Acórdão nº 52/00.3GAPNC.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelINÁCIO MONTEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, em que é arguido A...

, o tribunal recorrido, decidiu:

  1. Condenar o arguido pela prática de um crime de explosão negligente, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e dois meses de prisão.

  2. Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 4 meses de prisão.

  3. Condenar o arguido na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.

  4. Condenar a Companhia de Seguros Açoreana SA no pagamento, a João Carrola, no montante de 33.094,94 euros (trinta e três mil e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, mais juros de mora legais contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.

  5. Absolver o demandado A... do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo demandante .......

  6. Absolver o demandado B...do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo demandante .......

  7. Condenar o arguido A... no pagamento, a D...., no montante de 2.297,67 euros (dois mil duzentos e noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, absolvendo-o do restante montante peticionado.

  8. Condenar a Companhia de Seguros Açoreana SA no pagamento ao Hospital Amato Lusitano a quantia de 14.438,48 euros (catorze mil quatrocentos e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), mais juros de mora legais contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; i) Absolver o demandado A... do pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Amato Lusitano.

    *Da sentença interpuseram recurso a Companhia de Seguros Açoreana SA e o assistente C….

    sendo o recurso deste subordinado.

    *A Companhia de Seguros Açoreana SA formula as seguintes conclusões: «1.

    A explosão ocorrida, e que deu causa aos danos, foi consequência da conduta do arguido.

    1. O tribunal a quo considerou que a conduta do arguido preenchia o crime de explosão por negligência de que se encontrava acusado, bem como o delito de ofensa à integridade física por negligência.

    2. A participação do sinistro à Companhia ora Recorrente no âmbito da apólice 21/41191 foi efectuada em 14.08.2000, na sequência da explosão de cerca de 100 foguetes que aguardavam para ser lançados, ocorrida em 05.08.2003, na localidade de Benquerença.

    3. São aplicáveis, à actividade em causa, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de Novembro que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos.

    4. Na regulamentação destas actividades, intrinsecamente de grande perigosidade, presidem critérios que visam proteger terceiros, mormente critérios de ordem pública.

    5. O arguido não observou os mais elementares deveres de cuidado, nomeadamente os que resultam do Decreto-Lei 376/84.

    6. Diga-se ainda que o arguido lançou os foguetes de forma descuidada, sendo que sequer existia, no local do sinistro, a necessária sinalização que, como estabelece o artigo 35.º, do já referido Decreto-Lei, destina-se a "evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos".

    7. Impõe-se que se conclua, em face dos factos dados como provados, da legislação aplicável e das cláusulas constantes do contrato de seguro que está excluída a responsabilidade da Seguradora.

    8. O estabelecido no contrato de seguro, nomeadamente nas cláusulas que o douto tribunal a quo considerou não escritas, não consubstancia um quadro de cláusulas contrárias à lei.

    9. Estabelecer que a inobservância de normas regulamentares, como ficou cabalmente demonstrado ter acontecido, exclui a responsabilidade da Recorrente não é contrário aos ditames da boa fé.

    10. Pressupor que o segurado, ainda que manifestamente incumpra as normas, terá sempre a possibilidade de reaver o montante do capital, é convidar à ilicitude.

      l2.

      Donde, não pode a ora Recorrente ser responsabilizada pelas condutas criminosas do arguido, cuja actuação constituiu causa adequada para a produção do dano.

    11. Os prémios de seguro são tanto mais elevados quanto maior o risco a segurar.

      l4.

      A Recorrente jamais teria celebrado o contrato se não tivesse ficado previsto que a sua responsabilidade estaria excluída, em sede de incumprimento de normas regulamentares.

      l5.

      A solução consagrada no art. 292.º, do Código Civil, sob a epígrafe "Redução", há de ceder quando se verifique uma manifestação de vontade contrária à conservação parcial do negócio aqui preconizada, o que sempre a tomaria, assim, inaplicável no caso dos presentes autos.

      l6.

      As cláusulas constantes das Condições Especiais da Apólice do Contrato de Seguro, nomeadamente as alíneas a), c) e g) do Artigo 2.º, n.º 1 não podem ser tidas por não escritas, por ser manifesta a sua conformidade com a lei.

    12. A responsabilidade da seguradora está excluída por via da alínea a) das Condições Especiais, designadamente por incumprimento das disposições legais que regulam o lançamento do fogo de artificio.

    13. Condenando pela forma como o fez, a decisão viola, assim, frontalmente o disposto nos artigos 280.°, n.º 2, 292.º e 405.°, do Código Civil, 426.° e 427.° do Código Comercial com referência aos artigos 34.°, 35.° e 36.° do Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de Novembro (que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos) e 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.

    14. O Tribunal a quo aplicou, pois, erroneamente a lei aos factos, devendo, em consequência, ser a recorrente absolvida».

      *O assistente …..

      , pretende que se condene solidariamente com a Companhia de Seguros Açoreana, SA, o arguido A... e o demandado ........., no pagamento do pedido cível por si deduzido e que se fixe o valor a ressarcir pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em conformidade com o peticionado, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Com base nos factos dados como provados no texto da decisão recorrida sob os pontos 3.1.3, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.10, 3.1.11 a 3.1.31 (1.ª numeração) (fls. 3,4, 5 e 6) e na condenação do arguido pela prática dos crimes de explosão por negligência e ofensa à integridade física por negligência, a Ma Juiz " a quo " deveria ter condenado o arguido A..., solidariamente com a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., no pagamento da indemnização peticionada pelo ora recorrente.

      1. - Tal condenação impõe-se, com base no disposto nos arts. 377.º, do CPP e 483.º, n.º 1 do C. Civil.

      2. - Face à factualidade constante dos pontos 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da matéria de facto provada, à referida condenação criminal do arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado, e ao preceituado no art. 500.º, n.º 1 e 2 do C. Civil deveria, igualmente, o demandado cível B...sido solidariamente condenado no pagamento daquela indemnização.

      3. - Devem assim ser solidariamente condenados os demandados cíveis A..., ........ e Companhia de Seguros Açoreana, S.A, esta até ao montante de 48.879,79 €, por força do contrato de seguro celebrado (pontos 3.142 e 3.1.43 e 3.1.44 – fls. 7 da sentença), ao abrigo do disposto nos arts. 483.º, n.º 1, 500.º, n.º 1 e 2 do C. Civil e 377.º, n.ºs 1 e 2 do CPP , no pagamento do pedido de indemnização civil formulado.

      4. - A condenação daqueles demandados, A... e ....., constitui uma garantia de defesa dos direitos do ora recorrente, tanto mais que, na eventualidade de vir a ser julgado procedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros Açoreana, S.A., o que só por hipótese de raciocínio se coloca, sempre a condenação no pedido cível nos termos decididos na douta sentença recorrida ficaria desprovida de sujeito e, assim, de qualquer eficácia.

      5. - Na determinação dos montantes peticionados a título de indemnização por danos não patrimoniais o recorrente norteou-se pelos critérios objectivos expressamente definidos no Acórdão STJ de 25/06/02, designadamente na fórmula de cálculo nele prevista (C.J. Ac. STJ tomo II, p. 128/ss.).

      6. - O concreto conteúdo e extensão dos danos não patrimoniais, bem como, o montante pecuniário que serviram de base a tal determinação foram integralmente dados como provados sob os pontos 3.1.20, 3.1.21, 3.1.22, 3.1.23, 3.1.24, 3.1.25, 3.1.26, 3.1.27 e 3.1.28 matéria de facto (fls. 5 da sentença).

      7. - Face aos factos dados como provados, deve ser julgado totalmente procedente o pedido cível formulado pelo ora recorrente, designadamente, no tocante aos danos não patrimoniais sofridos, no montante de 65.386, 39 €, e, e consequência serem os demandados cíveis solidariamente condenados no respectivo pagamento.

      8. - Pelo que, não o tendo feito, a sentença recorrida violou igualmente o preceituado nos arts. 496.º, n.º 1 e 566.º, do C. Civil.

      9. - Em suma, violadas foram, assim, na decisão recorrida as normas dos art. 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1, 500.º, n.º 1 e 2, 566.º do Código Civil, e 377.º, n.º 1 e 2 do CPP.

      10. - Padecendo, assim, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a qual pode, e deve, ser sanada por esse Venerando Tribunal, à luz do disposto nos art. 410.º e 431.º do CPP».

      *À notificação do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, responderam o Ministério Público, o assistente C….

      e o arguido A...

      , sustentando que deve ser negado provimento ao recurso da seguradora e confirmar-se a sentença recorrida.

      Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer por a questão se confinar a mera questão cível, para a qual não tem interesse em agir.

      Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.

      Vejamos pois a factualidade dos autos e respectiva convicção do tribunal.

      *Factos provados: «3.1.1. Em Julho de 2000, a...

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