Acórdão nº 140/13.6GTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo sumário 140/13.6GTVIS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento sob a imputação de haver cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando o arguido pela autoria do citado crime, na pena principal de 80 dias de multa à taxa diária de 7,50 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de sete meses e quinze dias.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões: 1. Nas tarefas de determinação das medidas das penas (principal e acessória) cominadas, o Tribunal a quo não ponderou adequadamente as atenuantes resultantes da discussão da causa.

  1. O arguido, após ter sido interceptado por uma brigada da Guarda Nacional Republicana na sequência de uma fiscalização de rotina para detecção da presença de álcool no sangue, sujeito ao teste quantitativo no sentido de apurar a sua TAS, apresentou uma taxa de 1,63 g/l de sangue.

  2. Mostrando-se, consequentemente, preenchido o elemento objectivo do tipo legal aplicável, o arguido apenas fez uma ressalva relativamente às circunstâncias subjectivas da conduta criminosa, pois reconheceu haver ingerido bebidas alcoólicas, mas sem ter degustado qualquer alimento sólido; que, quando tomou a decisão de conduzir o veículo automóvel na via pública se sentia em condições de o fazer, sem colocar em perigo os outros utentes da estrada, além de ter admitido a hipótese e ter a consciência de que poderia acusar um valor de TAS próximo do mínimo legal, porém jamais o valor que lhe foi detectado, como dito.

  3. Em suma, mal andou o Tribunal recorrido quando não considerou tal confissão dos factos, denotando colaboração com a justiça e vontade na descoberta da verdade material e, pelo contrário, concluiu incorrectamente que o mesmo entrou em contradição nas suas próprias declarações e com as declarações da testemunha Leandro Mendes, algo que claramente não sucedeu.

  4. Concorda o recorrente com a afirmação do Tribunal sindicado, quando consignou que o grau da ilicitude dos factos por si perpetrados se mostrou "mediano'?e que agiu com dolo necessário e não com dolo directo.

  5. Na operação de determinação da medida concreta da pena principal, além das circunstâncias elencadas em 4. e 5., impunha-se ao Tribunal recorrido atentar, ademais, nas finalidades de prevenção geral que, não obstante serem altas, não podem ser tidas por elevadíssimas, pois que existem certamente condutas penalmente puníveis com um carácter significativamente mais censurável.

  6. Bem como, ao nível da prevenção especial, que o recorrente não tem antecedentes criminais, sendo que conduz veículos a motor há mais de 25 anos.

  7. Com a sua conduta não provocou qualquer acidente de viação (nem nunca esteve envolvido em qualquer situação do género).

  8. Colaborou com a justiça e demonstrou arrependimento, tendo mencionado que a situação havia sido única, pontual e irrepetível.

  9. Se mostra um individuo inserido familiar, social e profissionalmente.

  10. Tem parcos rendimentos, e daí que a sua situação económico-financeira não possa considerar-se desafogada.

  11. Necessita, imperiosamente, da carta de condução para o exercício da sua profissão de motorista.

  12. A TAS que acusou, não sendo muito próxima do limite legalmente previsto, também não se poderá considerar bastante elevada, tendo inclusivamente em consideração que o arguido não ingeriu qualquer alimento sólido aquando do consumo de bebidas com teor alcoólico e essa circunstância inflacionou o resultado do teste.

  13. Também não ajuizou adequadamente o Tribunal a quo quando considera que o facto de o arguido ser motorista de passageiros de profissão seria necessariamente agravante a ter em conta na medida da pena, pois não obstante ser uma realidade que os motoristas deveriam ter uma maior consciência do risco e perigo de ingestão de bebidas alcoólicas antes da condução de veículos, verdade é que só pelo facto de o mesmo ter a profissão que tem ele não pode ser prejudicado, uma vez que não se encontrava nesse exercício de funções na altura dos factos, limitando-se a conduzir a sua viatura particular.

  14. Acrescem os óbvios prejuízos que resultarão para o recorrente por durante o período de inibição de condução se ver privado do exercício da sua profissão.

  15. Tudo conjugado, impõe-se condenar o recorrente em pena de multa com menor duração e com menor quantitativo diário, pois, assim não sucedendo, se mostrarão violados, tal como o fez a decisão recorrida, os art.ºs 71.° e 47.°, ambos do Código Penal.

  16. Para determinação da medida da pena acessória (in casu, variável num período entre três meses e três anos), impunha-se ao Tribunal a quo atentar ao conjugadamente estatuído pelos art.ºs 69.°, 40.° e 71.°, do Código Penal e, decorrentemente, às circunstâncias já expendidas supra.

  17. O que não se verificou na decisão recorrida, isto igualmente ao arrepio do entendimento maioritário da nossa jurisprudência sobre o tema.

    Terminou pedindo que no provimento do recurso interposto seja reduzido o montante da pena principal bem como a duração da pena acessória.

    Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo que deve ser mantida a pena principal e reduzida a pena acessória.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder parcialmente nos termos apontados na resposta ao recurso.

    Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não ocorreu resposta.

    Efectuado o exame preliminar e corridos os...

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