Acórdão nº 317/05.8GBPBL de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Coimbra: I- Relatório - 1.1- A...
recorre do despacho judicial de fls. 138/140 no qual não lhe foi reconhecida a nulidade de inquérito, por si alegada, por falta do seu interrogatório sobre os factos que na acusação lhe são imputados pelo Ministério Público e que preenchem o tipo de crime previsto no art.º 152º/1 alínea a) e 2 do Código Penal ( maus tratos ao cônjuge e a filhos menores).
1.2- Conclusões do recurso –
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O arguido invocou nulidade com fundamento na sua não audiência quanto a factos constantes da acusação contra si deduzida.
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Foi constituído arguido e prestou T.I.R.
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Ao abrigo do estatuto processual de arguido prestou declarações quanto a factos que podem integrar a pratica dum crime de ofensa à integridade física (art.º 143/1 do CP).
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O Ministério Público vem deduzir acusação por quatro crimes de maus tratos p. e p. no art.º 152/1 alínea a) e n.º2 do CP.
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Não sendo inviável a notificação do arguido, deveria o mesmo ser interrogado quanto aos factos que constam da acusação, quantitativa e qualitativamente diferentes daqueles sobre os quais prestou declarações perante entidade policial.
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Isto é, dando cumprimento ao principio de audiência e primeira defesa no âmbito das garantias do cidadão com assento constitucional (art.32/1 da CRP) e com aforamento no próprio processo penal (entres outros art.ºs 61º/1 e 272/2) g) Exercício de tal direito que o arguido vê preterido com a omissão de um acto de realização obrigatória.
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Atendendo à fase processual em que a mesma se verifica, a referida omissão configura uma insuficiência de inquérito (art.º 120/2 alínea d) do CPP) cominada com nulidade relativa.
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A decisão desrespeita a jurisprudência fixada pelo STJ - Acórdão de Uniformização n.º 1/2006 publicado no D.R. I- A.
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A decisão viola o art.º 32/1 da C.R.P. e art.ºs 61/1 alínea b), 272/1 e 120/2 alínea d) do Código de Processo Penal.
2- Compulsando o processo retira-se que – O inquérito iniciou-se com uma participação contra o Carlos Mendes por agressão física à sua esposa no dia 14/7/2005.
O mesmo foi então interrogado no inquérito aberto com tal participação e constituído arguido com sujeição a TIR ( cfr. fls. 16,17 e 18).
Mas com as averiguações nele efectuadas vieram ao conhecimento do Ministério Público outros factos que conjugados com aquele preenchem o tipo de crime de maus tratos a cônjuge e a filhos menores, p. e p. pelo art.º 152º do Código Penal , pelo que...
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