Acórdão nº 773/13.0T2OVR.P1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório A..., residente na (...) , em Esmoriz, intentou, no Juízo de Execução de Ovar – Comarca do Baixo Vouga, execução para pagamento de quantia certa contra B...

e C, ambos com os sinais dos autos; dando à execução, como título, uma sentença (proferida no processo comum singular 10/12.5GCOVR) que condenou solidariamente ambos os executados a pagar-lhe a “quantia de € 20.000,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais”.

Conclusos os autos – após os executados haverem sido citados e terem sido efectuadas diligências de penhora – o Exmo. Juiz declarou o Juízo de Execução incompetente em razão da matéria para preparar e decidir a execução e indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

Antecedeu o decidido da seguinte fundamentação: A competência dos Juízos de execução definida no art. 102.º-A da LOFTJ, na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, não foi alterada ou modificada pelo art. 126.º da NLOFTJ, que manteve as mesmas soluções legais.

Os juízos de execução passaram a ter a sua competência material delimitada quer pela espécie de acção (executiva), quer pela natureza da causa (cível).

A parte líquida da indemnização é da competência do Juízo criminal (vide acórdão do TRP de 09/02/2006, in CJ, tomo I, pág. 176; acórdão do TRP de 20/01/2009, in www.dgsi.pt; e acórdão do TRP de 13/09/2007, in www.dgsi.pt).

Os Juízos de execução não são, pois, materialmente competentes para conhecer e decidir as execuções com fundamento em sentença penal que condenou o arguido em pedido de indemnização civil.

A incompetência material é do conhecimento oficioso (art. 278.º n.º 1, al. a), 577.º, al. a) e 578.º todos do CPC) e pode ser suscitada até ser proferido despacho saneador (art. 97.º, n.º 2, 99.º e 576.º todos do CPC).

Inconformado com tal decisão, interpôs o exequente o presente recurso, visando a revogação do decidido.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Com o presente recurso pretende o Recorrente, A... , que seja revogado o Douto Despacho recorrido com fundamento na má interpretação do direito.

  1. O recorrente está, pois, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria de direito e, subsumindo-se nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o Douto Despacho, revogando a douta decisão do Meritíssimo Juiz “a quo”.

  2. Alega o Juiz a quo que os Juízos de execução não são materialmente competentes para conhecer e decidir as execuções com fundamento em sentença penal que condenou o arguido em pedido de Indemnização Civil.

  3. Com o presente recurso pretende o Recorrente, A... , que seja revogado o despacho recorrido com fundamento, salvo melhor opinião, na má apreciação do direito.

  4. O titulo executivo dos autos baseia-se em sentença condenatória judicial proferida no Juízo de Instância Criminal de Ovar, no âmbito do processo crime n.º 10/12.5 GCOVR (…) 6. Ora, quiçá por lapso, o Juiz a quo referiu o artigo 126.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto que regula a competência cível nas Secções do trabalho. Provavelmente, o Juiz a quo queria referir-se ao artigo 129.º da lei supra mencionada que regula a competência das secções de execução.

  5. Todavia, o artigo 129.º da NLOFTJ ainda não entrou em vigor pelo que, se mantém na íntegra o artigo 102.º-A da LOFTJ na redacção dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.

  6. Nos termos dos Artigos 467.º e seguintes do Código de Processo Penal, os tribunais criminais são competentes para executar as decisões penais condenatórias em matéria criminal e não da matéria civil, mais concretamente, os pedidos de indemnização civil. E neste sentido, o artigo 102.º A da LOFTJ e futuramente, os n.º 1 e 2 do artigo 129.º da NLOFTJ.

  7. O principal objectivo da reforma da acção executiva foi o de libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva, sendo propósito confesso do legislador atribuir as questões executivas aos juízos de execução, segundo o princípio da especialização, libertando os demais tribunais que declaram o direito/independentemente da jurisdição (cível ou penal).

  8. As circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.

  9. Desde que na respectiva circunscrição exista um juízo de execução, o que é o presente caso, os tribunais de competência especializada e os de competência específica deixarão de ser competentes para exercer, no âmbito do processo de execução (independentemente da origem e natureza do título executivo) as competências previstas no Código de Processo Civil.

  10. Não pode, pois, ser outra a interpretação a extrair deste preceito: todas as execuções de decisões judiciais, com tramitação regulada pelo Código de Processo Civil, que seriam da competência de qualquer tribunal de competência especializada ou específica, seja ele qual for, passam a ser da competência do juízo de execução, desde que este exista na circunscrição respectiva à semelhança do estabelecido para o tribunal de competência genérica.

  11. No Douto Despacho recorrido o Juiz a quo refere que a incompetência material é do conhecimento oficioso e pode ser suscitada até ser proferido despacho saneador.

  12. Estamos perante uma acção executiva, os executados foram devidamente citados, não se opuseram, não havendo lugar a despacho saneador.

  13. A acção executiva deu entrada em 27 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT