Acórdão nº 560/07.5TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.04.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação dos presentes recursos importa, decidido:

  1. Condenar, como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, os arguidos JM e MG, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia, para cada um deles.

  2. Condenar a arguida “ C...Lda”, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º, 105.º, 1, e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia.

  3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, do Instituto de Segurança Social, IP, e em consequência, condenar os demandados a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de € 14 552,27, acrescida de juros de mora, sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.

Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ 1 - Os crimes pelos quais os arguidos foram condenados já se encontravam prescritos à data de instauração do procedimento criminal que deu origem aos presentes autos.

2 - Os efeitos decorrentes dos actos praticados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido não se mantêm neste processo, nomeadamente, os efeitos da constituição de arguido, das notificações da acusação e da data para julgamento.

3 - Caso se considerasse que o procedimento criminal ainda não estava prescrito aquando da sua instauração, sempre o mesmo já teria prescrito por efeito do artigo 121 ° nº 3 do Código Penal.

4 - Os arguidos, nos presentes autos não foram constituídos nesse estatuto, obrigatório nos termos do artigo 58° Código Processo Penal, o que constitui uma nulidade insanável enquadrável na alínea b) do artigo 118° do Código Processo Penal, que aqui se invoca para todos os legais efeitos.

5 - A total ausência de inquérito, não se tendo efectuado quaisquer actos no mesmo e apenas se voltando a repetir uma acusação (copiando-se a produzida no processo inicial, até nos seus erros) viola o definido na alínea d) do artigo 119º do Código Processo Penal, constituindo uma nulidade insanável que expressamente se argúi.

6 - O presente procedimento criminal viola frontalmente o artigo 29 n° 5 da Constituição da República Portuguesa porquanto os arguidos já foram julgados pelos mesmos factos no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido.

7 - A decisão de absolvição da instância que deu origem ao presente procedimento criminal é uma decisão errónea por ter sido baseada num pressuposto não existente, ou seja, a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.

8 - Mesmo que existisse uma alteração substancial nunca essa decisão seria a de absolvição da instância mas sim a sua suspensão com remessa do processo novamente para a fase de inquérito 9 - Em consequência disso temos de considerar que os arguidos já foram julgados pelos factos que deram origem à decisão de que se recorre pois o principio Ne bis in idem, na sua vertente formal, pretende evitar que o cidadão, por alguma descoordenação ou...

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