Acórdão nº 52/00.3GAPNC.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | INÁCIO MONTEIRO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra*No processo supra identificado, em que é arguido A...
, o tribunal recorrido, decidiu:
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Condenar o arguido pela prática de um crime de explosão negligente, p. e p. pelo art. 272.º, n.º 1 al. b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano e dois meses de prisão.
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Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal, na pena 4 meses de prisão.
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Condenar o arguido na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
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Condenar a Companhia de Seguros Açoreana SA no pagamento, a João Carrola, no montante de 33.094,94 euros (trinta e três mil e noventa e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, mais juros de mora legais contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do restante montante peticionado.
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Absolver o demandado A... do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo demandante .......
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Absolver o demandado B...do pedido de indemnização cível contra si deduzido pelo demandante .......
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Condenar o arguido A... no pagamento, a D...., no montante de 2.297,67 euros (dois mil duzentos e noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos) a título de indemnização por danos morais e patrimoniais, absolvendo-o do restante montante peticionado.
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Condenar a Companhia de Seguros Açoreana SA no pagamento ao Hospital Amato Lusitano a quantia de 14.438,48 euros (catorze mil quatrocentos e trinta e oito euros e quarenta e oito cêntimos), mais juros de mora legais contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até efectivo e integral pagamento; i) Absolver o demandado A... do pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Amato Lusitano.
*Da sentença interpuseram recurso a Companhia de Seguros Açoreana SA e o assistente C….
sendo o recurso deste subordinado.
*A Companhia de Seguros Açoreana SA formula as seguintes conclusões: «1.
A explosão ocorrida, e que deu causa aos danos, foi consequência da conduta do arguido.
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O tribunal a quo considerou que a conduta do arguido preenchia o crime de explosão por negligência de que se encontrava acusado, bem como o delito de ofensa à integridade física por negligência.
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A participação do sinistro à Companhia ora Recorrente no âmbito da apólice 21/41191 foi efectuada em 14.08.2000, na sequência da explosão de cerca de 100 foguetes que aguardavam para ser lançados, ocorrida em 05.08.2003, na localidade de Benquerença.
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São aplicáveis, à actividade em causa, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de Novembro que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos.
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Na regulamentação destas actividades, intrinsecamente de grande perigosidade, presidem critérios que visam proteger terceiros, mormente critérios de ordem pública.
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O arguido não observou os mais elementares deveres de cuidado, nomeadamente os que resultam do Decreto-Lei 376/84.
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Diga-se ainda que o arguido lançou os foguetes de forma descuidada, sendo que sequer existia, no local do sinistro, a necessária sinalização que, como estabelece o artigo 35.º, do já referido Decreto-Lei, destina-se a "evitar que as pessoas se aproximem e possam sofrer qualquer acidente no momento em que se executam os rebentamentos".
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Impõe-se que se conclua, em face dos factos dados como provados, da legislação aplicável e das cláusulas constantes do contrato de seguro que está excluída a responsabilidade da Seguradora.
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O estabelecido no contrato de seguro, nomeadamente nas cláusulas que o douto tribunal a quo considerou não escritas, não consubstancia um quadro de cláusulas contrárias à lei.
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Estabelecer que a inobservância de normas regulamentares, como ficou cabalmente demonstrado ter acontecido, exclui a responsabilidade da Recorrente não é contrário aos ditames da boa fé.
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Pressupor que o segurado, ainda que manifestamente incumpra as normas, terá sempre a possibilidade de reaver o montante do capital, é convidar à ilicitude.
l2.
Donde, não pode a ora Recorrente ser responsabilizada pelas condutas criminosas do arguido, cuja actuação constituiu causa adequada para a produção do dano.
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Os prémios de seguro são tanto mais elevados quanto maior o risco a segurar.
l4.
A Recorrente jamais teria celebrado o contrato se não tivesse ficado previsto que a sua responsabilidade estaria excluída, em sede de incumprimento de normas regulamentares.
l5.
A solução consagrada no art. 292.º, do Código Civil, sob a epígrafe "Redução", há de ceder quando se verifique uma manifestação de vontade contrária à conservação parcial do negócio aqui preconizada, o que sempre a tomaria, assim, inaplicável no caso dos presentes autos.
l6.
As cláusulas constantes das Condições Especiais da Apólice do Contrato de Seguro, nomeadamente as alíneas a), c) e g) do Artigo 2.º, n.º 1 não podem ser tidas por não escritas, por ser manifesta a sua conformidade com a lei.
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A responsabilidade da seguradora está excluída por via da alínea a) das Condições Especiais, designadamente por incumprimento das disposições legais que regulam o lançamento do fogo de artificio.
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Condenando pela forma como o fez, a decisão viola, assim, frontalmente o disposto nos artigos 280.°, n.º 2, 292.º e 405.°, do Código Civil, 426.° e 427.° do Código Comercial com referência aos artigos 34.°, 35.° e 36.° do Decreto-Lei n.º 376/84 de 30 de Novembro (que aprovou o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos) e 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
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O Tribunal a quo aplicou, pois, erroneamente a lei aos factos, devendo, em consequência, ser a recorrente absolvida».
*O assistente …..
, pretende que se condene solidariamente com a Companhia de Seguros Açoreana, SA, o arguido A... e o demandado ........., no pagamento do pedido cível por si deduzido e que se fixe o valor a ressarcir pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em conformidade com o peticionado, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - Com base nos factos dados como provados no texto da decisão recorrida sob os pontos 3.1.3, 3.1.5, 3.1.7, 3.1.8, 3.1.10, 3.1.11 a 3.1.31 (1.ª numeração) (fls. 3,4, 5 e 6) e na condenação do arguido pela prática dos crimes de explosão por negligência e ofensa à integridade física por negligência, a Ma Juiz " a quo " deveria ter condenado o arguido A..., solidariamente com a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., no pagamento da indemnização peticionada pelo ora recorrente.
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- Tal condenação impõe-se, com base no disposto nos arts. 377.º, do CPP e 483.º, n.º 1 do C. Civil.
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- Face à factualidade constante dos pontos 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 da matéria de facto provada, à referida condenação criminal do arguido pela prática dos crimes de que vinha acusado, e ao preceituado no art. 500.º, n.º 1 e 2 do C. Civil deveria, igualmente, o demandado cível B...sido solidariamente condenado no pagamento daquela indemnização.
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- Devem assim ser solidariamente condenados os demandados cíveis A..., ........ e Companhia de Seguros Açoreana, S.A, esta até ao montante de 48.879,79 €, por força do contrato de seguro celebrado (pontos 3.142 e 3.1.43 e 3.1.44 – fls. 7 da sentença), ao abrigo do disposto nos arts. 483.º, n.º 1, 500.º, n.º 1 e 2 do C. Civil e 377.º, n.ºs 1 e 2 do CPP , no pagamento do pedido de indemnização civil formulado.
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- A condenação daqueles demandados, A... e ....., constitui uma garantia de defesa dos direitos do ora recorrente, tanto mais que, na eventualidade de vir a ser julgado procedente o recurso interposto pela Companhia de Seguros Açoreana, S.A., o que só por hipótese de raciocínio se coloca, sempre a condenação no pedido cível nos termos decididos na douta sentença recorrida ficaria desprovida de sujeito e, assim, de qualquer eficácia.
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- Na determinação dos montantes peticionados a título de indemnização por danos não patrimoniais o recorrente norteou-se pelos critérios objectivos expressamente definidos no Acórdão STJ de 25/06/02, designadamente na fórmula de cálculo nele prevista (C.J. Ac. STJ tomo II, p. 128/ss.).
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- O concreto conteúdo e extensão dos danos não patrimoniais, bem como, o montante pecuniário que serviram de base a tal determinação foram integralmente dados como provados sob os pontos 3.1.20, 3.1.21, 3.1.22, 3.1.23, 3.1.24, 3.1.25, 3.1.26, 3.1.27 e 3.1.28 matéria de facto (fls. 5 da sentença).
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- Face aos factos dados como provados, deve ser julgado totalmente procedente o pedido cível formulado pelo ora recorrente, designadamente, no tocante aos danos não patrimoniais sofridos, no montante de 65.386, 39 €, e, e consequência serem os demandados cíveis solidariamente condenados no respectivo pagamento.
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- Pelo que, não o tendo feito, a sentença recorrida violou igualmente o preceituado nos arts. 496.º, n.º 1 e 566.º, do C. Civil.
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- Em suma, violadas foram, assim, na decisão recorrida as normas dos art. 483.º, n.º 1, 496.º, n.º 1, 500.º, n.º 1 e 2, 566.º do Código Civil, e 377.º, n.º 1 e 2 do CPP.
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- Padecendo, assim, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, a qual pode, e deve, ser sanada por esse Venerando Tribunal, à luz do disposto nos art. 410.º e 431.º do CPP».
*À notificação do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, responderam o Ministério Público, o assistente C….
e o arguido A...
, sustentando que deve ser negado provimento ao recurso da seguradora e confirmar-se a sentença recorrida.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer por a questão se confinar a mera questão cível, para a qual não tem interesse em agir.
Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.
Vejamos pois a factualidade dos autos e respectiva convicção do tribunal.
*Factos provados: «3.1.1. Em Julho de 2000, a...
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