Acórdão nº 559/12.0GBOBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No inquérito n.º 559/12.0GBOBR que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto da Comarca do Baixo Vouga, 1ª Secção do DIAP, Águeda, de que os presentes autos constituem apenso, foi proferido, em 24/10/2013, despacho pelo Mmo. Juiz de Instrução Criminal que indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido de ser ordenado à operadora de telecomunicações móveis Vodafone o envio da facturação detalhada na qual constem todas as comunicações associadas ao número………, bem como a respectiva localização celular, relativas ao dia 06/12/2012.

  1. Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): …………….

    Assim se decidindo, se fará a costumada JUSTIÇA.

    » 3.

    O arguido não respondeu ao recurso.

  2. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  3. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição): 2.

    ………../………….

    Face ao exposto, indefere-se o requerido.

    Notifique o MP junto deste Juízo e, após, devolva os autos.» * 2. Apreciando.

    Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([i]) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([ii]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([iii]).

    A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se deve ser mantido o despacho recorrido que indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido de ser ordenado à operadora de telecomunicações Vodafone o envio da facturação detalhada na qual constem todas as comunicações associadas ao número…………, bem como a respectiva localização celular, relativas ao dia……...

    O despacho recorrido indeferiu a promoção por entender que, não estando em causa a investigação de «crimes graves» tal como definidos na Lei n.º 32/2008, de 17/7, não pode considerar-se o prazo de conservação de dados de um ano previsto neste diploma, sendo, então, aplicável o prazo de 6 meses previsto na Lei n.º 41/2004, de 18/8, que já tinha decorrido posto que os dados pretendidos reportam-se a comunicações ocorridas há mais de 6 meses.

    Nos autos está em causa a investigação de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, b) do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 5 anos.

    A Lei n.º 41/2004, de 18/08, visa a protecção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações e aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em redes de comunicação públicas como se determina no seu artigo 1.º, n.º 2.

    A Lei n.º 32/2008, de 17/07, regula a conservação e a transmissão de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de...

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