Acórdão nº 16482/02.3TXLSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Agosto de 2008

Data08 Agosto 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No âmbito do processo gracioso de concessão da liberdade condicional foi proferida decisão datada de 14.3.08 de não concessão da liberdade condicional a AB…..

Inconformado, interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O percurso de vida do arguido, conforme o demonstram os vários relatórios e a acta do Conselho Técnico, são esclarecedores de que o mesmo assumiu e interiorizou a gravidade da sua conduta criminosa, repudiando-a, e tem o intento de se integrar pessoal, social e profissionalmente, arredando-se, por completo, do caminho criminoso; 2 - A Decisão recorrida ao ter feito a sua pedra angular no facto do arguido já ter desprezado duas situações anteriores de liberdade condicional, esqueceu todo o resto, mormente o posterior comportamento do recluso, o que deste se pode inferir e toda a apreciação feita e revelada pelos técnicos da DGRS, pela Direcção do Estabelecimento Prisional, pela Chefia do Corpo de Guardas Prisionais do Estabelecimento Prisional e do Ministério Público; 3 - Ao ter entendido desta forma, a Decisão recorrida violou o disposto no artigo 61°, nº 2, al.s a) e b) do Código Penal.

Termos em que, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, deve ser revogada a Decisão ora recorrida, sendo concedida ao arguido Fernando Ribeiro Ferreira Gomes a liberdade condicionai, como é da mais elementar e sã JUSTIÇA.

Respondeu o Ministério Público, na sequência do parecer favorável à concessão da liberdade condicional que havia formulado nos autos, pugnando pela procedência do recurso.

Admitido o recurso, foi sustentado e mantido o despacho recorrido.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, louvando-se da argumentação expressa na resposta à motivação e pronunciando-se no sentido de que deve ser provido o recurso.

Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419º nº 3 e 421º nº1 do Código de Processo Penal).

II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que as questões a decidir são, como bem acentua o MM Juiz do tribunal a quo na sua sustentação: 1- Análise e valoração dos meios de prova; e 2- Pressupostos da concessão da liberdade condicional (violação do «disposto no artº 61°, nº 2, aI. a) e b) do Código Penal»).

É o seguinte o teor da decisão judicial posta em crise: Processo gracioso para decisão quanto à eventual concessão de liberdade condicional ao arguido AB…, com os mais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra a cumprir sucessivamente uma pena única de 10 anos e 6 meses de prisão imposta no processo n° 80/00.9TAOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e a pena residual por revogação da liberdade condicional de 4 anos, 2 meses e 23 dias do processo comum colectivo n° 129/96.8 da r secção da 2a Vara Criminal de Lisboa.

O processo seguiu a tramitação própria e mostra-se devidamente instruído: Foi emitido parecer pelo Senhor Director do Estabelecimento Prisional e prestadas informações dos serviços de educação e DGRS.

O Ministério Público emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional «» O Conselho Técnico pronunciou-se de forma favorável à concessão da liberdade condicional «» Foi ouvido o arguido que prestou o seu consentimento à eventual concessão da liberdade condicional «» O tribunal é competente e não há questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito.

Dos elementos probatórios recolhidos resultam provados os seguintes factos: 1- O arguido tem para cumprir sucessivamente uma pena única de 10 anos e 6 meses de prisão imposta no processo nº 80/00.9TAOER do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras e a pena residual por revogação da liberdade condicional de 4 anos, 2 meses e 23 dias do processo comum colectivo nº 129/96.8 da 1ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, posse de arma proibida e evasão.

2- Para cumprimento do conjunto destas penas o arguido esteve preso desde 22.04.1999 até 25.09.1999 (5M 3d) e, depois, de forma ininterrupta desde 04.02.2000.

3- Esteve em ausência ilegítima entre as referidas datas de 25.09.1999 a 04.02.2000.

4- O Conselho Técnico emitiu parecer favorável à concessão da liberdade condicional do arguido.

5- O arguido manifestou o seu consentimento para a libertação condicional 6- O arguido foi preso pela primeira vez aos 16 anos pela prática do crime de furto qualificado, depois aos 18 anos foi preso pela segunda vez pela prática de crimes de roubo. 7- Do registo criminal do arguido constam várias condenações: crimes de furto de veículo e detenção de arma branca proibida, furto de objectos guardados em veículo, furto, receptação, falsificação de documento, furto qualificado, homicídio simples, evasão (praticado em 1989), roubo, receptação, falsificação e detenção de arma proibida, ofensas corporais, detenção de arma proibida e coacção a funcionário, furto qualificado, condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes e evasão (praticada em 25.09.1999).

8-Ao longo do seu percurso prisional gozou por duas vezes de liberdade condicional (em 1981 e em 1998) acabando ambas por ser revogadas.

9- Do seu processo disciplinar constam duas infracções (internamento em cela disciplinar por posse ou tráfico de dinheiro ou de objectos não consentidos) sendo a última datada de 2005, está em RAVI desde 04.05.2007.

10- Antes da liberdade condicional concedida em 1998 estivera em RAVI por 3 anos.

11- O arguido demonstra dificuldade em interiorizar a gravidade do seu comportamento e não apresenta arrependimento ou intimidação nem consciência crítica das suas atitudes, do seu passado delituoso, do seu presente e das consequências dos seus actos.

12- Não apresenta perspectivas de trabalho concretas nem projecto de vida credível 13- Não lhe são conhecidos outros processos pendentes.

Motivação A decisão do tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos relatórios, dos elementos e esclarecimentos prestados no Conselho Técnico bem como das declarações do arguido.

Antecedentes criminais: CRC, certidões e ficha biográfica.

No que respeita aos factos 11 e 12 foi especialmente relevante a percepção obtida durante a audição do arguido; o mesmo manifesta completa desconsideração pelas anteriores condenações e pelo seu percurso de vida e não define um projecto concreto de vida apesar de juntar uma declaração de trabalho --- não se mostra credível nem coerente quanto a essa alegada actividade nem quanto ao local onde vai morar e com quem, também não apresenta qualquer arrependimento ou interiorização da gravidade dos factos em causa.

Para a apreciação do cômputo das penas para efeitos de apreciação da liberdade condicional há que ponderar as alterações trazidas pela Lei nº 59/2007.

Assim sendo, há que considerar que se tratam de penas de cumprimento sucessivo o que deve ser considerado para efeitos do disposto no art. 63 ° do Código Penal.

Para cumprimento do conjunto destas penas o arguido esteve preso desde 22.04.1999 até 25.09.1999 (5M 3d) e, depois, de forma ininterrupta desde 04.02.2000.

Esteve em ausência ilegítima entre as referidas datas de 25.09.1999 a 04.02.2000.

Assim sendo, fazendo o desconto da ausência ilegítima de 4 meses e 8 dias, ponderando o conjunto daquelas duas penas de prisão (14 A, 8 M e 23 d) temos: meio da(s) pena(s): 12.01.2007; 2/3 da(s) pena(s): 26.06.2009, 5/6 da(s) pena(s): 24.8.2012 e fim da(s) pena (s): 24.05.2014.

Art° 61º, do Código Penal: Nº 1- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

Nº 2- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo de seis meses se: a)- for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b)- a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

Nº 3- O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a), do número anterior.

Nº 5- Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT