Acórdão nº 903/09.7PBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução07 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por despacho proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal rejeitar, por inadmissibilidade, o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente A....

Inconformado com o decidido, o assistente interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “10.1 O douto despacho ora recorrido não é, com o devido respeito, um bom exemplo de boa justiça.

10.2 Consta dos autos a identificação completa dos arguidos 10.3 É contra estes que correu inquérito e, como tal foram constituídos arguidos.

10.4 Consta do pedido de abertura de instrução que se acusem os arguidos pela prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel, de dano e de introdução do escritório do queixoso, previstos, respectivamente nos artigos 215º, 212º e 191º do Código Penal.

10.5 Os factos descritos e a sua narração constantes dos "item" 7.1,.2,7.3,7.4,7.5,7.6,7.7,7.8,8,8.1,8.2,8.3,8.4,,9, 9.1, 10, 10.1, 10.3, 10.4, 11, 11.1, 11.3, 11.4, 12, 12.2, 13, 13.1, 13.1.1, 13.2, 13.3, 13.4, 14, 15, 15.1, 15.2, 15.3, 15.4, estão em perfeito respeito, e concordância com o disposto no n° 2 do artigo 287º do C.P.P.

10.6 Os quais contêm factos e razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.

10.7 É nesta lógica silogística que se conclui, perante tais factos haverem os arguidos cometidos os crimes referidos.

10.8 O requerente alegou, para além de outros, os factos constantes dos números 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, 7.7 e 7.8 do requerimento com remissão para o inquérito.

10.9 Tendo sido referidas as páginas e depoimentos constantes desse inquérito.

  1. E concretizadas nos números 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 9, 9.1, 10, 10.1, 10.2,10.3,10.4,11,11.1,11.2,11.3,11.4,13,13.1,13.1.1, 13.2, 15.4, 17 e 17.1 do requerimento de abertura de instrução.

    11.1 O requerimento a pedir a abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do Juiz ou por inadmissibilidade legal.

    11.2 No próprio despacho ora recorrido se admite ter-se procedido a uma inconsistente descrição da conduta ilícita imputada à arguida.

    11.4 O douto despacho recorrido apenas se preocupou embora, indevidamente, pela verdade formal.

    11.5 Não foram tidos em conta os documento juntos com o requerimento nem, tão-pouco, os depoimentos das testemunhas já ouvidas e as que foram arroladas.

    11.6 A douta decisão recorrida violou o disposto no n° 2 do artigo 410º do C.P.P e os artigos 283º e 287º do C.P.P.

    Termos em que deve o presente recurso proceder e, consequentemente, ser o douto despacho recorrido substituído por outro que ordene o prosseguimento da instrução, assim se fazendo justiça.” Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente nada disse.

    Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

    Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

    É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

    Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[ “(…) quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista. O que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2011, in www.dgsi.pt)].

    Questão a decidir: - Admissibilidade do requerimento para abertura da instrução O requerimento para abertura de instrução tem o seguinte teor: “7. (…) além do mais, constam dos autos os seguintes factos: 7.1 Que o arguido B... tinha conhecimento de que o queixoso era arrendatário do escritório destinado a profissão liberal, instalado no primeiro andar esquerdo, frente, composto de duas salas, sito no prédio de que o arguido é proprietário. - Cfr. auto de inquirição de folhas 67 dos autos.

    7.2 Que o mesmo arguido e mulher recebiam, normalmente, a correspondente renda. - Cfr. documentos de folhas 101, 102 e 103 dos autos.

    7.3 Que foi o próprio arguido que, por ser conhecedor deste arrendamento, comunicou ao queixoso, por carta datada de 16 de Outubro de 2006, o montante que este deveria pagar e a conta em que a mesma deveria ser depositada, e da qual aquele era titular. - Cfr. documento de folhas 97 dos autos.

    7.4 Que sabiam ambos os arguidos que o queixoso lhes entregou uma das salas, a terceira a contar da entrada, por dela não necessitar, a qual se encontrava aberta. - Cfr. carta remetida pelo queixoso ao arguido B..., que ora se junta como documento na 1 e que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.

    7.5 Que, pelo teor desta carta, confirma-se saberem os arguidos da posição do queixoso relativamente ao escritório em causa, insistindo o arguido marido, por carta datada de 14 de Novembro de 2006, na menção da renda a pagar pelo queixoso e a conta em que a mesma deveria ser depositada. - Cfr. documento que se junta sob o na 2 e que aqui se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.

    7.6 Que os arguidos não só sabiam da qualidade do queixoso quanto ao locado como onde o poderiam encontrar, como o encontraram com as cartas que aqueles lhes remeteram.

    7.7 Que, como resulta do depoimento do queixoso e das testemunhas, existia e laborava naquele local, a … , e o Gabinete de … do queixoso. - Cfr. documentos de folhas 27 a 32 dos autos.

    7.8 Do depoimento da testemunha … , de folhas 31 dos autos, resulta provado que este "deslocava-se àquele local cerca de três dias por semana, para tratar de toda a documentação inerente à actividade desenvolvida ... e era usual, trata também de assuntos relacionados com a actividade que o A...que exercia na área da economia ... e que existia no local, o espólio de Advogado do A…, entre outros".

  2. Não deixa de ser relevante o facto de as testemunhas arroladas pelos arguidos nunca se referirem ao escritório do queixoso, mas a um "apartamento".

    8.1 Assim o afirma a testemunha … , conforme auto de inquirição de folhas 153 dos autos.

    8.2 Assim o afirma a testemunha … , conforme auto de inquirição de folhas 161 dos autos.

    8.3 Assim o afirma a testemunha … , conforme auto de inquirição de folhas 162 dos autos.

    8.4 Assim o afirma a testemunha … , conforme auto de inquirição de folhas 163 dos autos.

  3. É que o que está em causa não é o apartamento ou apartamentos do 1º andar do prédio em questão, mas tão-somente um pequeno escritório que não tem área superior a 12 m2.

    9.1 Apartamento em que estava fechado e onde se encontravam não só os objectos, máquinas, livros e documentos que os arguidos dizem ter retirado como aqueles que desapareceram e melhor identificados na participação.

  4. Eloquentes, ainda, são as fotografias juntas aos autos como documentos números 1 a 19.

    10.1 Primeiramente, porque somente as fotografias juntas como documentos números 12 a 19 reproduzirem o estado do escritório do queixoso.

    10.3 De facto, da fotografia junta sob o nº 12, bem se vê que a alcatifa está limpa, apenas se notando alguns "dossiers" no chão, não se sabe porquê. Mas, adivinha-se!...

    10.4 Da fotografia junta como documento n° 19, bem resulta que a secretária está ordenada, tal como cadeiras e quadros.

  5. É bem de ver que todas as restantes fotografias reproduzem...

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