Acórdão nº 468/10.7T3AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: A)- absolver as arguidas A... e B... da prática do imputado crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21 º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, tal como os arguidos C... e D...; B)- condenar o arguido C... pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artº 25º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão efectiva.

C)- condenar o arguido D... pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artº 25º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de três anos de prisão efectiva.

Inconformado com o decidido, o arguido C... interpôs recurso.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): ................/...................

Respondeu o Ministério Público defendendo a procedência parcial do recurso no entendimento de que a execução da pena deveria ficar suspensa com sujeição de regime de prova.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual afirma que “não nos repugna, porém, atendendo, nomeadamente, ao facto de estarmos em presença de um crime de tráfico de menor gravidade e considerando as demais razões elencadas na Resposta apresentada pelo nosso Colega que possa vir s ser aplicada ao arguido a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 2 anos, com sujeição a regime de prova” No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[[1]].

Questões a decidir: - erro na apreciação da prova - integração jurídica dos factos - medida da pena - suspensão da execução da pena Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): “1- Os arguidos C... e D..., em comunhão de esforços, dedicaram-se à venda directa de produto estupefaciente a consumidores, sendo que desde meados de Outubro de 2010 e até ao dia 04.11.2010, usaram como centro dessa sua actividade a residência sita na Rua … , Águeda.

2- O acesso à residência em questão fazia-se através de um portão, com cerca de 2 metros de altura e que dava acesso a um pátio interior.

3- Era através daquele pátio que se acedia ao interior da residência, através de uma porta que dava para a cozinha, onde existia uma lareira.

4- Junto à lareira, existia uma janela, virada para o aludido pátio interior.

5- Os consumidores/compradores batiam ao portão que um dos arguidos abria sendo que, normalmente, enquanto alguns dos adquirentes entravam no pátio outros recebiam o produto através de uma fresta existente numa das folhas que compõem o portão exterior.

6- No dia 28.10.2010, os arguidos venderam a … , um panfleto de cocaína, com o peso aproximado de 0,2 gr, pelo preço de 10€.

7- No dia 04.11.2010, entre as 10h00m e as 13h00m, aqueles arguidos venderam a … 2 panfletos de heroína, com o peso liquido de 0,098g e 0,093g, respectivamente e pelos quais cobraram 20C.

8- Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, venderam a … , 1 panfleto de cocaína, com peso líquido de 0,034gr pelo preço de 10€.

8- No dia 04 de Novembro de 2010 pelo menos o arguido D...vendeu a … , um panfleto de heroína e um panfleto de cocaína, com o peso líquido de 0,126gr e 0,152gr, respectivamente, e pelos quais cobrou 10C, por cada um.

9- … , entre finais de Outubro e 04.11.2010, deslocou-se, pelo menos 5 vezes, à residência supra identificada, onde adquiriu àqueles arguidos, heroína em quantidade suficiente para a sua dose diária pagando € 10,00 por cada uma.

10- No dia 04.11.2010, pelas 15h30m, e quando os arguidos se encontravam no interior da residência supra identificada e o D...no pátio, tinham ali acondicionado: a) na cozinha e que foi retirado do interior da lareira: 25 panfletos de cocaína, com peso líquido total de 2,88gr e 1 panfleto de heroína, com peso líquido de 0,12 gr; b) em cima da mesa da cozinha: -uma nota de 20 euros; - duas latas, contendo no seu interior moeda metálica de valor facial variado, no valor total de 287, 16€.

  1. No armário da cozinha: - numa das prateleiras, dentro de um vaso com arroz: 3 frascos de metadona; - no topo: uma balança digital, de cor preta, de marca ZX-600, com resíduos de cocaína.

11- A arguida B... tinha, ainda, guardado no interior da bolsa que tinha colocada à cintura: - 935 euros, em moeda de papel com valor facial variado; - uma folha A5 onde estavam escritos vários números de telefone e nomes e um pequeno bloco de papel com alguns números de telefone.

12- À data dos factos, os arguidos não trabalhavam, nem lhe eram conhecidos outros rendimentos além do Rendimento Social de Inserção e dos abonos.

13- Os arguidos C... e D... conheciam, em todas as circunstâncias, a composição e natureza estupefaciente das substâncias que tinham na sua posse, sabendo ser proibida a sua detenção e cedência a terceiros.

14- Aqueles arguidos agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei penal e que incorriam em responsabilidade criminal.

15- O arguido C...é casado com a arguida B..., têm 4 filhos de 25, 19, 4 e 7 anos de idade, respectivamente; vive em casa própria, está desempregado desde 2004, recebe mensalmente € 644,37 de rendimento social de inserção e € 117,30 de abono de família; frequentou a escola até à 4ª classe; durante o período em que esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos (de 14.03.2011 a 26.04.2011) desenvolveu um comportamento sem incidentes.

16- O arguido C... não apresenta registo de antecedentes criminais.

17- O arguido D...é solteiro, está desempregado, recebe € 150,00 de rendimento social de inserção, vive em união de facto com a arguida A…; o arguido tem o 7º ano de escolaridade; durante o período em que esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos (de 14.03.2011 a 26.04.2011) o seu comportamento decorreu sem incidentes.

18- O arguido D... foi julgado nos seguintes processos: 18.1- em 30.03.2002, no processo sumário nº 25/02.1 GDVCT, do 2º Juízo...

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