Acórdão nº 285/10.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório No processo comum singular 285/10.4PBVIS do 2º Juízo Criminal de Viseu o arguido A...

encontra-se acusado da autoria de um crime de ameaça agravado na forma continuada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, 155º, nº 1, alínea a), 30º, nº 2 e 78º do Código Penal.

Por despacho proferido em 3 de Julho de 2013 foi homologada desistência de queixa e declarado extinto o procedimento criminal exercido por tal crime.

Tal despacho é do seguinte teor: Compulsados os autos verifica-se que o aqui ofendido B...

a fls.191 e 192 dos autos veio apresentar desistência da queixa apresentada contra o arguido A..., sendo que este declarou aceitar tal desistência.

No que concerne ao crime de ameaça agravada imputado ao arguido entendemos que o artigo 155° do Código Penal constitui em relação ao crime de ameaça contido no artigo 153° do Código Penal uma mera agravação da moldura penal do tipo base ali previsto e não um tipo qualificado. E a ser assim, entendemos ser admissível e relevante a desistência de queixa apresentada.

Neste sentido vide o artigo escrito por Pedro Daniel dos Anjos Frias, publicado na Revista "Julgar". Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Janeiro-Abril de 2010 e também Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense ao Código Penal, pág. 556-560, na sua edição mais recente.

Nestes termos, atenta a qualidade dos intervenientes, a disponibilidade do direito e a natureza semi-pública do crime em questão (crimes de ameaça agravada - artigos 143º n.º 1 e 153° n.º 1 e 155º n.1 a) do Código Penal) e ao abrigo do disposto nos artigos 113º, 116º nº 2, 143 n.º 2 e 153° n.º 2 do Código Penal e 48°, 49° e 51º todos do Código de Processo Penal, julgo válida e homologo a desistência de queixa e consequentemente julgo extinto o procedimento criminal em causa nos autos.

Sem custas.

Relativamente ao pedido cível de fls. 172 e seguintes, julgo os mesmos extintos, por impossibilidade superveniente da lide (artigos 287° alínea e) do CPP e 4° do CPP).

Sem custas.

Oportunamente, proceda ao arquivamento dos autos.

Inconformado com a homologação da desistência, recorreu o Magistrado do Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: I. Ao arguido A... são imputados factos integrantes da comissão, com autor material, de um crime de ameaça agravada continuado, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1 a) do Código Penal e 30º, nº 2 e 78º do mesmo diploma legal; II. Por despacho proferido nos autos a Mm.ª Juíza julgou válida a desistência de queixa formulada, homologando-a, e consequentemente declarando extinto o procedimento criminal que nestes autos era movido ao arguido; III. Não o podia contudo fazer dado que a desistência de queixa apresentada é juridicamente irrelevante, atenta a natureza pública do crime imputado ao arguido; IV. A natureza pública do crime de ameaça agravada decorre desde logo da técnica legislativa utilizada para a qualificação dos crimes, e ainda da inexistência no artigo 155º de normativo semelhante ao artigo 153º, nº 2 do Código Penal quanto...

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