Acórdão nº 1607/11.6T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.9.2011, AJ (…), AC (…), EC (…), FN (…), MF (…), MA (…), MAA (…), MF (…), MG (…), MJ (…) e ML (…) intentaram a presente acção ordinária contra N (…) & G (…), S. A., pedindo que fosse: a) Julgada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada na assembleia geral dos accionistas da Ré realizada no dia 22.11.2010, relativa à redução do capital social de € 1 400 000 para € 14 000; b) Julgada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada na assembleia geral dos accionistas da Ré realizada no dia 22.11.2010, relativa ao aumento de capital social para € 1 500 000; c) Julgada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada na assembleia geral dos accionistas da Ré realizada no dia 22.11.2010, relativa à alteração da redacção do art.º 6º sob a epígrafe (Capital Social) dos Estatutos da sociedade Ré; d) Julgada nula e de nenhum efeito a deliberação tomada na assembleia geral dos accionistas da Ré realizada no dia 03.01.2011, relativa à eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único; e) Ordenado o cancelamento da inscrição n.º 9 da matrícula comercial da sociedade Ré referente à redução e aumento do capital através dos serviços do I. R. N. Instituto de Registos e Notariado, I. P. ou pelas Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e Anadia; f) Ordenado o cancelamento da inscrição n.º 10 da matrícula comercial da sociedade Ré referente à designação dos membros do Conselho de Administração através dos serviços do I. R. N. Instituto de Registos e Notariado, I. P. ou das Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e Anadia.

Ou, quando assim não se entenda, que fossem anuladas as deliberações das alíneas a), b), c), d), e) e f), supra.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que as deliberações em causa violam o disposto no art.º 56º, n.º 1, alíneas a), c) e d), do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [1], pelas razões melhor explanadas no articulado inicial, o que implica a sua nulidade, ou, caso tal assim não seja entendido, a respectiva anulabilidade, também pelos motivos expostos na petição inicial (p. i.).

A Ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pelos AA. e sustentando que não se verificam as nulidades a que os mesmos se referem, sendo que, a existirem quaisquer invalidades, revestiriam a forma de anulabilidade, encontrando-se extinto, por caducidade, o direito de intentar a pertinente acção anulatória.

Os AA. replicaram pronunciando-se sobre a matéria de excepção, mantendo o alegado na p. i.; ampliaram o pedido e pediram a condenação da Ré como litigante de má fé.

Na tréplica, a Ré opôs-se e concluiu, além do mais, pelo indeferimento da “cumulação de pedidos”.

Apresentado, pelos AA., o articulado superveniente de fls. 822, com nova ampliação do pedido, e depois de exercitado o contraditório, o Tribunal a quo não admitiu a pretendida ampliação.

Foi elaborado o despacho saneador (tabelar) e seleccionada a matéria de facto (assente e controvertida), indeferindo-se as reclamações das partes.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 08.11.2013 o Tribunal a quo julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) Rematam depois dizendo que deve ser anulada a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º, do Código de Processo Civil de 2013 (CPC), por se reputar deficiente, obscura e contraditória e dela não constarem todos os elementos probatórios que permitam a respectiva alteração, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento [a]; no caso de assim se não decidir, deve ser ordenada a produção de nova prova (pessoal), nos termos da alínea b) do n.º 1 art.º 662º, do CPC [b]; ou, em alternativa, deve a sentença ser corrigida e suprida a nulidade de que enferma por virtude de não conter a análise crítica dos meios de prova carreados para os presentes autos, por manifesta falta de especificação da fundamentação considerada decisiva para a formação da convicção decisória do Tribunal a quo, violando o disposto no n.º 3 do art.º 659º, do CPC [c] ou, por último, deve a sentença ser revogada, julgando-se a acção totalmente procedente e provada [d].

A Ré respondeu à alegação dos recorrentes, pugnando pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo: a) nulidades da sentença; b) modificação da decisão de facto (erro na sua apreciação, contradição na decisão e sua eventual renovação); c) decisão de mérito, atenta a factualidade assente e o reafirmar das posições iniciais das partes.

*II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A sociedade Ré tem por objecto a representação, importação e comércio de equipamentos e materiais de construção civil. (A) b) Os AA. são accionistas da Ré, sendo titulares de um conjunto de acções ao portador representativas do capital social da mesma. (B) c) As sociedades denominadas “ T... Luxemburgo” e “ M... Luxemburgo”, com sede no Luxemburgo, também são accionistas da Ré, sendo que detinham 112 000 títulos (acções) ao portador, no valor global de € 560 000 (quinhentos e sessenta mil euros) cada. (C) d) Na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ré, a A. MG (…) promoveu a convocação de uma reunião extraordinária da assembleia geral da Ré para o dia 22.11.2010, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Redução do capital social da sociedade Ré para o montante de € 140 000 (cento e quarenta mil euros) - ou outro que a assembleia geral viesse a deliberar - a fim de compensar perdas sociais, mediante diminuição geral e proporcional do número de participações sociais detidas por todos os accionistas.

2 - Subsequente aumento do aumento do capital social para o montante de € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros) - ou outro que a assembleia geral viesse a decidir - por subscrição de novas acções, com preferência assegurada aos actuais accionistas em conformidade com o disposto no artigo oitavo do pacto social.

3 - Alteração do artigo sexto dos Estatutos no sentido de que o novo capital social passará a ser de € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros) - ou outro que viesse a ser deliberado - representado e dividido pelo correspondente número de acções, ficando o texto dessa cláusula à disposição dos accionistas na sede social a partir da data de publicação (documento de fls. 123). (D) e) A convocatória referente à assembleia geral aludida em II. 1. d) foi efectuada através de anúncio publicado no Portal da Justiça, em 25.10.2010 (documento de fls. 124/125). (E) f) No dia e hora designados na convocatória, reuniu a assembleia geral da sociedade Ré, presidida pela A. MG (…), tendo sido deliberado reduzir o capital social da Ré, que era de € 1 400 000 (um milhão e quatrocentos mil euros), para € 14 000 (catorze mil euros), com votação distribuída da seguinte forma: - Votos a favor: 2 242 votos, distribuídos do seguinte modo: a) T... Luxemburgo: 1120 votos; b) M... Luxemburgo: 1120 votos; c) F (…): 1 voto; d) R (…): 1 voto; - Abstenção: MG (…): 81 votos; - Votos contra: 0 accionistas. (F) g) Os fundamentos dos votos então expressos ficaram consignados nas respectivas declarações, conforme consta do documento (“acta n.º 89”) de fls. 126 a 130. (G) h) Relativamente ao 2º ponto da ordem de trabalhos, a vogal do Conselho de Administração, Dr.ª (…), informou os accionistas de uma proposta da sociedade O (…), S. A., para aumento do capital social de € 14 000 (catorze mil euros), para € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros), através de entradas em dinheiro no montante de € 1 486 000 (um milhão quatrocentos e oitenta e seis mil euros), sendo que o proposto aumento seria subscrito pela sociedade O (…), S. A., através de depósito de idêntica soma em dinheiro nos termos do preceituado no art.º 89º do CSC, caso no período legal ninguém tivesse subscrito aumento de capital (documento de fls. 126 a 130). (H) i) Submetida à votação, foi a proposta de aumento do capital social para € 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros) aprovada por unanimidade (documento de fls. 126 a 130). (I) j) Relativamente ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado, também por unanimidade, alterar o artigo sexto dos estatutos da sociedade, ficando o mesmo a ter a seguinte redacção: “Artigo 6º (capital social) – O capital social é de 1 500 000,00 € (um milhão e quinhentos mil euros) dividido e representado por trezentas mil acções ordinárias e ao portador, com o valor nominal de 5,00 € (cinco euros) cada uma” (documento de fls. 126 a 130). (J) k) A deliberação referida em II. 1. f) teve como efeito directo e imediato não só a eliminação de 277 200 acções ao portador, no valor nominal de € 5 (cinco euros) cada, como também a eliminação das acções pertencentes aos AA., bem como aos accionistas (…), o que representa directamente para os AA. a perda de 43 641 acções, no valor nominal de € 5 (cinco euros) cada. (L) l) Na sequência da deliberada redução do capital social, pretendeu-se que os títulos detidos pelos AA. tivessem a seguinte distribuição de acções/valor nominal (antes e após a redução do capital social): AG (…), AC (…), EF(…), FG (…), MF (…), MA (…); MA (…); MF (…), MG(…), MJ (…) e ML (…),[5 612/€ 28 060 – 56,12/€ 280,60; 100/€ 500 – 1/€ 5; 200/€ 1 000 – 2/€ 10; 5 812/€ 29 060 – 58,12/€ 290,60; 6 644/€ 33 220 – 64,44/€ 322,20; 500/€ 2 500 – 5/€ 25; 100/€ 500 – 1/€ 5; 8 100/€ 40 500 – 81/€ 405; 8 100/€ 40 500 – 81/€ 405; 5 812/€ 29 060 – 58,12/€ 290,60; 3 000/€ 15 000 – 30/€ 150, respectivamente]. (M) m) A A. MG (…) determinou, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que a lista de presenças dos accionistas e os documentos intitulados “Estimativa de Balanço” e “Lista de Accionistas” constassem como...

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