Acórdão nº 233/05.3GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2008
Data | 08 Outubro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos, com o NUIPC 233/05.3GBOBR do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, por sentença proferida em 01/02/2008, foi o arguido … condenado: pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo artº 180º, nº1, 182º e 183º, nº1, al. a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €600,00 (seiscentos euros); absolvido da prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º do CP; julgado parcialmente procedente o pedido cível formulado por … e condenado a pagar a este o montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.
Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das motivações as seguintes conclusões: O Recorrente prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 31 dos autos, em 20/06/2005, tendo ai indicado ao Órgão de policia criminal encarregue da realização da Diligência em que aquele compareceu como morada de residência e para efeitos de notificação a Rua … — Cacia.
Não obstante tal indicação, todas as notificações que foram dirigidas ao Recorrente foram feitas para uma morada totalmente diferente, ou seja, para a Rua … e, não, como devia e foi a morada indicada pelo Recorrente, para a rua ….
Infere-se do TIR que no campo a preencher referente ao domicilio foi corrigido, pela entidade policial a palavra Covo (que se encontra rasurada), o mesmo não sucedendo, como devia, no campo referente ao preenchimento da morada para efeitos de notificação, erro esse ao qual o Recorrente é totalmente alheio, porquanto Transmitiu ao agente que elaborou o TIR as informações correctas sobre a sua Identidade, bem como os elementos referentes a sua morada. Assim O Recorrente após a sua constituição como arguido e de ter prestado declarações não mais recebeu qualquer notificação referente aos presentes autos e, muito menos, da dedução da douta acusação e da data para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-lhe, por tal facto. sido vedado o acesso de poder exercer os seus direitos, designadamente, requerer, se assim o entendesse, a abertura de instrução ou, posteriormente, ter vindo apresentar a sua defesa, conforme a lei de processo e a própria Constituição lhe garantem.
O Recorrente desconhece em que receptáculo postal o expedidor dos correios terá depositado as notificações que o Tribunal a quo lhe dirigiu, porquanto Na Vila onde reside o Recorrente não existe nenhuma Rua corn o nome de …, conforme se infere da declaração passada pela Junta de Freguesia de Cacia — cfr. doc. n.° 1.
Por outro lado, também o Recorrido / assistente quando deduziu a douta acusação particular e formulou o pedido de indemnização civil veio indicar uma morada totalmente diferente daquela onde reside o Recorrente, nomeadamente, indicou que este mora na "Rua … — Cacia — Aveiro", a qual também não existe — cfr. doc. n.° 1 Tendo a Meritíssima Juiz a quo na parte introdutória da douta sentença recorrida e onde identifica o Recorrente mencionado a morada que foi indicada pelo Recorrido, ou seja Quinta do …, n° … Quinta do Loureiro, Cacia, Aveiro, e, não, a que consta do TIR e indicada pelo Recorrente.
O Recorrente não pode ser penalizado, nem responsabilizado, por urn erro do Tribunal que enviou as cartas com uma morada inexistente e diferente daquela que foi indicada pelo Recorrente para efeitos do TIR; erro ao qual o Recorrente é totalmente alheio e a ele não deu causa.
Resulta a evidência do alegado que o Recorrente desconhecia que contra ele fora deduzida acusação, bem como que se encontrava agendado o julgamento, ate porque sempre residiu naquela sua morada, factos que determinaram que não apresentasse a sua defesa nem que pudesse estar em julgamento, como era sua pretensão para repor a verdade dos factos, ao qual é totalmente alheio e a eles não deu causa. Ora Não tendo o arguido estado em julgamento e uma vez que näo foi cumprida a sua notificação, pelos fundamentos acima deduzidos, mostra-se cometida uma nulidade insanável, uma vez que a lei exige a notificação e comparência do arguido para julgamento, mostrando-se assim afectado todo o processado ulterior, nomeadamente a sentença recorrida, impondo-se a sua anulação, com as legais consequências.
A notificação por carta simples e com prova de depósito — prova esta feita por uma entidade terceira estranha ao Tribunal — não garante que a pessoa a quem foi dirigida a comunicação a venha a receber ou dela tomar conhecimento ou que seja colocada na morada correcta.
Deste modo, e como se comprova nos presentes autos em que o Recorrente — muito embora o expedidor postal tenha enviado ao Tribunal documento comprovativo do depósito — a notificação por carta simples não foi depositada na caixa de correio do Recorrente e nem sequer a morada estava correcta; ate porque, tal endereço não existe, devendo o expedidor ter devolvido as notificações, como devia, com a indicação de endereço insuficiente, ou inexistente.
Pelo que a forma de notificação prevista no artigo 113° n.° 3 do Código de Processo Penal, viola uma das garantias constitucionalmente consagradas em processo criminal e como tal, a referida forma de notificação e inconstitucional, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no artigo 32° n.º 1 da Constituição Portuguesa que refere "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa", E como tal deverá também garantir e prever os meios eficazes para que os visados possam exercer os direitos de defesa, designadamente, e a forma como deverão ser feitas as comunicações para que o interessado possa exercer os seus direitos de defesa, ou seja, prever meios em que corn certeza absoluta se afira que determinada pessoa foi efectivamente notificada podendo / devendo o Tribunal na ausência do defensor do Recorrente, como resulta da acta da audiência de julgamento, ter, pelo menos ,aguardado pela segunda data designada , até tendo em conta a complexidade dos factos e dos quais a douta defensora deles não tinha qualquer conhecimento, inteirando-se somente no decorrer da audiência , o que também não deveria ter sucedido .
No entanto e sem prescindir, o que só por dever de patrocínio se coloca, sempre se dirá que atenta a douta motivação constante da douta sentença recorrida, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado, além de outros, o seguinte facto:"De seguida dirigiu-se ao Estabelecimento comercial denominado "C….e", sito na mencionada Rua …. e pintou também corn tinta branca, em letras Maiúsculas no vidro da montra a seguinte frase "CHULO DUM CABRÃO" e no asfalto em frente ao estabelecimento comercial "OBRIGOU A MAE A ASSINAR DOCUMENTOS EM BRANCO"; "ROUBOU 8.000 CONTOS A MÃE R P….".
Isto porque nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou esse facto, apenas a testemunhas … alegou ter visto o Recorrente - como era possível aquela hora da noite, em lugar escuro? - a pintar no asfalto as palavras "chulo" e "Osório" — e não outras —; não tendo mais nenhuma das demais testemunhas presenciado os factos ou referido, com certeza absoluta que tivesse sido o Recorrente o autor das expressões constantes da douta acusação pública.
Pelo que não se entende, com o devido respeito por douta opinião em contrária, face a prova "unilateral" que foi produzida nos autos e na ausência do arguido e sem que este estivesse notificado para tal ou que lhe tivesse sido garantido o direito de defesa, como, perante as declarações das testemunhas ouvidas, o Tribunal a quo pudesse dar como provado que o Recorrente escreveu as expressões constantes da douta acusação particular na montra do estabelecimento comercial que pertence ao Recorrido.
Donde resulta não poder ser imputada ao Recorrente a autoria das expressões que se encontravam escritas na montra do estabelecimento, nem se poderá tirar tal ilação dos juízos subjectivos e conjectural feitas pelas testemunhas, cuja isenção o Recorrente coloca em causa, e Nem sequer as palavras que uma e só testemunha referiu ter visto a escrever são atentatórias da honra e dignidade pessoal do Recorrido, que mereçam a tutela penal, pelo que deveria, desde logo o Recorrente ter sido absolvido, também, da prática deste crime.
Também a pena que lhe foi aplicada, a ter cometido o crime por que foi condenado, que não praticou, peca por excessiva e não teve em conta as condições económicas do Recorrente; as quais são bastantes precárias — cfr. doc. n.° 2.
No entanto e em face do que se deixa dito ab initio não poderá haver lugar ao arbitramento de indemnização cível.
Admitindo porém e sem conceber, pela não procedência do recurso em matéria penal e mesmo que se mantenha a condenação do Recorrente, tem de reconhecer-se que a indemnização fixada é excessiva, considerando a situação material do Recorrente, não tendo sido observado o principio da equidade, devendo por isso ser substancialmente reduzida.
Ao ter decidido como decidiu violou o Tribunal a quo, além do mais, o disposto nos artigos 113°, nº 7, 119° alínea c) e 122° do Código de Processo Penal, artigo 180° do Código Penal e artigos 493° e 494° do Código Civil.
TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser declarado nulo o julgamento por falta de notificação do arguido, ou se assim não se entender, que seja alterada a douta sentença condenatória por outra que absolva o recorrente da prática do crime por que vinha acusado e do montante em que foi condenado na parte cível ou se assim não entenderem Va Ex.a, deverá a pena que Ihe foi aplicada ser reduzida, bem como na parte civil ser alterado o montante da indemnização por outro em que sejam aplicados os critérios que devem subjazer ao seu arbitramento, tudo com os demais termos ate final.
Respondeu apenas o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, dizendo, sem elaborar conclusões, que a desconformidade entre a morada indicada como de...
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