Acórdão nº 467/11.1TBCND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AM (…) e AC (…) foram declarados insolventes.

Requererem a exoneração do passivo restante, a qual lhes foi concedida.

Em 19.06.2012 foi proferido despacho no qual, e para além do mais, se considerou: «O limiar (de retenção do rendimento disponível) foi de duas vezes o SMN (970 euros).

Afigura-se que os insolventes deveriam ter cedido os seus rendimentos a partir de junho de 2012.

Do processo consta que apenas o fizeram a partir de setembro de 2012… já deveriam ter cedido o valor global de 6.272,98 euros…foram realizados depósitos no valor de 2.021,76 euros…» No seguimento de tal despacho os insolventes apresentaram requerimento no qual, e para além do mais, disseram: Tomaram conhecimento da rejeição do recurso apresentado em 02.07.2012.

Em 10.07.2012 requereram ao tribunal que o fiduciário indicasse NIB, o que só ocorreu em agosto de 2012.

Pelo que até então não puderam proceder a qualquer transferência de qualquer quantia para o fiduciário.

Os rendimentos de agosto venceram-se em setembro, pelo que iniciaram as transferências em setembro.

O montante a reter é de 565,84 euros para cada um deles, a saber: 485,00 euros a multiplicar por 14 e a dividir por 12.

Assim e em função dos seus rendimentos que discriminam, apenas têm em dívida a quantia de 178,43 euros, dispondo-se a cedê-la em 30 dias após o despacho a proferir.

Sobre tal exposição, incidiu o seguinte despacho: « Fixo aos insolventes o prazo de quinze dias para entrega ao fiduciário do diferencial entre o valor devido e o recebido até ao momento da entrega, tendo por base os seguintes pressupostos:

  1. O início do período de cessão dá-se com o encerramento do processo de insolvência. O disposto no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE não consente outra interpretação. O recurso rejeitado não aproveita aos insolventes como período isento de cessão.

  2. Relevam os rendimentos líquidos efectivamente recebidos durante o referido período, independentemente da data de vencimento ou do mês a que digam respeito. Nada autoriza a que se faça o raciocínio de, iniciando-se o período de cessão no mês “x”, ter por referência o mês “x+1” porque neste se vence a retribuição do trabalho prestado no mês anterior. O que está em causa é uma cessão de rendimentos auferidos, que abstrai das particularidades da respectiva causa.

  3. Nada autoriza a que se interprete a indexação do despacho inicial a duas vezes o salário mínimo nacional como significando a multiplicação desse valor por catorze meses, algo que o referido despacho não ressalva nem tinha que ressalvar. Na verdade, “aquilo a que tem direito é, nos termos do supra citado art. 239º do CIRE, apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno (…). Os subsídios em causa não são necessários para o sustento minimamente condigno do [devedor], pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. (…) A verdade é que não está em causa o direito do Apelante, enquanto trabalhador, a gozar férias e a festejar o natal, questão é que adeqúe os inerentes gastos aos seus recursos económicos em função da realidade falimentar em que se encontra. De resto, a violação do direito a férias e ao pagamento do correspetivo subsídio só pode ser oposta ao empregador, não aos credores, pois que não são estes mas aquele quem delas é devedor ou paga o subsídio. (…) Pois que também os credores gozam da garantia constitucional à salvaguarda do seu património (como emanação, nomeadamente, do direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da CRP) e, como tal, à sua reintegração, em caso de violação de direitos de crédito, à custa do devedor. Como assim, os direitos constitucionais do ora Apelante enquanto trabalhador não estão a ser ilegitimamente afetados pela circunstância da lei mandar consignar aos fins da insolvência tudo aquilo que exceda o necessário ao seu sustento minimamente digno” (acórdão do TRG de 14.02.2013, proferido no processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1, na base de dados da DGSI).» 2.

    Inconformados com esta decisão recorreram os impetrantes: Alegaram: 1. O douto Tribunal recorrido considerou que o início do período de cessão se dá com o encerramento do processo; 2. Os Insolventes haviam alegado ter iniciado a cessão imediatamente à comunicação pelo exmo. sr. Fiduciário do NIB em que deveriam depositar as quantias a este cedidas; 3. Tendo, então iniciado a cessão; 4. Não o podendo ter feito antes, por falta de indicação de NIB; 5. Isto é, os Insolventes alegaram que, até então, estiverem justamente impedidos de proceder à cessão; 6. O douto Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o impedimento alegado; 7. Violou o douto Tribunal recorrido a al. d), do nº 1, do art. 668º, do Código de Processo Civil, devendo a decisão em crise ser revogada e o processo baixar à primeira instância para pronúncia; 8. O douto Tribunal recorrido entendeu que o salário mínimo nacional não compreende os subsídios de férias e de Natal, para efeito de determinação do valor que os Insolventes podem reservar para si e que devem ceder ao fiduciário; 9. Violou o douto Tribunal recorrido os nºs 1, 2 e 3, todos do art. 258º, do Código do Trabalho; 10. Devendo a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que declare que o conceito de salário mínimo nacional, para efeitos de cessão, compreende os subsídios de férias e de Natal.

    1. Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A do CPC -, de...

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