Acórdão nº 467/11.1TBCND-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
AM (…) e AC (…) foram declarados insolventes.
Requererem a exoneração do passivo restante, a qual lhes foi concedida.
Em 19.06.2012 foi proferido despacho no qual, e para além do mais, se considerou: «O limiar (de retenção do rendimento disponível) foi de duas vezes o SMN (970 euros).
Afigura-se que os insolventes deveriam ter cedido os seus rendimentos a partir de junho de 2012.
Do processo consta que apenas o fizeram a partir de setembro de 2012… já deveriam ter cedido o valor global de 6.272,98 euros…foram realizados depósitos no valor de 2.021,76 euros…» No seguimento de tal despacho os insolventes apresentaram requerimento no qual, e para além do mais, disseram: Tomaram conhecimento da rejeição do recurso apresentado em 02.07.2012.
Em 10.07.2012 requereram ao tribunal que o fiduciário indicasse NIB, o que só ocorreu em agosto de 2012.
Pelo que até então não puderam proceder a qualquer transferência de qualquer quantia para o fiduciário.
Os rendimentos de agosto venceram-se em setembro, pelo que iniciaram as transferências em setembro.
O montante a reter é de 565,84 euros para cada um deles, a saber: 485,00 euros a multiplicar por 14 e a dividir por 12.
Assim e em função dos seus rendimentos que discriminam, apenas têm em dívida a quantia de 178,43 euros, dispondo-se a cedê-la em 30 dias após o despacho a proferir.
Sobre tal exposição, incidiu o seguinte despacho: « Fixo aos insolventes o prazo de quinze dias para entrega ao fiduciário do diferencial entre o valor devido e o recebido até ao momento da entrega, tendo por base os seguintes pressupostos:
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O início do período de cessão dá-se com o encerramento do processo de insolvência. O disposto no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE não consente outra interpretação. O recurso rejeitado não aproveita aos insolventes como período isento de cessão.
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Relevam os rendimentos líquidos efectivamente recebidos durante o referido período, independentemente da data de vencimento ou do mês a que digam respeito. Nada autoriza a que se faça o raciocínio de, iniciando-se o período de cessão no mês “x”, ter por referência o mês “x+1” porque neste se vence a retribuição do trabalho prestado no mês anterior. O que está em causa é uma cessão de rendimentos auferidos, que abstrai das particularidades da respectiva causa.
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Nada autoriza a que se interprete a indexação do despacho inicial a duas vezes o salário mínimo nacional como significando a multiplicação desse valor por catorze meses, algo que o referido despacho não ressalva nem tinha que ressalvar. Na verdade, “aquilo a que tem direito é, nos termos do supra citado art. 239º do CIRE, apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno (…). Os subsídios em causa não são necessários para o sustento minimamente condigno do [devedor], pelo que têm que ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. (…) A verdade é que não está em causa o direito do Apelante, enquanto trabalhador, a gozar férias e a festejar o natal, questão é que adeqúe os inerentes gastos aos seus recursos económicos em função da realidade falimentar em que se encontra. De resto, a violação do direito a férias e ao pagamento do correspetivo subsídio só pode ser oposta ao empregador, não aos credores, pois que não são estes mas aquele quem delas é devedor ou paga o subsídio. (…) Pois que também os credores gozam da garantia constitucional à salvaguarda do seu património (como emanação, nomeadamente, do direito de propriedade privada consagrado no art. 62º da CRP) e, como tal, à sua reintegração, em caso de violação de direitos de crédito, à custa do devedor. Como assim, os direitos constitucionais do ora Apelante enquanto trabalhador não estão a ser ilegitimamente afetados pela circunstância da lei mandar consignar aos fins da insolvência tudo aquilo que exceda o necessário ao seu sustento minimamente digno” (acórdão do TRG de 14.02.2013, proferido no processo n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1, na base de dados da DGSI).» 2.
Inconformados com esta decisão recorreram os impetrantes: Alegaram: 1. O douto Tribunal recorrido considerou que o início do período de cessão se dá com o encerramento do processo; 2. Os Insolventes haviam alegado ter iniciado a cessão imediatamente à comunicação pelo exmo. sr. Fiduciário do NIB em que deveriam depositar as quantias a este cedidas; 3. Tendo, então iniciado a cessão; 4. Não o podendo ter feito antes, por falta de indicação de NIB; 5. Isto é, os Insolventes alegaram que, até então, estiverem justamente impedidos de proceder à cessão; 6. O douto Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o impedimento alegado; 7. Violou o douto Tribunal recorrido a al. d), do nº 1, do art. 668º, do Código de Processo Civil, devendo a decisão em crise ser revogada e o processo baixar à primeira instância para pronúncia; 8. O douto Tribunal recorrido entendeu que o salário mínimo nacional não compreende os subsídios de férias e de Natal, para efeito de determinação do valor que os Insolventes podem reservar para si e que devem ceder ao fiduciário; 9. Violou o douto Tribunal recorrido os nºs 1, 2 e 3, todos do art. 258º, do Código do Trabalho; 10. Devendo a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que declare que o conceito de salário mínimo nacional, para efeitos de cessão, compreende os subsídios de férias e de Natal.
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Sendo que, por via de regra - artºs 635º e 639º-A do CPC -, de...
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