-se assim direitos constitucionais do arguido nomeadamente o direito de audição (artº 32.° nº 10 da CRP).
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