Acórdão nº 137-08.8TBAGN-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de inventário, que corre termos na comarca de Arganil, em que é inventariado A...

, o Meritíssimo Juiz, na sequência de um requerimento apresentado pela cabeça-de-casal[1], proferiu despacho[2] em que decidiu: "Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, declaro a dispensa do sigilo bancário e, em consequência, ordeno que o Banco B...

forneça as informações solicitadas pela cabeça-de-casal constantes de fls. 547 a 552 destes autos, sob cominação das penas da lei previstas no art.º 519.º n.

os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

" O B ..., após, pelo menos, duas intervenções no processo relativas a esta matéria[3], apresentou a resposta que figura na folha 21[4] onde afirma que: "Acusamos a recepção do v/ ofício n.511974, datado de 17.05.11, o qual nos mereceu a nossa melhor atenção.

Sobre o mesmo cumpre-nos reiterar a informação prestada a V. Exas. mediante carta data de 10/05/2011, no sentido de que, atentos os deveres de sigilo bancário legalmente estabelecidos não se encontram actualmente reunidas as condições necessárias a que este Banco possa prestar as informações solicitadas.

Assim, e para que possamos actuar de acordo com o solicitado, uma vez mais agradecíamos que nos remetessem cópia da decisão proferida pelo Tribunal da Relação no âmbito de incidente de quebra de sigilo, nos termos conjugados dos artigos 78.º, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.º 2, al. e) do Regime Geral das Instituições de Crédito, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Novembro, 519.º, n.os 3, al. c) e 4 do Código de Processo Civil e 135.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, de acordo com a qual este Banco tenha sido dispensado do cumprimento do dever de sigilo bancário já mencionado.

" Face a essa resposta, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho onde se diz que: "Perante a recusa reiterada do B ... em fornecer as informações solicitadas pelo cabeça de casal constantes de fls. 547 a 552 e fls. 711 a 715, no âmbito do presente inventário, mesmo a após a notificação do nosso despacho de fls. 560 a 562 que apreciou a questão suscitada e que concluiu pela dispensa do sigilo bancário, que aqui se dá por integralmente reproduzido, outra solução não resta que não seja lançar mão do disposto no artigo 519.º n.º 4 do Código de Processo Civil e artigo 135.º do Código de Processo Penal.

Assim ao abrigo das disposições legais citadas, e de molde a que o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra se pronuncie sobre o incidente suscitado pela...

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