Acórdão nº 127/06.5TBPNC.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução22 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1. A …, devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Governadora Civil do Distrito de Castelo Branco que lhe impôs a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 21.º.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, sancionável nos termos dos artigos 136.º, n.ºs 1 e 3, 138.º, 146, al. l), e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada.

    Por sentença de 14 de Maio de 2008 (cfr. fls. 344 a 349 dos autos), o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penamacor negou provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa recorrida.

    1. Inconformado com a decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A arguida no dia, hora e local em causa parou ao sinal STOP que se encontrava no cruzamento em questão; tendo verificado que não circulava qualquer veículo na outra via iniciou novamente a sua marcha, com a correcta e devida segurança, pelo que não cometeu qualquer infracção; 2.ª – A recorrente entende não ter sido feita prova cabal dos factos dados como provados na douta sentença do Tribunal a quo, em audiência de julgamento, o que implica uma insuficiência dos factos provados para se decidir pela condenação da recorrente (art. 410.º, n.º 2 do CPP); 3.ª – Tanto a recorrente/arguida como as testemunhas apresentadas pela defesa, prestaram juramento e depuseram de forma clara e imparcial, como se pode verificar da gravação da prova; 4.ª – As testemunhas de defesa presenciaram os factos e sobre eles depuseram de forma clara e imparcial, referindo que a recorrente parou efectivamente antes de entrar no cruzamento, obedecendo ao sinal B2 de paragem obrigatória; 5.ª – Ora, e com mui respeito que nos é devido, e face à prova produzida em sede de julgamento, não pode o tribunal a quo concluir, sem margem para dúvidas, que a recorrente cometeu a infracção de que vinha acusada; 6.ª – Pelo que, há erro notório na apreciação da prova. Não ficou provado que a recorrente não tenha parado ao sinal B2 (art. 23.º, alínea a), conjugado com o art. 21.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro; 7.ª – E em obediência ao princípio do in dubio pro reo, considerado não apenas como princípio de prova, mas também como um princípio geral do processo penal, vertido no n.º 2 do art. 32.º da CRP, face à insuficiência da prova apresentada pela acusação e face à prova conclusiva apresentada pela defesa, na dúvida, o Tribunal deve absolver a arguida; 8.ª – O que não aconteceu no caso em apreço, o que consubstancia uma clara violação do art. 32.º da CRP; 9.ª – Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, da infracção em causa nos autos não resultou qualquer perigo concreto para o trânsito de veículos ou pessoas, nem foi causa de nenhum acidente; 10.ª – Pelo que não se vislumbram razões de prevenção que se possam opor à dispensa de pena acessória de inibição de conduzir; 11.ª – Por se verificarem todos os pressupostos do art. 74.º do Código Penal (aplicável por força do art. 32.º do Regime Geral das Contra-ordenações – DL n.º 433/82, de 27/10 – e, ainda, por força da remissão realizada pelo art. 141.º do CE), deve determinar-se a dispensa da aplicação de pena acessória de inibição de conduzir; 12.ª – Ou ainda assim, caso não se entenda e porque se encontram verificados todos os pressupostos para que seja decretada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, pelo período mínimo de seis meses; 13.ª – Violando a douta sentença do Tribunal a quo, nestes termos, o disposto nos arts. 139.º, 140.º, 141.º e 146.º, do CE; 14.ª – Segundo a tese sufragada pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPIC), o CE instituiu um regime especial do processo, só se aplicando subsidiariamente a Lei Geral das Contra-Ordenações quando expressamente o CE para este remete ou é totalmente omisso; 15.ª – Trata-se de uma norma especial, que derroga, portanto, a lei geral, estabelecendo um prazo de prescrição único, independente do valor das coimas, para todas as contra-ordenações rodoviárias; 16.ª – “…O legislador quis fixar a prescrição do procedimento contra-ordenacional rodoviário em dois anos, simplificando a contagem dos prazos, mas sem pretender, claro está, aumentar os prazos prescricionais que a aplicarem-se os regimes da interrupção e da prescrição previstos na lei geral, poderiam prolongar-se por três anos e seis meses numa contra-ordenação leve”; 17.ª – Sendo certo que a prescrição do procedimento contra-ordenacional é de conhecimento oficioso; 18.ª – Deveria a douta sentença do Tribunal a quo ter declarado o procedimento contra-ordenacional extinto por prescrição.

    2. Na reposta que apresentou, referiu, nas respectivas conclusões, o Ministério Público: 1. Não enferma a douta sentença recorrida de quaisquer vícios, não tendo sido violadas as disposições legais referidas pela recorrente, não tendo o tribunal ficado, pelos motivos expostos nos pontos 5.º a 9.º da presente resposta...

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