Acórdão nº 285/10.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório No processo comum singular 285/10.4PBVIS do 2º Juízo Criminal de Viseu o arguido A...
encontra-se acusado da autoria de um crime de ameaça agravado na forma continuada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 78º do Código Penal.
Por despacho proferido em 3 de Julho de 2013 foi homologada desistência de queixa e declarado extinto o procedimento criminal exercido por tal crime.
Tal despacho é do seguinte teor: Compulsados os autos verifica-se que o aqui ofendido B...
a fls.191 e 192 dos autos veio apresentar desistência da queixa apresentada contra o arguido A..., sendo que este declarou aceitar tal desistência.
No que concerne ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido entendemos que o artigo 155° do Código Penal constitui em relação ao crime de ameaça contido no artigo 153° do Código Penal uma mera agravação da moldura penal do tipo base ali previsto e não um tipo qualificado. E a ser assim, entendemos ser admissível e relevante a desistência de queixa apresentada.
Neste sentido vide o artigo escrito por Pedro Daniel dos Anjos Frias, publicado na Revista "Julgar". Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Janeiro-Abril de 2010 e também Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 556-560, na sua edição mais recente.
Nestes termos, atenta a qualidade dos intervenientes, a disponibilidade do direito e a natureza semi-pública do crime em questão (crimes de ameaça agravada - artigos 143º n.º 1 e 153° n.º 1 e 155º n.1 a) do Código Penal) e ao abrigo do disposto nos artigos 113º, 116º nº 2, 143 n.º 2 e 153° n.º 2 do Código Penal e 48°, 49° e 51º todos do Código de Processo Penal, julgo válida e homologo a desistência de queixa e consequentemente julgo extinto o procedimento criminal em causa nos autos.
Sem custas.
Relativamente ao pedido cível de fls. 172 e seguintes, julgo os mesmos extintos, por impossibilidade superveniente da lide (artigos 287° alínea e) do CPP e 4° do CPP).
Sem custas.
Oportunamente, proceda ao arquivamento dos autos.
Inconformado com a homologação da desistência, recorreu o Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: I. Ao arguido A... são imputados factos integrantes da comissão, com autor material, de um crime de ameaça agravada continuado, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a) do Código Penal e 30º, nº 2 e 78º do mesmo diploma legal; II. Por despacho proferido nos autos a Mm.ª Juíza julgou válida a desistência de queixa formulada, homologando-a, e consequentemente declarando extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido ao arguido; III. Não o podia contudo fazer dado que a desistência de queixa apresentada é juridicamente irrelevante, atenta a natureza pública do crime imputado ao arguido; IV. A natureza pública do crime de ameaça agravada decorre desde logo da técnica legislativa utilizada para a qualificação dos crimes, e ainda da inexistência no artigo 155º de normativo semelhante ao artigo 153º, nº 2 do Código Penal quanto...
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