Acórdão nº 137-08.8TBAGN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Março de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de inventário, que corre termos na comarca de Arganil, em que é inventariado A...
, o Meritíssimo Juiz, na sequência de um requerimento apresentado pela cabeça-de-casal[1], proferiu despacho[2] em que decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, declaro a dispensa do sigilo bancário e, em consequência, ordeno que o Banco B...
forneça as informações solicitadas pela cabeça-de-casal constantes de fls. 547 a 552 destes autos, sob cominação das penas da lei previstas no art.º 519.º n.
os 1 e 2 do Código de Processo Civil.
" O B ..., após, pelo menos, duas intervenções no processo relativas a esta matéria[3], apresentou a resposta que figura na folha 21[4] onde afirma que: "Acusamos a recepção do v/ ofício n.511974, datado de 17.05.11, o qual nos mereceu a nossa melhor atenção.
Sobre o mesmo cumpre-nos reiterar a informação prestada a V. Exas. mediante carta data de 10/05/2011, no sentido de que, atentos os deveres de sigilo bancário legalmente estabelecidos não se encontram actualmente reunidas as condições necessárias a que este Banco possa prestar as informações solicitadas.
Assim, e para que possamos actuar de acordo com o solicitado, uma vez mais agradecíamos que nos remetessem cópia da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito de incidente de quebra de sigilo, nos termos conjugados dos artigos 78.º, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.º 2, al. e) do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Novembro, 519.º, n.os 3, al. c) e 4 do Código de Processo Civil e 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, de acordo com a qual este Banco tenha sido dispensado do cumprimento do dever de sigilo bancário já mencionado.
" Face a essa resposta, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho onde se diz que: "Perante a recusa reiterada do B ... em fornecer as informações solicitadas pelo cabeça de casal constantes de fls. 547 a 552 e fls. 711 a 715, no âmbito do presente inventário, mesmo a após a notificação do nosso despacho de fls. 560 a 562 que apreciou a questão suscitada e que concluiu pela dispensa do sigilo bancário, que aqui se dá por integralmente reproduzido, outra solução não resta que não seja lançar mão do disposto no artigo 519.º n.º 4 do Código de Processo Civil e artigo 135.º do Código de Processo Penal.
Assim ao abrigo das disposições legais citadas, e de molde a que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se pronuncie sobre o incidente suscitado pela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO