Acórdão nº 346/06.4GTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Data | 23 Janeiro 2008 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.
No processo comum n.º 346/06.4GTAVR do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, A....foi condenado: pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 11 (onze) meses de prisão; pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 387.º, n.º2, do Código de Processo Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena unitária de 12 (doze) meses de prisão.
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Inconformado com tal sentença, o arguido interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Por sentença de 26 de Junho de 2007 foi o arguido condenado como autor material, sob a forma consumada, e em concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art° 3°, n.º 2 do DL n.º 2/98 de 03.01 e de um crime de desobediência, p. p. pelo art° 348°, n.º 1, al. a) do Código Penal, com referência ao art.º 387°, n.º 2 do Código de Processo Penal.
2 - Ponderando a culpa, as exigências de prevenção geral, as exigências de prevenção especial, considerou a M.ma Juiz a quo "adequada a fixação das penas parcelares de 11 meses pelo crime de condução sem habilitação legal e 2 meses pela prática do crime de desobediência - operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, nos termos do art.º 77° do Código Penal, tendo em consideração a gravidade dos factos e a personalidade evidenciada pelo arguido, foi o mesmo condenado na pena unitária de 12 meses de prisão.
3 - Considerou a M.ma Juiz a quo, face às circunstâncias objecto de ponderação, estar excluída a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão.
4 - Não tendo estado presente na audiência do julgamento efectuado nos presentes autos, o arguido compareceu à leitura da sentença objecto do presente recurso.
5 - A decisão recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia já que, tendo o tribunal "a quo" aplicado a pena unitária de 12 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do Código Penal: a prestação de trabalho a favor da comunidade - conforme o doutamente decidido pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo tribunal de Justiça por Acórdão de 21 de Junho de 2007 (in ITIJ Bases Jurídico-Documentais, Processo 07P2059, N.º do Documento: SJ200706210020595); 6 - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
7 - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.
8 - A não ponderação pelo tribunal "a quo" da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.° do CPP.
9 - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
10 - Nos termos do n.º 1 art. 58.º do CP "se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
11- Uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.
12 - Esses pressupostos são os seguintes: ser de aplicar pena de prisão em medida não superior a 1 ano; ser de concluir que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade satisfaz as finalidades da punição.
13- Se é inquestionável que o tribunal “a quo" considerou expressamente, ainda que de forma sumária, que a substituição da pena aplicada por pena de suspensão da execução da pena não encontrava fundamento por não estarem reunidos os respectivos pressupostos, sobretudo em atenção aos antecedentes criminais do recorrente, a verdade é que não ponderou de todo a possibilidade de substituição da pena aplicada por trabalho a favor da comunidade.
14 - Ora, não tendo o tribunal "a quo" emitido pronúncia acerca dessa pena de substituição, cometeu a nulidade prevista no art. 379.°, n.º1, alínea c) do CPP - nulidade que pode ser conhecida oficiosamente em recurso nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e art. 425.°, n.º 4, ambos do mesmo diploma legal.
15 - Com a revisão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08, foi aditado ao mencionado preceito o seu actual n.º 2, que, para além de consagrar na lei o entendimento jurisprudencial anterior (expresso no Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 1/94, DR I-A, de 11-02-94) de que as nulidades da sentença enumeradas no n.º 1 desse artigo não têm de ser arguidas necessariamente nos termos estabelecidos na al. a) do n.º 3 do art. 120.° do CPP, podendo sê-lo em motivação de recurso para o tribunal superior, veio impor (com a expressão «ou conhecidas em recurso») o conhecimento de tais nulidades pelo tribunal ad quem, independentemente de arguição (cfr. Ac. do ST J de 22-03-01, Proc. n.º 353/01 - 5.ª, de 18-10-01, Proc, n.º 3066/01 - 5.ª, de 06-02-02, Proc. n.° 4106/01 - 3.ª, e de 14-05-03, Proc. n.º 518/03 - 3.ª).
16 - Nestes termos, tendo em conta as considerações supra expostas, no seguimento do doutamente decidido pelos Venerandos Juízes Conselheiros no Acórdão de 21-06-2007, deve ser considerada nula a decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à possibilidade de substituição da pena aplicada ao arguido por trabalho a favor da comunidade para que o tribunal “a quo” se pronuncie sobre tal questão, se necessário com produção de prova suplementar.
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O recurso foi admitido, tendo respondido o Ministério Público no sentido da improcedência.
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Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se, a fls. 110 e 111, no sentido de que o recurso não merece provimento, entendendo, porém, que o crime de desobediência se encontra descriminalizado, face à nova redacção do artigo 387.º, do Código de Processo Penal.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que realizou-se a audiência nos termos legais.
II – Fundamentação 1.
Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Muito embora tenha havido gravação da...
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