Acórdão nº 560/07.5TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.04.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação dos presentes recursos importa, decidido:
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Condenar, como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, os arguidos JM e MG, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia, para cada um deles.
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Condenar a arguida “ C...Lda”, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º, 105.º, 1, e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de duzentos dias de multa, à razão de dez euros dia.
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Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, do Instituto de Segurança Social, IP, e em consequência, condenar os demandados a pagar ao demandante, solidariamente, a quantia de € 14 552,27, acrescida de juros de mora, sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ 1 - Os crimes pelos quais os arguidos foram condenados já se encontravam prescritos à data de instauração do procedimento criminal que deu origem aos presentes autos.
2 - Os efeitos decorrentes dos actos praticados no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido não se mantêm neste processo, nomeadamente, os efeitos da constituição de arguido, das notificações da acusação e da data para julgamento.
3 - Caso se considerasse que o procedimento criminal ainda não estava prescrito aquando da sua instauração, sempre o mesmo já teria prescrito por efeito do artigo 121 ° nº 3 do Código Penal.
4 - Os arguidos, nos presentes autos não foram constituídos nesse estatuto, obrigatório nos termos do artigo 58° Código Processo Penal, o que constitui uma nulidade insanável enquadrável na alínea b) do artigo 118° do Código Processo Penal, que aqui se invoca para todos os legais efeitos.
5 - A total ausência de inquérito, não se tendo efectuado quaisquer actos no mesmo e apenas se voltando a repetir uma acusação (copiando-se a produzida no processo inicial, até nos seus erros) viola o definido na alínea d) do artigo 119º do Código Processo Penal, constituindo uma nulidade insanável que expressamente se argúi.
6 - O presente procedimento criminal viola frontalmente o artigo 29 n° 5 da Constituição da República Portuguesa porquanto os arguidos já foram julgados pelos mesmos factos no processo 569/03.8TACBR, do 2° Juízo Criminal do Tribunal recorrido.
7 - A decisão de absolvição da instância que deu origem ao presente procedimento criminal é uma decisão errónea por ter sido baseada num pressuposto não existente, ou seja, a existência de uma alteração substancial dos factos descritos na acusação.
8 - Mesmo que existisse uma alteração substancial nunca essa decisão seria a de absolvição da instância mas sim a sua suspensão com remessa do processo novamente para a fase de inquérito 9 - Em consequência disso temos de considerar que os arguidos já foram julgados pelos factos que deram origem à decisão de que se recorre pois o principio Ne bis in idem, na sua vertente formal, pretende evitar que o cidadão, por alguma descoordenação ou...
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