Acórdão nº 209/96. 0 TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2008

Data23 Janeiro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso do acórdão que absolveu o arguido A...

da prática, como cúmplice, de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelo artigo 36º, n.ºs 1, al. c), 2 e 5, al. a) do DL n.º 28/84, de 20.01 e art. 27º do CP, por que se encontrava acusado.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- 1.

A decisão recorrida fez uma incorrecta valoração da prova produzida: 2. O que se detecta, flagrantemente, do facto de ter dado como provado que o arguido emitiu uma (única) factura, respeitante a um aluguer de um computador, no valor de Esc. 1.000.000$00, quando da mera análise dos documentos juntos a fls. 37-40 dos autos, facilmente se perceberia que foram emitidas quatro facturas, em nome de uma Firma do arguido; 3. Mas a incorrecta valoração da prova produzida resulta, sobretudo, de se terem olvidado as regras de normalidade e experiência comum; 4. Com efeito, tendo-se dado como provado que o arguido praticou vários factos que preenchem o tipo objectivo do ilícito pelo qual o arguido vinha acusado, facilitando "com a sua actuação a obtenção da 2a tranche e a justificação do recebimento da primeira", concluiu-se, contra todas as regras de normalidade e de experiência, que "Não resultou provado que o arguido A.... agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que contribuía para que o quadro fictício ganhasse foros de credibilidade"; 5. Ora, a prática pelo arguido dos factos que o Tribunal a quo deu como provados é incompatível com uma actuação não dolosa, pois implica necessariamente que àquele fossem explicados vários passos do iter criminis, sob pena de à luz do homem médio, o arguido não ter razão válida para os praticar; 6. Assim, não foi avançada, nem pelo arguido, nem pela decisão recorrida, nenhuma explicação lógica para o facto do arguido ter emitido quatro facturas, de um suposto aluguer de um computador, pelo período de quatro meses, tendo a preocupação de que as facturas, emitidas, com datas de meses diferentes, tivessem nºs não sequenciais; 7. Também não foi avançada, nem pelo arguido, nem pela decisão recorrida, nenhuma explicação lógica, para o facto de, para além das referidas facturas, o arguido ter emitido, antes da prestação do serviço em causa um recibo no qual declarou ter recebido um montante, que não recebeu, pelo trabalho de formador, que não executou; 8. Do mesmo modo, não foi avançada, nem pelo arguido, nem pela decisão recorrida, nenhuma explicação lógica para o facto do arguido ter preenchido vários recibos dos formandos, que os mesmos vieram a assinar na sua presença, sem que tivessem tido qualquer ou quase nenhuma formação e sem que tivessem recebido as quantias constantes desses recibos; 9. Tudo levando, à conclusão, à luz das regras de normalidade e de experiência comum que, ao arguido, nunca foi alheio o iter criminis que o autor percorreu; 10. De resto, tal conclusão resulta inequívoca do depoimento da testemunha Paulo Miguel F. Martins que, ao contrário do arguido, não teve conhecimento sobre o conteúdo, objectivo e execução do curso de formação em causa e, com um mero contacto superficial (uma manhã), logo se apercebeu "que era tudo uma treta"; 11. Assim: - da ponderação dos factos praticados pelo arguido que o Tribunal a quo deu como provados; - conjugados com as regras de experiência comuns; - bem como com a análise dos documentos de fls. 37-40, 42 e 52-90; - e ainda do depoimento da testemunha ……, teria o Acórdão recorrido que dar como provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que contribuía para que o quadro fictício ganhasse foros de credibilidade; 12. Condenando-o pela prática, sob a forma de cumplicidade, do crime de fraude na obtenção de subsídio, previsto e punido pelo artigo 36°, n.ºs 1, al. c), 2 e 5, alI. a) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 27° do Código Penal; 13.

Pelo que, ao assim não considerar, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 127° do Código de Processo Penal.

* Respondeu o arguido concluindo que o acórdão recorrido não é nulo, não violou qualquer dispositivo do Código de Processo Penal nem da Constituição da República Portuguesa e, na pior das hipóteses, mesmo que crime tivesse havido, este já há tempo que teria prescrito.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Da sentença recorrida consta o seguinte (por transcrição): “ 1. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) Englobado no Dossier agrupado nº 890533P1 (referência comunitária), apresentado e elaborado pela Associação Industrial da Região de Viseu (AIRV), o ex-co-arguido B..., agindo na qualidade de único sócio-gerente da “Bombetão – Betões Pré-Esforçados, Lda” e actuando em nome e no interesse desta, candidatou-se em 1989 à Formação Profissional, solicitando o respectivo subsídio para os cursos de: - Operadores de máquinas de pré-esforço e - Operadores de selecção de inertes.

2) Foi o ex-co-arguido B...que forneceu à AIRV as informações e demais elementos necessários à elaboração por aquela Associação da Proposta de candidatura à realização daquelas acções de formação.

3) As acções tinham como datas previstas para o seu início e termo, respectivamente, 1 de Agosto e 24 de Novembro de 1989, com 240 horas de aulas teóricas e outras tantas de práticas, para cada acção, correspondendo a uma duração média por formando de 16 semanas, cada uma com trinta horas.

4) Cada formando receberia a remuneração total de 143.360$00 – cerca de 35.800$00 por mês.

5) No dossier de apresentação das acções referia-se que estas se destinavam a 22 (11 para cada acção) jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos, cujas qualificações se apresentavam insuficientes e/ou inadaptados para o desempenho de funções que lhes ofereciam perspectivas reais de emprego e/ou para empregos que requeriam a aplicação de novas tecnologias. Referia-se também que nenhum dos formandos estava vinculado por contrato de trabalho.

6) Os elementos referidos em 3) a 5) foram confirmados pelo Pedido de Saldo ao FSE e Relatório de Avaliação Quantitativa e Qualitativa, este apresentado após o fim das acções de formação.

7) Como formadores das acções foram indicados o ex-co-arguido C... e o arguido A.... (operadores de máquinas de pré-esforço) e os também ex-co-arguidos D... e E... (operadores de selecção de inertes).

8) Os pedidos de subsídios vieram a ser aprovados nas competentes Instâncias Nacionais e Comunitárias, tendo sido fixado em Esc. 4.693.004$00 o montante concedido pelo Fundo Social Europeu (FSE) e em Esc...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT