Acórdão nº 426/04.0GTSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, o arguido A..

, casado, bate-chapas, nascido em 1-6-1953, natural da freguesia de Paranhos, concelho do Porto, filho de B.. e C.., residente na Variante do Bom Amor, Torres Novas, imputando-se-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida em 5 de Março de 2007, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, consequentemente, - condenar o arguido A.. pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 ( setenta) dias de multa à taxa diária de 10 euros ( dez euros), o que perfaz o total de 700 euros ( setecentos euros); e - Condenar ainda o arguido na pena acessória de 5 (cinco) meses de proibição de conduzir.

Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido A.., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

  1. Os elementos fornecidos pelo processo impõem claramente decisão diversa da que foi proferida no que concerne à prática do crime e bem assim à medida da pena concretamente aplicada.

  2. Por directiva da Direcção geral de Viação foi estabelecido que às taxas de álcool no sangue, detectadas através de aparelhos devidamente homologados deverá ser descontada uma margem de erro uma vez que os mesmos não se encontram devidamente calibrados.

  3. Apesar da entrada em vigor desta directiva se mostra posterior à pratica do crime, deveria aquela ter sido aplica ao caso em apreço uma vez que se mostra mais favorável ao arguido.

  4. O que não se verificou, violando-se assim um princípio constitucionalmente consagrado.

  5. No que diz respeito ao aparelho com o qual foi efectuado o teste do álcool ao arguido não se encontra aquele devidamente verificado nem avaliado, não podendo com toda a certeza o tribunal a quo, considerar como válida a taxa de álcool que o mesmo apresentou, até porque essa incerteza resulta da própria directiva da direcção geral de viação.

  6. Desta forma, é muito provável que a taxa de álcool no sangue que o arguido tinha na altura em que ocorreram os factos seja bastante inferior aquela que foi acusada no teste.

  7. Pelo que o vertente caso encerra o vício plasmado no artigo 410.º n.º 2 al. a) do Código do Processo Penal.

  8. Para além do explanado, a forma que a DGV encontrou para não efectuar a avaliação de cada aparelho, foi determinar uma margem e erro genérica para todos os aparelhos, sendo que tal procedimento leva a que não se determine concretamente qual a taxa de álcool que o arguido tinha no sangue na prática dos factos, violando-se os direitos e garantias de defesa do arguido, determinados no artigo 32.º, n.º1 da Constituição Portuguesa.

  9. Ao não ficar apurado em concreto qual a taxa de álcool que tinha no sangue naquela data, fica este sem saber se os elementos do tipo de crime de que saiu condenado estavam ou não preenchidos ou se eventualmente poderíamos estar na presença apenas de uma contra-ordenação.

  10. No que se reporta ao clemente subjectivo do tipo de crime, também não se entende como concluiu o meritíssimo juiz a quo que o arguido sabia que as bebidas alcoólicas que tinha ingerido antes de iniciar a condução lhe iriam provocar uma taxa de alcoolemia superior há permitida por lei, uma vez que aquele não esteve presente em audiência de julgamento.

  11. Sem prescindir, e ainda que assim não o entendessem V.exas, sempre se dirá que o quantum da pena aplicada ao Arguido/ Recorrente, pelo meritíssimo juiz “à quo” se revela exagerado, quer no que toca ao quantitativo diário da multa quer no que toca ao tempo de inibição de Conduzir.

  12. Do certificado de registo criminal do arguido e bem assim do seu registo individual de condutor, nada consta, pelo que pode concluir-se que se trata de um condutor exemplar que nunca praticou qualquer crime rodoviário nem qualquer contra-ordenação rodoviária.

  13. Acresce que o grau de ilicitude da conduta do arguido também é diminuto uma vez que a taxa de álcool apresentada por aquele, diminuindo-lhe a margem de erro prevista pela directiva da DGV, será pouco superior ao limite estabelecido legalmente para ser considerado crime podendo mesmo ser inferior aquele.

  14. No Caso em apreço não foram assim tidas em conta as circunstancias que de algum modo atenuam o comportamento do arguido, mostrando-se a pena aplicada manifestamente exagerada.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem as presentes conclusões proceder e por via disso, deve o recurso obter provimento e ser revogada a decisão recorrida com as legais consequências.

O Ministério Público na Comarca de Torres Novas respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pela redução da TAS de 1,47 g/l fixada na sentença para uma TAS de 1,36 g/l, em face de uma Directiva ou Oficio da DGV emitido em Agosto de 2006, e, consequentemente, sejam alteradas as penas de multa e de inibição de conduzir.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto provada e não provada e respectiva convicção constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1- No dia 16 de Outubro de 2004, pelas 2 horas e 51 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula CD-91-17, pela Estrada Nacional nº 243, em Riachos, na área desta comarca de Torres Novas.

2- Nas referidas circunstâncias o arguido tripulava o mencionado veículo após ter ingerido bebidas alcoólicas.

3- Na ocasião referida em 1), ao km 40 da referida via, o arguido foi interceptado por uma brigada de trânsito da G.N.R., no exercício das respectivas funções de fiscalização de trânsito, e foi submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho “DRAGER ALCOOTEST 7110MKIII”, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,47 g/l.

4- Após o arguido declarou não pretender realizar exames para efeito de contraprova.

5- O arguido sabia que as bebidas alcoólicas que tinha ingerido antes de iniciar a condução lhe iriam provocar uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, com a consequente falta de reflexos necessários para o exercício da condução rodoviária e, ainda assim, quis conduzir o veículo automóvel em que se fez transportar nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas.

6- Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

7- O arguido aufere um vencimento mensal não determinado da sua actividade de bate chapas.

8- Do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

9- Do registo individual de condutor do arguido nada consta Factos não provados Não existem quaisquer factos relevantes não provados.

Convicção O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos descritos em cima como estando provados nas declarações da testemunha arrolada na acusação, D..., em...

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