Acórdão nº 597/11.0T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

A..., assistente nos autos, deduziu acusação particular (cfr. fls. 68-72) contra a arguida B..., imputando-lhe a prática de um crime de difamação p. e p. pelas disposições combinadas dos art. 181º, n.º1,182º e 183º, n.º1, al. a) do C. Penal.

O MºPº acompanhou a referida acusação particular mas introduziu-lhe o seguinte aditamento (cfr. fls. 73-75): "-a arguida quis ofender a honra e a dignidade da assistente, bem sabendo que as expressões por si escritas eram adequadas a esse efeito; -agiu livre, voluntária e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal".

* Notificada da acusação particular com o “aditamento” efectuado no despacho de acompanhamento do MºPº, a arguida requereu a abertura da instrução, com vista a obter o arquivamento dos autos, tendo como único fundamento, de direito, a nulidade da acusação particular, por não conter a descrição dos elementos fácticos do tipo subjectivo do crime de difamação.

Após debate, foi proferida decisão instrutória (cfr. fls. 122-123) na qual o Mmo. Juiz, considerando que “A acusação particular é absolutamente omissa quanto à narração de factos integradores do elemento subjectivo do tipo. E, por esse motivo, é nula - cfr. art. 283° nº3, aplicável ex vi art. 285º, n°3, ambos do Código de Processo Penal. Nulidade que não pode ser suprida pelo despacho do Ministério Público de fls. 73 que «aditou» os factos relativos ao elemento subjectivo porque a dedução da acusação é da exclusiva competência da assistente, cabendo ao Ministério Público, apenas, acompanhar ou não a mesma”, decidiu: - julgar nula a acusação particular e, em consequência, não pronunciar a arguida B... pela prática do crime de difamação que lhe vinha imputado pela assistente, p. e p. pelos art. 180º, n.º 1), 182º e 183º al. a) do C. Penal, determinando o arquivamento dos autos.

* Inconformada com o despacho de não pronúncia, dele recorre a assistente.

Na respectiva motivação, formula as seguintes CONCLUSÕES: - Ao não pronunciar a arguida, violou a decisão instrutória, por errada interpretação, o disposto no art. 283º n.º3, ex vi art. 285ºdo CPP; - Deverá ser revogada a decisão do Mº Juiz do Tribunal a quo que determinou a não pronúncia da arguida, tendo por base a acusação particular, uma vez que a acusação do Ministério Público deve poder aditar os elementos subjectivos do crime, completando-a e tomando-a una.

Em consequência, deve a arguida ser pronunciada, seguindo-se os demais termos.

* Responderam o digno magistrado do MºPº e a arguida sustentando, em síntese, que ao MºPº apenas competia acompanhar a acusação particular ou acusar pelos mesmos factos ou outros que não implicassem alteração essencial, citando jurisprudência dos tribunais superiores no sentido da decisão recorrida. Conclui no sentido de que o recurso não merece provimento.

Vai no mesmo sentido o douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Corridos vistos, cumpre decidir.

** II.

Vistas as conclusões, que delimitam o objecto do recurso, está em causa apurar se deve o arguido ser pronunciado, pela prática de crime de natureza particular, com base em factos constitutivos do crime que não constam da acusação particular mas são “aditados” pelo MºPº no despacho de acompanhamento a que se reporta o art. 285º, n.º4 do CPP.

Na acusação particular - cfr. fls. 68 a 70 – a queixosa/assistente acusa a arguida, B..., da autoria de um crime de difamação p. e p. pelos art. 181º, n.º1, 182º e 183º, al. a) do C. Penal.

Como lastro factual da imputação daquele crime é descrita a seguinte matéria de facto (cfr. fls. 68-70): ««A queixosa é enfermeira, trabalhando no Hospital …., em Aveiro; No dia 31.10.2010 a arguida apresentou uma RECLAMAÇÃO escrita, ao Hospital de Aveiro, através do Livro Amarelo do Serviço de Urgência, acusando a queixosa de ameaçar a utente C..., sua avó, a qual se encontrava internada para observação; Segundo o teor da reclamação: “NO dia 27 de Outubro a utente C... deu entrada nesta Hospital e pelo correr dos dias tem vindo a receber ameaças da enfermeira A... a enquanto a doente esteve no S.O. Esta alterou o seu estado de saúde por estar com medo, contudo no dia 30 teve alta. Hoje dia 31 voltou a dar entrada neste hospital está cheia de medo por estar a receber ameaças dessa tal enfermeira, a utente está mesmo com um estado de saúde crítico e a enfermeira está a ajudar para esse efeito. Se esta não está a ter profissionalismo...

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