Acórdão nº 1046/10.6TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. Nos autos de processo comum nº 1046/10.6tacbr, que correm termos pelo 2º Juízo Criminal de Coimbra e que originaram os presentes autos de recurso em separado, remetidos aos autos para a fase de julgamento, no despacho a que se reporta o artigo 311º do CPP, foi o demandante Instituto da Segurança Social – IP convidado a efectuar a auto – liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 6º, nº 1 do R.C.P. (Tabela I – A, anexa ao regulamento) – [cf. fls. 20/21 dos presentes autos de recurso em separado].

    1. Na sequência do que o ISS – IP dirigiu ao processo o requerimento de fls. 231 a 240, defendendo, em síntese, que “em processo penal, o pedido cível nele enxertado (independentemente da qualidade do demandante e do respectivo valor) não está sujeito ao pagamento prévio de taxa de justiça, sendo a matéria das custas – as quais compreendem a taxa de justiça – apenas decidida a final, no momento em que é proferida a sentença ou acórdão … o que significa que o seu pagamento apenas pode ser exigido depois do trânsito em julgado da decisão penal condenatória – art. 467º do CPP – observado que seja o disposto nos arts. 29º e ss. do RCP na parte aplicável em processo penal).” 3. Sobre o assim requerido recaíu o despacho judicial de fls. 32 a 33, o qual culminou com o indeferimento da reclamação.

    2. Inconformada com a decisão, recorre o demandante ISS – IP, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Uma vez que, a decisão recorrida não condenou a recorrente nas custas é prematuro apreciar a eventual isenção da mesma, nesta medida a “vexata quaestio” ora submetida à aprovação de V. Exas. É a seguinte: o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal está ou não sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça? 2. Obviamente, não estando sujeito ao pagamento prévio, tem sempre de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença, altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas.

    3. Um dos propósitos da reforma que dominou o RCP (como se diz no seu preâmbulo) foi a “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça”, 4. pelo que não faz sentido passar a exigir a prévia autoliquidação de taxa de justiça em relação a acto que no âmbito do processo penal não tem autonomia, é tramitado de forma simplificada, estando dependente do processo penal, não assumindo a complexidade que pode assumir no processo civil.

    4. No mesmo preâmbulo acrescenta-se que: “as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento das custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a título subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra – ordenacionais respectivamente.” 6. Essa explicação contraria assim qualquer interpretação que se pretenda extrair do art. 13º, nº 1, do RCP o entendimento de que nele se pode encontrar justificação para exigir a auto liquidação de taxa de justiça quando é deduzido pedido cível em processo penal.

    5. A aplicação subsidiária de uma norma só ocorre quando que existe uma lacuna, uma omissão de regulamentação, pelo que nunca pode ser uma deliberada opção do sistema normativo existente.

    6. Nesse aspecto, no processo penal é clara a intenção do legislador de não exigir auto – liquidação de taxa de justiça fora dos casos excepcionais previstos na lei, 9. caso contrário, teria de existir norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça, com igual exigência teria de ser feita em relação, por exemplo, à acusação particular, à contestação – crime, nas quais, contudo, por força do artigo 8º, nº 5, do RCP, a respectiva taxa de justiça apenas é contabilizada a final.

    7. Mesmo tendo em atenção a explicação do conceito de taxa de justiça constante do preâmbulo do RCP, fácil é de perceber que, o processo penal existe independentemente da dedução de pedido cível pelo lesado (ao contrário do que sucede na acção cível, a qual apenas passa a existir por impulso da parte – Autor).

    8. Por isso se conclui que, no pedido cível que é deduzido obrigatoriamente (salvas as excepções previstas no CPP) no processo penal (obrigatorieddade essa que significa mais um ónus para o lesado, que tem prazos para deduzir o pedido cível, sob pena de não ser ressarcido e não poder ir propor acção cível em separado), 12. não se pode exigir a auto-liquidação da taxa de justiça pela sua dedução, por essa exigência, importada do CPC, não se harmonizar com as pertinentes regras do processo penal, nem com os princípios que lhe estão subjacentes.

    9. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo 13º do RCP quando se refere ao “sujeito processual” tem precisamente em vista as situações em que está prevista a auto liquidação de taxa de justiça (como sucede nos casos previstos no artigo 8º, nº 1 e nº 2, do RCP e om a interposição de recurso, ressalvadas as excepções previstas no artigo 15º do RCP).

    10. O art. 8º do RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contra-ordenacional, indicando os casos em que há lugar à auto – liquidação de taxa de justiça em processo penal.

    11. A propósito do nº 2 do artigo 8º do RCP, recorda Salvador da Costa que, essa norma “não se reporta à taxa de justiça devida pelo arguido por virtude do requerimento de abertura da instrução, pelo que a conclusão é no sentido de não dever ser por ele objecto de prévio pagamento.” 16. O que reforça a ideia de que existem outros actos praticados em processo penal que, mesmo não estando incluídos na tabela III (e não estando mencionados no art. 8º, nº 5, do CPP), não devem ser objecto de prévio pagamento de taxa de justiça.

    12. Assim, percebe-se que os casos em que se exige o prévio pagamento de taxa de justiça para a prática de actos deve estar claramente regulamentada, não podendo ser deduzida “a contrario” pelo intérprete a partir de outras normas que se referem, por exemplo, à dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça.

    13. Por sua vez, o nº 5 do mesmo art. 8º do RCP, prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.

    14. É claro que também existem actos praticados em processo penal que, não obstante não estarem mencionados no artigo 8º do RCP, dependem do prévio pagamento de taxa de justiça (como sucede com o recurso, salvo as excepções previstas no artigo 15º do RCP).

    15. Quando é interposto o recurso, por regra é também devido o pagamento de taxa de justiça (artigo 6º, nº 6 e Tabela III do RCP) pois, para efeitos do Regulamento, o recurso considera-se como processo autónomo, além do mais, o acto de interposição de...

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