Acórdão nº 649/12.9TACTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelABÍLIO RAMALHO
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA1 I – INTRODUÇÃO 1 – Pugnando pela respeitante revogação, recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO da vertente decisória do despacho judicial (de Ex.

ma JIC) documentado na peça de fls. 200/207 por cujo conteúdo, mediante a invocação da proibição legal de discernida alteração substancial de factos, se lhe rejeitou a efectuada ampliação factual – pela peça ínsita a fls. 172/178 (cujo conteúdo nesta sede se tem por integrado) –, na oportunidade conferida pelo n.º 4 do art.º 285.º do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP), da anterior acusação particular do cidadão-assistente A...

(documentada a fls. 153/164) contra a arguida B...

, por assacado cometimento – em acumulação/concursivo efectivo – de um crime de difamação qualificada [p. e p. pelos arts. 180.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al.

a), do Código Penal] e de um outro de injúrias (p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal), essencialmente consistente na complementar imputação à id.ª cidadã da pessoal produção dalgumas outras expressões de natureza ofensiva da honra do dito indivíduo – “atrasado mental”, “mentiroso”, “canalha” e “filho da puta” –, ainda tida por bastantemente indiciada, porque integrante de conteúdo documental para que remetera aqueloutra acusação particular, com que a própria arguida fora oportunamente confrontada.

2 – Respondeu a id.ª sujeita, sustentando a validade legal da criticada solução jurídico-processual, (cfr.

peça de fls. 217/218).

3 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.

mo representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursória, (vd.

peça de fls. 227/229).

II – AVALIAÇÃO 1 – Com o devido respeito pela Ex.

ma magistrada judicial signatária do despacho ora sindicado, o seu questionado entendimento qualificativo de tal complementar acrescento acusatório como alteração substancial de factos, e, assim, da respectiva impertinência/ilegalidade, colide abertamente quer com o textual conceito normativo enunciado sob a al.

f) do art.º 1.º do CPP2, quer com a de há muito uniformemente consolidada linha jurisprudencial nacional, profusa e exaustivamente esclarecida por inúmeros arestos dos diversos tribunais superiores a tanto concernentes, muitos dos quais sobejamente divulgados e presumivelmente conhecidos, no incontornável e consistente sentido subjacente ao argumentário recursório, qual seja, de que só/apenas o acrescento...

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