Acórdão nº 233/05.3GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Data08 Outubro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos, com o NUIPC 233/05.3GBOBR do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, por sentença proferida em 01/02/2008, foi o arguido … condenado: pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo artº 180º, nº1, 182º e 183º, nº1, al. a) do CP, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €600,00 (seiscentos euros); absolvido da prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º do CP; julgado parcialmente procedente o pedido cível formulado por … e condenado a pagar a este o montante de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.

Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das motivações as seguintes conclusões: O Recorrente prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 31 dos autos, em 20/06/2005, tendo ai indicado ao Órgão de policia criminal encarregue da realização da Diligência em que aquele compareceu como morada de residência e para efeitos de notificação a Rua … — Cacia.

Não obstante tal indicação, todas as notificações que foram dirigidas ao Recorrente foram feitas para uma morada totalmente diferente, ou seja, para a Rua … e, não, como devia e foi a morada indicada pelo Recorrente, para a rua ….

Infere-se do TIR que no campo a preencher referente ao domicilio foi corrigido, pela entidade policial a palavra Covo (que se encontra rasurada), o mesmo não sucedendo, como devia, no campo referente ao preenchimento da morada para efeitos de notificação, erro esse ao qual o Recorrente é totalmente alheio, porquanto Transmitiu ao agente que elaborou o TIR as informações correctas sobre a sua Identidade, bem como os elementos referentes a sua morada. Assim O Recorrente após a sua constituição como arguido e de ter prestado declarações não mais recebeu qualquer notificação referente aos presentes autos e, muito menos, da dedução da douta acusação e da data para a realização da audiência de discussão e julgamento, tendo-lhe, por tal facto. sido vedado o acesso de poder exercer os seus direitos, designadamente, requerer, se assim o entendesse, a abertura de instrução ou, posteriormente, ter vindo apresentar a sua defesa, conforme a lei de processo e a própria Constituição lhe garantem.

O Recorrente desconhece em que receptáculo postal o expedidor dos correios terá depositado as notificações que o Tribunal a quo lhe dirigiu, porquanto Na Vila onde reside o Recorrente não existe nenhuma Rua corn o nome de …, conforme se infere da declaração passada pela Junta de Freguesia de Cacia — cfr. doc. n.° 1.

Por outro lado, também o Recorrido / assistente quando deduziu a douta acusação particular e formulou o pedido de indemnização civil veio indicar uma morada totalmente diferente daquela onde reside o Recorrente, nomeadamente, indicou que este mora na "Rua … — Cacia — Aveiro", a qual também não existe — cfr. doc. n.° 1 Tendo a Meritíssima Juiz a quo na parte introdutória da douta sentença recorrida e onde identifica o Recorrente mencionado a morada que foi indicada pelo Recorrido, ou seja Quinta do …, n° … Quinta do Loureiro, Cacia, Aveiro, e, não, a que consta do TIR e indicada pelo Recorrente.

O Recorrente não pode ser penalizado, nem responsabilizado, por urn erro do Tribunal que enviou as cartas com uma morada inexistente e diferente daquela que foi indicada pelo Recorrente para efeitos do TIR; erro ao qual o Recorrente é totalmente alheio e a ele não deu causa.

Resulta a evidência do alegado que o Recorrente desconhecia que contra ele fora deduzida acusação, bem como que se encontrava agendado o julgamento, ate porque sempre residiu naquela sua morada, factos que determinaram que não apresentasse a sua defesa nem que pudesse estar em julgamento, como era sua pretensão para repor a verdade dos factos, ao qual é totalmente alheio e a eles não deu causa. Ora Não tendo o arguido estado em julgamento e uma vez que näo foi cumprida a sua notificação, pelos fundamentos acima deduzidos, mostra-se cometida uma nulidade insanável, uma vez que a lei exige a notificação e comparência do arguido para julgamento, mostrando-se assim afectado todo o processado ulterior, nomeadamente a sentença recorrida, impondo-se a sua anulação, com as legais consequências.

A notificação por carta simples e com prova de depósito — prova esta feita por uma entidade terceira estranha ao Tribunal — não garante que a pessoa a quem foi dirigida a comunicação a venha a receber ou dela tomar conhecimento ou que seja colocada na morada correcta.

Deste modo, e como se comprova nos presentes autos em que o Recorrente — muito embora o expedidor postal tenha enviado ao Tribunal documento comprovativo do depósito — a notificação por carta simples não foi depositada na caixa de correio do Recorrente e nem sequer a morada estava correcta; ate porque, tal endereço não existe, devendo o expedidor ter devolvido as notificações, como devia, com a indicação de endereço insuficiente, ou inexistente.

Pelo que a forma de notificação prevista no artigo 113° n.° 3 do Código de Processo Penal, viola uma das garantias constitucionalmente consagradas em processo criminal e como tal, a referida forma de notificação e inconstitucional, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, por violação do disposto no artigo 32° n.º 1 da Constituição Portuguesa que refere "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa", E como tal deverá também garantir e prever os meios eficazes para que os visados possam exercer os direitos de defesa, designadamente, e a forma como deverão ser feitas as comunicações para que o interessado possa exercer os seus direitos de defesa, ou seja, prever meios em que corn certeza absoluta se afira que determinada pessoa foi efectivamente notificada podendo / devendo o Tribunal na ausência do defensor do Recorrente, como resulta da acta da audiência de julgamento, ter, pelo menos ,aguardado pela segunda data designada , até tendo em conta a complexidade dos factos e dos quais a douta defensora deles não tinha qualquer conhecimento, inteirando-se somente no decorrer da audiência , o que também não deveria ter sucedido .

No entanto e sem prescindir, o que só por dever de patrocínio se coloca, sempre se dirá que atenta a douta motivação constante da douta sentença recorrida, nunca o Tribunal a quo poderia ter dado como provado, além de outros, o seguinte facto:"De seguida dirigiu-se ao Estabelecimento comercial denominado "C….e", sito na mencionada Rua …. e pintou também corn tinta branca, em letras Maiúsculas no vidro da montra a seguinte frase "CHULO DUM CABRÃO" e no asfalto em frente ao estabelecimento comercial "OBRIGOU A MAE A ASSINAR DOCUMENTOS EM BRANCO"; "ROUBOU 8.000 CONTOS A MÃE R P….".

Isto porque nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou esse facto, apenas a testemunhas … alegou ter visto o Recorrente - como era possível aquela hora da noite, em lugar escuro? - a pintar no asfalto as palavras "chulo" e "Osório" — e não outras —; não tendo mais nenhuma das demais testemunhas presenciado os factos ou referido, com certeza absoluta que tivesse sido o Recorrente o autor das expressões constantes da douta acusação pública.

Pelo que não se entende, com o devido respeito por douta opinião em contrária, face a prova "unilateral" que foi produzida nos autos e na ausência do arguido e sem que este estivesse notificado para tal ou que lhe tivesse sido garantido o direito de defesa, como, perante as declarações das testemunhas ouvidas, o Tribunal a quo pudesse dar como provado que o Recorrente escreveu as expressões constantes da douta acusação particular na montra do estabelecimento comercial que pertence ao Recorrido.

Donde resulta não poder ser imputada ao Recorrente a autoria das expressões que se encontravam escritas na montra do estabelecimento, nem se poderá tirar tal ilação dos juízos subjectivos e conjectural feitas pelas testemunhas, cuja isenção o Recorrente coloca em causa, e Nem sequer as palavras que uma e só testemunha referiu ter visto a escrever são atentatórias da honra e dignidade pessoal do Recorrido, que mereçam a tutela penal, pelo que deveria, desde logo o Recorrente ter sido absolvido, também, da prática deste crime.

Também a pena que lhe foi aplicada, a ter cometido o crime por que foi condenado, que não praticou, peca por excessiva e não teve em conta as condições económicas do Recorrente; as quais são bastantes precárias — cfr. doc. n.° 2.

No entanto e em face do que se deixa dito ab initio não poderá haver lugar ao arbitramento de indemnização cível.

Admitindo porém e sem conceber, pela não procedência do recurso em matéria penal e mesmo que se mantenha a condenação do Recorrente, tem de reconhecer-se que a indemnização fixada é excessiva, considerando a situação material do Recorrente, não tendo sido observado o principio da equidade, devendo por isso ser substancialmente reduzida.

Ao ter decidido como decidiu violou o Tribunal a quo, além do mais, o disposto nos artigos 113°, nº 7, 119° alínea c) e 122° do Código de Processo Penal, artigo 180° do Código Penal e artigos 493° e 494° do Código Civil.

TERMOS EM QUE Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser declarado nulo o julgamento por falta de notificação do arguido, ou se assim não se entender, que seja alterada a douta sentença condenatória por outra que absolva o recorrente da prática do crime por que vinha acusado e do montante em que foi condenado na parte cível ou se assim não entenderem Va Ex.a, deverá a pena que Ihe foi aplicada ser reduzida, bem como na parte civil ser alterado o montante da indemnização por outro em que sejam aplicados os critérios que devem subjazer ao seu arbitramento, tudo com os demais termos ate final.

Respondeu apenas o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, dizendo, sem elaborar conclusões, que a desconformidade entre a morada indicada como de...

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